REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 32 Brasília - DF, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 60 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62 Ministério da Saúde................................................................................................................ 63 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 186 Ministério dos Transportes................................................................................................... 189 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 190 Poder Legislativo ................................................................................................................... 351 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 352 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 355 .................................. Esta edição é composta de 357 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/2/2023 a edição extra nº 31-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.126 ORIGEM : ADI - 5126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ABRINQ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FABRICANTES DE BRINQUEDOS A DV . ( A / S ) : PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (164253/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE (104160/SP) A DV . ( A / S ) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO (14234/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 15.301, de 12 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Falou, pelo requerente, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 15.301, de 12 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo. 3. Proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado. 4 Competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre proteção à infância e à juventude. 5. Competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo. 6. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. 7. Pedido julgado improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.736 ORIGEM : 5736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente), Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - PAPEL. Cumpre ao Advogado-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado - artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO - MANDATO - FORMALIZAÇÃO. É conflitante com a Constituição Federal lei de unidade da Federação a impor, a outorgante de poderes mediante mandato judicial - procuração -, contribuição. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.769 ORIGEM : 5769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - FENAERT A DV . ( A / S ) : GUSTAVO BINENBOJM (DF58607/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO - FITERT A DV . ( A / S ) : CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal e material formulados na presente ação, declarando, assim, a constitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, que alterou a redação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.615/1978, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelos amici curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão - FENAERT, o Dr. André Cyrino. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei nº 13.424/17, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.615/78. Denominações e descrições das funções nas quais se desdobram as atividades e setores da profissão de radialista. Inconstitucionalidade formal e material. Não ocorrência. Dispositivo legal advindo de emenda parlamentar à medida provisória submetida ao processo de conversão em lei. Alegada ausência de pertinência temática com o objeto da MP. Extrapolação do poder regulamentar. Ausência. Pedidos julgados improcedentes. 1. Conforme assentado pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5.127, "viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória". 2. In casu, como se pode observar das justificativas declinadas no parecer da Comissão Mista, "no momento em que se busca modernizar as regras de renovação de outorgas, é necessária uma atualização na designação das funções dos profissionais que integram as empresas de radiodifusão, em face da obsolescência da atual regulamentação, a qual não contempla a nova miríade de profissionais de comunicação digital", razão pela qual a alteração introduzida pela Emenda Parlamentar nº 3 no texto da Medida Provisória nº 747/16, a qual originou o art. 7º da Lei nº 13.424/17, guarda correlação temática com a matéria veiculada na medida provisória. 3. Somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória, o que não ocorre na espécie. Precedente. 4. Não se verifica, in casu, inconstitucionalidade material, sob o argumento de suposta extrapolação do poder regulamentar conferido ao titular do Poder Executivo, uma vez que a Lei nº 13.424/17, em seu art. 7º, restringiu seu alcance ao fixar parâmetros que antes não existiam na Lei nº 6.615/78. 5. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal e material julgados improcedentes. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.736 ORIGEM : 5736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo e acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aprimorando o acórdão embargado, de modo a atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549, DE 2009, DE SÃO PAULO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO, NO PONTO: INOCORRÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, inexiste omissão na decisão embargada em relação à extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, seja por suposto efeito repristinatório indesejado de lei anterior à Constituição da República - Lei estadual nº 10.394, de 1970, de São Paulo -, seja pelo cabimento de ADPF na espécie. 3. Razões de segurança jurídica e de interesse social impõem o acolhimento pontual dos pleitos por modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, definida a contar da publicação da ata do presente julgamento, considerada a longevidade da carteira de previdência em tela e a representatividade da contribuição sobre mandato em sua formação. Atos do Poder JudiciárioFechar