DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 33
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 30
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 48
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52
Ministério da Saúde................................................................................................................ 53
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 57
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 58
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 60
Ministério Público da União................................................................................................... 60
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 60
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 61
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 62
................................... Esta edição é composta de 67 páginas ..................................
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Atos do Poder Judiciário
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.228
(1)
ORIGEM
: ADI - 64362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo
Lewandowski, que julgavam procedente esta ação direta para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 6º e 13 da Lei Complementar 238/2002 do Estado do Espírito Santo; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli, que julgavam parcialmente procedente o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos,
prevista na redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar estadual nº 238/2012 ao art. 92,
§ 2º, da Lei Complementar estadual nº 98/1997, e (ii) do art. 13 da Lei Complementar
estadual nº 238/2012, e modulavam os efeitos apenas para afastar o dever de devolução das
parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, propondo a fixação da seguinte tese
de julgamento: O regime de subsídio não afasta a percepção de gratificações pelo exercício de
cargos em comissão ou funções de confiança, desde que observado o teto remuneratório
constitucional; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que
conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade (i) da expressão que se incorporará aos vencimentos, vedada a
acumulação, mas permitida, no entanto, a opção, prevista no art. 92, § 2º, da Lei
Complementar estadual 98/1997, na redação dada pela Lei Complementar estadual 238/2021
e pela redação dada pela Lei Complementar 565/2010, observado o teto remuneratório
constitucional e (ii) do art. 13 da Lei Complementar estadual 238/2012, com modulação de
efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da
ata de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual
de 3.2.2023 a 10.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.934
(2)
ORIGEM
: 5934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
A DV . ( A / S )
: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ES T A D U A I S - F E N A M P
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam
parcialmente da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a
inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.496, de 21 de julho de 2010, com as
alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei 11.023, 30 de julho de 2019, todas do
Estado do Espírito Santo, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar
da publicação do
acórdão; e do voto
do Ministro Alexandre de
Moraes, que
acompanhava o Relator com ressalvas, modulando os efeitos da decisão para que ela
tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste
julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus
curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP,
a Dra. Miriam Cheissele; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus
curiae Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
a Dra. Luciana Gomes Ferreira de Andrade, Procuradora-Geral de Justiça. Plenário,
Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.019
(3)
ORIGEM
: 7019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
A DV . ( A / S )
: JOSE GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA (14090/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia n. 5.123/2021 e fixou a
seguinte tese de julgamento: "Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes,
proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União", nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.039
(4)
ORIGEM
: ADI - 5039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA (0004641/RO)
E M BT E . ( S )
: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.957
(5)
ORIGEM
: 6957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO
DE 
SUSTENTABILIDADE
DOS
PESCADORES,
AMBIENTALISTA E MORADORES DA PRAIA DE JACARAPE
A DV . ( A / S )
: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (11589/PB, 44764/PE, 236746/RJ)
A DV . ( A / S )
: MOUZALAS AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB (206/PB)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.422/2019 DO ESTADO
DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA DE JACARAPÉ.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA
COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO NAS
ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES TAXATIVAS DE INICIAT I V A
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO. NÃO VERIFICADA. ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE TRADICIONAL. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Não restou comprovada ilegalidade no processo legislativo estadual que implicasse
em violação à competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental.
2. Não houve qualquer alteração ou inovação na estrutura ou atribuição dos
órgãos do Poder Executivo, que são de competência tipica da Administração e contam
com previsão no regramento federal. Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar
para
além das
hipóteses
taxativamente previstas
no
texto
da Constituição
da
República
3.
A norma
questionada
não
denota retrocesso
inconstitucional,
nem
vulnera os princípios da prevenção e da precaução ou o princípio da proteção
deficiente, mas se faz predisposta a reequilibrar a proteção constitucional dispensada
ao meio ambiente, à justiça social e às comunidades tradicionais, cujas atividades
econômicas são por natureza de baixo impacto.
4. Pedido da ação direta julgado improcedente.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinaalda pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 59
(6)
ORIGEM
: ADPF - 131158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA
A DV . ( A / S )
: JOELSON DIAS (10441/DF)

                            

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