DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500003
3
Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas de desenvolvimento
urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade e de gestão do
território e de forma transversal com as políticas ambiental e climática, de desenvolvimento
econômico e social e de segurança pública, entre outras, com vistas ao desenvolvimento
urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para
habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do
mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;
VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social - SNHIS, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
VIII - estímulo à inovação e aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da
segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura
em empreendimentos de interesse social;
IX
-
sustentabilidade
econômica, social
e
ambiental
dos
benefícios
habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de exploração comercial dos ativos
ambientais gerados pelo Programa;
X - transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária
dos benefícios habitacionais e à participação dos atores envolvidos, incluída a divulgação dos
valores de subvenção concedidos e dos benefícios gerados;
XI - conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos
pregressos, exceto se comprovada a inviabilidade; e
XII - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos
e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de
recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.
Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda
bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas
rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais),
consideradas as seguintes faixas:
I - famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil seiscentos
e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e
quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais); e
II - famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil
seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil
seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e
oitocentos reais); e
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois
mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de
renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória,
assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego,
Benefício de Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou
outros que vierem a substituí-los.
§ 2º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante
ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem
aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com
as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos
planos de aplicação anuais:
I - dotações orçamentárias da União;
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a
Lei nº 11.124, de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de
13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990;
VI - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos
multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;
VII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
VIII - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os
incisos II, III, IV e V; e
IX - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de
fontes nacionais e internacionais.
§ 1º Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que
trata esta Medida Provisória, sem prejuízo de outros meios operacionais, a União, por
meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias
anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:
I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os
descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação,
a recuperação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao
beneficiário pessoa física;
II - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor
necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas
instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de alocação, de remuneração
e de perda de capital, e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de
execução judicial e extrajudicial;
III - alocar recursos em fundo garantidor de operações que envolvam
benefícios de natureza habitacional; e
IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em
parcerias público-privadas.
§ 2º A contrapartida do beneficiário do Programa, quando houver, será realizada
sob a forma de participação pecuniária, de disponibilização de bens imóveis ou de execução
de obras e serviços, para complementação do valor de investimento da operação ou para
retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa, conforme legislação específica
e regulamento do Ministério das Cidades, dispensada a participação financeira de beneficiário
que receba BPC ou que seja participante do Programa Bolsa Família.
§ 3º Os demais agentes públicos ou privados do Programa poderão aportar
contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, de disponibilização de bens
imóveis ou de execução de obras e serviços, para complementação ou assunção do valor
de investimento da operação e, ainda, para custeio, total ou parcial, das despesas com
a conclusão, a legalização e a entrega de empreendimentos.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar
o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária
ou creditícia.
§ 5º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no
Programa fica condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua
competência, que assegure a isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que
têm
como fato
gerador
a transferência
das
unidades
imobiliárias ofertadas
aos
beneficiários, cujas operações decorram da aplicação dos recursos provenientes das
fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput, a qual deverá produzir
efeitos previamente à contratação dos investimentos.
§ 6º As operações contratadas no âmbito do Programa poderão contar com a
cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do disposto na
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de seu estatuto.
§ 7º A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput será
efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender as famílias residentes em áreas rurais, quando a concessão for
concedida diretamente a pessoa física; ou
III - atender ao disposto no inciso II do § 1º.
Art. 7º O disposto nos art. 20 a art. 32 da Lei nº 11.977, de 2009, que tratam
do FGHab, e nos art. 42 a art. 44-A da Lei nº 11.977, de 2009, que tratam de custas e
emolumentos cartorários, aplica-se, no que couber, às operações de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento com o emprego de
dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as
famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
III - em situação de risco e vulnerabilidade;
IV - em situação de emergência ou calamidade;
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; e
VI - em situação de rua.
§ 1º De forma complementar, deverão ser também observadas outras
prioridades sociais estabelecidas em leis específicas ou compatíveis com as linhas de
atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, entre
outras.
§ 2º Observado o disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá
estabelecer critérios complementares, conforme a linha de atendimento do Programa, e
facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades privadas sem fins
lucrativos, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos
e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.
Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da
contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia
por meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá
ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de
financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, com
recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que:
I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em
condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição,
de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão
mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de
atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
III - tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de
subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento Geral da União, do FAR,
do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de
construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra, na forma prevista em regulamentação específica.
§ 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto no
caput não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por
força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;
II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele
se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos;
III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação,
em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da
fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior
a quarenta por cento;
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro
do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do
casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente;
VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de
usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
VII - tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de
emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e
VIII - sofra operação de
reassentamento, de remanejamento ou de
substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas
à realização de obras e serviços de melhoria habitacional.
§ 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com
aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, estadual, distrital ou
municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observada
regulamentação específica.
Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão
formalizados, preferencialmente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de
família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a
aplicação do disposto nos art. 1.647, art. 1.648 e art. 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no
cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao
cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
§ 2º Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o
título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do
Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da
mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.
§ 3º Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente
ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu
nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos
filhos seja a ela posteriormente atribuída.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento
firmados com recursos do FGTS.
Art. 11. Observadas
as atribuições contidas em
legislação específica,
compete:
I - ao Ministério das Cidades:
a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações e das linhas de
atendimento do Programa; e
b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo
Programa, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de informações;
II - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa,
exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;
III - aos operadores de fundos financiadores do Programa, estabelecer
mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações do
Programa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados gestores
de fundos financiadores do Programa e pelo Ministério das Cidades, quando for o
caso;
IV - às instituições financeiras, aos agentes financeiros ou à mandatária da União,
adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações do Programa e
participar de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma regulamentada
pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo Ministério das Cidades e pelos
órgãos colegiados gestores dos fundos financiadores do Programa;
V - aos Governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores,
promotores ou apoiadores, implementar e executar seus programas habitacionais em
articulação com o Programa Minha Casa, Minha Vida, garantir as condições adequadas
para a sua execução e recepcionar, operar e manter os bens públicos gerados pelos
investimentos do Programa;
VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão
habitacional, executar as ações e as atividades do Programa, respeitadas a legislação
específica relativa aos recursos financiadores;

                            

Fechar