DOE 25/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº098 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2023
mencionados, conforme Certidão de Cumprimento de Despacho lavrada pela CEPRO/CGD, de 03/05/2023; CONSIDERANDO que no dia 09/11/2019, por
volta das 9h30min, na rua do Coqueiro, 340, bairro Conjunto Palmeiras, nesta Capital do Estado do Ceará, os policiais militares retromencionados teriam
supostamente, utilizando o veículo Fiat/Mobi, de cor vermelha e de placas QEK4934, se deslocado até onde Alisson se encontrava e lá chegando, efetuaram
pelo menos 13 (treze) disparos contra a vítima, conforme o Laudo Pericial nº 2019.0048565; CONSIDERANDO que, após esse crime, logo em seguida, os
mesmos executores se deslocaram até a Rua Contorno Sul, quina com a Rua Castelo de Castro, no bairro São Cristovão, em Fortaleza/CE, e assassinaram
Moisés Silva dos Santos, que estava sendo apurado pelo Inquérito Policial (IP) nº 322-1035/2019, conforme Relatório Final do IP nº 322-1034/2019, 11/04/2023;
CONSIDERANDO que o Laudo de Comparação Balística atestou que a pistola G2C de nº SMC07176, que tem como proprietário José Lourival Martins
Filho, pai do SD PM HALLEY, apreendida por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi usada nos crimes, tendo apresentado conver-
gência de seus projéteis padrão com os encontrados nos corpos de Alisson e Moisés, e tendo o pai do referido Soldado confirmado que ele tinha acessoa a
sua residência, onde estava guardada a citada arma de fogo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII,
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XXI, XXX, XLVIII e L; e § 2º, XX e LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88
e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 20.481 FRANCISCO AMAURY DA SILVA ARAÚJO - MF: 134.643-1-6, e SD PM 30.798 HALLEY
HANDROSKOWY MAGALHÃES MARTINS - MF: 308.672-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a
incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo
incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, e
parágrafos da LC nº 98/2011; III) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOBM
AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA - MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO -
MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ÁUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA - MF: 108.528-1-1 (RELATORA E ESCRIVÃ), para
instruir o processo regular; III); IV) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº374/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2304223987, no qual consta Representação
apresentada pelo Sr. Valderi Vieira da Silva Júnior, questionando a atuação do MÉDICO PERITO-LEGISTA VICTOR HUGO MEDEIROS ALENCAR MF:
168.981-1-2, que, em tese, atuou de forma particular, na qualidade de assistente técnico, prestando perícia indireta, nos autos do Inquérito Policial judiciali-
zado sob o n° 02493922.96.2022.806.0001; CONSIDERANDO o teor do Parecer n° 1181/2023, exarado pelo Coordenador do COGTAC às fls. 36/37, com
sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do MÉDICO PERITO-LEGISTA VICTOR HUGO MEDEIROS ALENCAR
MF: 168.981-1-2, ratificado pela Coordenadora da CODIC às fs. 40; CONSIDERANDO que a atuação do médico perito na emissão de parecer particular em
processo judicial no Estado do Ceará não encontra amparo no permissivo constitucional para acumulação de cargos públicos, sendo uma apresentação de parecer
de natureza pericial particular em investigação criminal; CONSIDERANDO que a conduta do MÉDICO PERITO-LEGISTA VICTOR HUGO MEDEIROS
ALENCAR MF: 168.981-1-2, configura em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I, bem como as transgressões disciplinares capituladas
no artigo art. 103, alínea b, inc. I e L , bem como 103, alínea c, inc. III, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e
baixar a presente portaria para apurar a conduta do MÉDICO PERITO-LEGISTA VICTOR HUGO MEDEIROS ALENCAR MF: 168.981-1-2, em toda
a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. II) Designar a 2ª Comissão Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e Raul
Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 23 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREÇÃO – CODISP
Acórdão nº 007/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SGT PM Cícero Williams Martins Evangelista – M.F. nº 110.219-1-3 Recurso: Viproc:
01411928/2023 - Advogado: Dr. Mateus Henrique Rodrigues Araújo – OAB CE nº 31.622 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 190049033-9 EMENTA:
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE
DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os presentes autos de recurso administrativo, objetivando a reforma de decisão que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de
Permanência Disciplinar em face do militar SGT PM Cícero Williams Martins Evangelista – M.F. nº 110.219-1-3; 2. Razões recursais: pedido formulado
pela defesa, pugnando pela revisão da decisão prolatada pelo Controlador Geral de Disciplina, requerendo a absolvição do militar ora aconselhado, em razão
deste ter praticado os fatos descritos na Portaria Instauradora em legitima defesa putativa; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o
devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos
incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos
defensivos incapazes de mudar a decisão de aplicação da sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar ao ora recorrente; 4. Recurso conhecido e
improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer
do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo
Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 10 (dez)
dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do militar SGT PM Cícero Williams Martins Evangelista – M.F. nº 110.219-1-3, acompanhando os termos
do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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