DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 34-A
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
................................... Esta edição é composta de 11 páginas ..................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre
a programação
orçamentária
e
financeira, estabelece o cronograma de execução
mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para 
o
exercício 
de
2023 
e
dá 
outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 68
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal,
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as
dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2023, poderão empenhar despesas
primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º
As despesas
primárias discricionárias
de que
trata o
caput
correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, consideradas
as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou
reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras
Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as
alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 2º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo X com indicativo
de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.
§ 3º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas
somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de
arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias
aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira
e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos
financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005,
013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138
não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 5º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados
ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na
Seção III do Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e aquelas constantes do § 18 e do
inciso I do § 21 do art. 69 da referida Lei.
§ 6º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às
despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o §
5º será considerada.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2023, inclusive dos restos
a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e
especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os
cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º Integram os cronogramas de que tratam os Anexos II a VI as despesas
relacionadas no § 1º do art. 1º, assim como os restos a pagar.
§ 2º Integram os cronogramas de que tratam os Anexos VII e VIII as despesas primárias
obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, assim como os restos a pagar.
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do
Anexo III à Lei nº 14.436, de 2022, e no Anexo X com indicativo de controle de fluxo
financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVII.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos
pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites
de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e,
quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse
financeiro correspondente.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro
Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas
de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II a VIII, o limite de saque
disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no
órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art.
3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente
de 
créditos
orçamentários 
descentralizados 
será 
computado
no 
órgão
descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras
executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores
liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério
da 
Fazenda,
com 
exceção
dos
recursos 
recebidos
por 
meio
de
descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do
Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus
recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448
e, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, os relativos a emendas individuais - RP6 e de bancada
estadual - RP7.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de
que trata o § 2º do art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro
Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVII.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, para o pagamento das seguintes
despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as
Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.436, de 2022, de acordo com os
cronogramas estabelecidos no Anexo V a este Decreto, conforme o disposto na referida
Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art. 166 da Constituição; e
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que
trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022,
de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo VI a este Decreto.
§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de
pagamento de que trata o inciso I do caput serão solicitados pela Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de
que trata o inciso II do caput solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente
autorizados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e
de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de
despesa observarão,
para os projetos financiados
com recursos externos
e de
contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as
definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira
Fe d e r a l .
Art. 6º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto
financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação
financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa
finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para
a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais
de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de
organismos
multilaterais, 
agências
governamentais 
estrangeiras,
organização
supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental
estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto
no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por
meio do Siafi, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os pagamentos de
bens e serviços financiados por
contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos
doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos constantes dos Anexos II a VIII informarão à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até 4 de dezembro de 2023, por meio de
ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, observado o disposto
no § 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que
não serão
utilizados até o
encerramento do
exercício, os quais
poderão ser
remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a
mitigar o empoçamento de limites financeiros.
§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor
do cronograma ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados
conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.
§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira
Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou
limites de pagamento autorizados neste Decreto e da distribuição dos recursos
financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes
nos cronogramas ou limites de pagamento, ainda que diversos daqueles informados
pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.
§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou
limites de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 4 de
dezembro de 2023, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo
federal.
§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser
avaliadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 9º.
§ 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações
orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 7º Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata
este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do
disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução
de valores de desembolso", a ser cadastrado no Sigefi.
Art. 9º Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho
constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos
termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e no art. 69 da Lei nº 14.436, de 2022;
b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no
Anexo I, quando houver;
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I
às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o
exercício de 2023; e
d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou
limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VIII;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para
acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para
atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em
decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15;
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de
pagamento:
1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei nº
14.436, de 2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores
não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e
2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do
art. 68 da Lei nº 14.436, de 2022, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de
pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em
decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27
de junho de 2019, observado o disposto no § 3º; e
III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de
Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios
para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.

                            

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