DOE 25/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº098 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2023
que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIV, XV, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I
e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXVII, XXX, XXXII, XXXIII e LVIII; e § 2º, II, IX, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.726
GIL HARLEY GEORGE MAIA - MF: 304.443-1-0, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas,
bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª
CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM
CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº
035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº367/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2007645240, que trata
da Investigação Preliminar instaurada para apurar o contido no Ofício nº 934/2020-SUBCMDO-GERAL, datado de 24/09/2020, encaminhando o Ofício
nº 233/2020-GAB-DF/SPRF-DF, oriundo da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal, referente ao Boletim de Ocorrência nº
1535045200830023158-PRF, noticiando ocorrência envolvendo o CB PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA – MF: 303.528-1-5 e o CB PM 24.745 RAFAEL
AZEVEDO DE MENEZES – MF: 303.462-1-1, ao serem abordados pela PRF/DF, no dia 30/08/2020, no km 87 da BR-040, no município de Cristalina/
DF, quando estavam no veículo Toyota Etios, cor prata de Placa QUJ4360 e, supostamente, transportavam mercadorias de origem estrangeira, adquiridas
em região de fronteira, sem o devido desembaraço aduaneiro; CONSIDERANDO que na citada abordagem, o veículo usado pelos policiais militares em
epígrafe era conduzido pelo CB PM MENEZES e tinha por passageiros o CB PM DANIEL e Francisco Amaurilio Freire Lucas, e ao ser procedida a busca
no interior do veículo, foi identificado grande quantidade de itens eletrônicos, entre eles celulares, micro celulares, câmeras IP, Smartwatch, que os mesmos
informaram serem de propriedade partilhada por eles, haja vista cada um ter uma parcela dos bens, e inicialmente informaram terem sido adquiridos em
São Paulo, mas depois de ser constatado a não existência das respectivas notas fiscais e ser encontrado comprovantes de pagamento de pedágio no Estado
do Paraná, região de Céu Azul, afirmaram terem adquirido os bens no Paraguai e estariam os levando para Fortaleza/CE, sendo constatada, em princípio,
ocorrência de Descaminho, segundo a narrativa do Boletim de Ocorrência nº 1535045200830023158; CONSIDERANDO que a documentação apresentada
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos militares acima
mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V,
VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII e XXII; e § 2º, XX
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II,
c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA – MF: 303.528-1-5 e o CB PM 24.745 RAFAEL AZEVEDO
DE MENEZES – MF: 303.462-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para perma-
necer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL
PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA – MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA – MF:
117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA – MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para
instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021,
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº368/2023 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022, CONSIDERANDO o que consta no expe-
diente protocolado sob SISPROC 2301823711, narrando que o Guarda Municipal Juliano Mariano foi abordado por uma composição da Polícia Militar no
dia 11/02/2023, no bairro Prefeito José Walter, nesta Capital, a qual encontrou no interior do veículo do GM um Revólver Taurus, calibre 38, nº NH998828,
capacidade de 06 (seis) tiros, de propriedade do SUBTENENTE PM JOSÉ RICARDO VIEIRA RODRIGUES – MF:105.946-1-8; CONSIDERANDO que
é necessário apurar o fato de o policial militar haver passado a posse de sua arma para terceiro sem a observância dos dispositivos legais aplicados à espécie;
CONSIDERANDO que a conduta do policial militar não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, IV, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º,
IV, VIII, XV e XVIII, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, I e II, Art. 13, § 1º, XXXII, XLVIII e LI tudo
da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário,
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em face do Policial Militar, SUBTENENTE PM JOSÉ RICARDO VIEIRA RODRIGUES
– MF:105.946-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD),
aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Ronaldo Alves da Silva - CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº369/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1904066124, referente aos fatos envolvendo o SD
PM 31.052 FRANCISCO HÉLIO MONTEIRO FILHO - MF: 308.752-8-4, o SD PM 31.627 THIAGO CORDEIRO ALVES - MF: 308.725-2-2, e o SD PM
34.529 LUCAS FERNANDES MORAIS DA SILVA - MF: 309.042-2-2, os quais, segundo Mayky Vanloan Pessoa de Oliveira, no dia 04/05/2019, teve sua
casa invadida pelos policiais militares citados que estavam no policiamento de motocicletas, além de ter sido algemado e agredido fisicamente pelos mesmos,
sendo que, por conta das buscas em sua residência teriam se apoderado da quantia de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) e tentado extorquir-lhe mais
dinheiro para não forjar um flagrante e levá-lo preso, tendo então recebido um número de telefone para ficar mantendo contato com os policiais a fim de saber
o local, dia e hora em que deveria entregar R$ 3.000,00 (três mil reais) para os ditos policiais; CONSIDERANDO que foi encontrado com o SD PM HELIO
MONTEIRO um revólver cal. 38 sem que apresentasse documentação; CONSIDERANDO que, no momento da prisão, foram encontrados com os policiais
militares diversos papelotes de cocaína e diversos celulares; CONSIDERANDO que por tal fato os policiais militares foram presos e autuados em flagrante
delito na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD) - Inquérito Policial nº 323-70/2019; CONSIDERANDO que houve o recebimento da denúncia por parte
do Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual conforme processo Judicial nº 0045225-37.2019.8.06.001 por, em tese, cometimento dos crimes de Abuso de
Autoridade, Lesão corporal leve, ameaça, violação de domicílio, roubo e extorsão; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível
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