DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Precedente: ADI nº 3.111-ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p.
10/07/2020.
4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo
acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.736
ORIGEM
: 5736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de
declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo e acolheu, em parte, os embargos
de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aprimorando o
acórdão embargado, de modo a atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade,
a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator,
vencidos, parcialmente, os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549, DE 2009, DE SÃO
PAULO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO
OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO, NO PONTO: INOCORRÊNCIA .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão
recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No caso dos autos, inexiste omissão na decisão embargada em relação à extinção
anômala do feito, sem resolução de mérito, seja por suposto efeito repristinatório indesejado
de lei anterior à Constituição da República - Lei estadual nº 10.394, de 1970, de São Paulo -, seja
pelo cabimento de ADPF na espécie.
3. Razões de segurança jurídica e de interesse social impõem o acolhimento
pontual dos pleitos por modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, definida a
contar da publicação da ata do presente julgamento, considerada a longevidade da carteira de
previdência em tela e a representatividade da contribuição sobre mandato em sua formação.
Precedente: ADI nº 3.111-ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p.
10/07/2020.
4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo
acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 64, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.267-DF.
Nº 65, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.324-DF.
Nº 66, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.032-DF.
Nº 67, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.275-DF.
Nº 68, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.331-DF.
Nº 69, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347-DF.
Nº 70, de 13 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.433-DF.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DO ACRE
PORTARIA Nº 9, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº
561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na Instrução Normativa nº 06, de
16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos do processo SEI Nº 21004.00059/2023-32,
resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário DANIEL RIBEIRO GUIMARÃES DE MENEZES,
CRMV-AC nº 366, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para Bovinos e Equinos nos
municípios de Rio Branco, Senador Guiomard, Capixaba e Xapuri/AC .
Art. 2º - Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Acre.
Art. 3º - A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RENAN KAPPES BORTOLOSO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 33, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018,
combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, e com
base no que determina o Art. 75 do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante no processo
21042.011053/2020-91, resolve:
HABILITAR, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos
Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de registro
no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do Mormo,
consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
ANEXO I
MÉDICOS VETERINÁRIOS APROVADOS EM CAPACITAÇÃO EAD PARA HABILITAÇÃO
AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA
.
NOME
CRMV PRIMÁRIO
UF
. JENIFFER RUTKOSKI SCHULZ
20793
RS
. FERNANDA PIVETA
11893
RS
. LUIS HENRIQUE LOTTERMANN
20891
RS
. LIDIANE RODRIGUES CARDOZO
11673
RS
. ANTONIO MORAIS DOS SANTOS JUNIOR
20863
RS
. VINICIUS ANTONIO DA SILVA
20233
RS
. MAICON SCHERNER
20357
RS
. ANA CLARA GUTKOSKI
21162
RS
. BRUNA MORTARI MAROBIN
15618
RS
PORTARIA Nº 141, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o
disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21050.010651/2022-14, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0927, a empresa ILHA BD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - CNPJ 12.659.112/0001-38, situada na Rodovia SC 050, SN -
Km 2,5, município de Santa Cecília/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades: tratamento térmico por
secagem em estufa.
Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
JORGE JACINTO CALIXTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DO PROGRAMA DE GARANTIA
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no
Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em
Brasília/DF, entre os dias 17 e 27 de janeiro de 2023, resolve:
Art 
1º 
Acatar, 
por 
unanimidade
na 
votação, 
os 
recursos 
abaixo
relacionados:
.
Item
Proc
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.012672/2021-14
Adair Justino Storti
20201126247
Mais
.
2
21066.012942/2021-89
Aline Zonta Sartori
20201392659
Mais
.
3
21066.013074/2021-54
Armelinda 
Schaffer
Kn a u l
20200342069
Mais

                            

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