REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 33 Brasília - DF, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 30 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52 Ministério da Saúde................................................................................................................ 53 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 57 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 58 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 60 Ministério Público da União................................................................................................... 60 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 60 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 61 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 62 ................................... Esta edição é composta de 67 páginas .................................. Sumário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Atos do Poder Judiciário PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.228 (1) ORIGEM : ADI - 64362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021 e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.934 (2) ORIGEM : 5934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) A DV . ( A / S ) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ES T A D U A I S - F E N A M P A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam parcialmente da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21 de julho de 2010, com as alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019, todas do Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação do acórdão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.019 (3) ORIGEM : 7019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO A DV . ( A / S ) : JOSE GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA (14090/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia n. 5.123/2021 e fixou a seguinte tese de julgamento: "Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União", nos termos do voto do Relator. Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.039 (4) ORIGEM : ADI - 5039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA (0004641/RO) E M BT E . ( S ) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.957 (5) ORIGEM : 6957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DE SUSTENTABILIDADE DOS PESCADORES, AMBIENTALISTA E MORADORES DA PRAIA DE JACARAPE A DV . ( A / S ) : RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (11589/PB, 44764/PE, 236746/RJ) A DV . ( A / S ) : MOUZALAS AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB (206/PB) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.422/2019 DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA DE JACARAPÉ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DE INICIAT I V A PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. NÃO VERIFICADA. ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE TRADICIONAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não restou comprovada ilegalidade no processo legislativo estadual que implicasse em violação à competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental. 2. Não houve qualquer alteração ou inovação na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, que são de competência tipica da Administração e contam com previsão no regramento federal. Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República 3. A norma questionada não denota retrocesso inconstitucional, nem vulnera os princípios da prevenção e da precaução ou o princípio da proteção deficiente, mas se faz predisposta a reequilibrar a proteção constitucional dispensada ao meio ambiente, à justiça social e às comunidades tradicionais, cujas atividades econômicas são por natureza de baixo impacto. 4. Pedido da ação direta julgado improcedente. D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinaalda pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 59 (6) ORIGEM : ADPF - 131158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO AGT E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) AG D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA A DV . ( A / S ) : JOELSON DIAS (10441/DF)Fechar