DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - aos empreendedores habitacionais, executar as ações e exercer as
atividades do Programa, na qualidade de incorporadores, de prestadores de serviço, de
executores ou de proponentes, conforme o caso; e
VIII - às famílias beneficiárias do Programa:
a) fornecer dados e documentos;
b) assumir o financiamento, quando for o caso;
c) honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas
decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como
despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, serviços
urbanos e taxa condominial, quando for o caso;
d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição,
com observância à finalidade a que se destinam; e
e) participar das ações de trabalho social previstas nas operações contratadas.
Art. 12. A participação dos agentes do Programa será regulamentada pelo
Ministério das Cidades, conforme a linha de atendimento, que poderá estabelecer
instrumento contratual no qual sejam estabelecidos direitos e obrigações entre os partícipes
e sanções aplicáveis após o devido processo administrativo, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O descumprimento contratual pela família beneficiária de produção
subsidiada de unidade habitacional em área urbana poderá ensejar a retomada do imóvel
pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a
regulamentação do Programa para a destinação da unidade habitacional.
§ 2º Fica facultado ao fundo financiador promover a recuperação de unidades
habitacionais sem condições de habitabilidade, para promover a sua reinserção no
Programa ou a sua desimobilização, observada a regulamentação específica do Ministério
das Cidades.
§ 3º A malversação dos recursos do Programa pelos agentes, por culpa ou
dolo, ensejará a devolução do valor originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de
atualização monetária a serem estabelecidos em regulamento do Ministério das Cidades,
sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
§ 4º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato
omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos poderão
perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos
danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais
aplicáveis.
Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e
a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor
o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
I - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura,
de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;
II - aquisição de imóveis;
III - regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017;
IV - aquisição ou produção de unidades ou de empreendimentos habitacionais;
V - melhoria, ampliação e recuperação de unidades habitacionais, inclusive
daquelas destinadas à adequação ambiental e climática;
VI - requalificação de imóveis;
VII - execução de obras de implantação de equipamentos públicos, de
mobilidade,
de
saneamento e
de
infraestrutura,
incluídas
as de
instalação
de
equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de
água em unidades imobiliárias;
VIII - prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos profissionais;
IX - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa
com famílias beneficiárias das intervenções habitacionais;
X - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XI - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados
envolvidos na implementação do Programa;
XII - produção de unidades destinadas à atividade comercial;
XIII - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo;
XIV - aquisição e instalação de infraestrutura de tecnologia da informação e
comunicação;
XV - contratação de apólices de seguro que visem à mitigação de riscos
inerentes aos empreendimentos habitacionais;
XVI - administração de obras sob gestão de entidade privada sem fins lucrativos; e
XVII - custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos
cartorários, remuneração de agentes operadores e financeiros, entre outras, imprescindíveis
para a regularização do contrato com o beneficiário.
§ 1º Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas,
compete ao
prestador dos
serviços públicos de
distribuição de
energia elétrica
disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão
necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais
atendidas pelo Programa.
§ 2º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor
imobiliário invista em redes de distribuição de energia elétrica, com a identificação das
situações
nas quais
os
investimentos
representem antecipação
de
atendimento
obrigatório da concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da
concessionária, por
critérios de avaliação regulatórios,
e daquelas nas
quais os
investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário,
hipótese em que não fará jus ao ressarcimento.
§ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins
lucrativos para oferta de benefícios habitacionais, dispensada autorização legislativa
específica, desde que o atendimento contemple prioritariamente famílias da Faixa Urbano
1 e observe o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação
específica.
Art. 14. Na hipótese de destinação de imóvel da União de que trata o § 3º
do art. 13, o destinatário do imóvel poderá permitir a locação ou o arrendamento de
parcela do imóvel não prevista para uso habitacional, desde que o resultado auferido
com 
a 
exploração 
da 
atividade 
econômica 
reverta-se 
em 
benefício 
do
empreendimento.
Art. 15. Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo
das demais garantias obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do
Ministério das Cidades, poderá ser exigida do empreendedor responsável pela construção a
contratação de apólices, tais como:
I - seguro garantia executante construtor;
II - seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;
III - seguro garantia pós-entrega - manutenção corretiva;
IV - seguro de responsabilidade civil e material;
V - seguro de danos estruturais;
VI - seguro riscos de engenharia; e
VII - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel.
Parágrafo único. A assistência técnica e os seguros de obras e pós-obras que
visem à mitigação de riscos inerentes ao empreendimento habitacional poderão fazer
parte da composição de investimento de que trata o art. 13.
Art. 16. Os requisitos técnicos aplicáveis ao desenvolvimento dos projetos, das
obras e dos serviços serão objeto de regulamentação do Ministério das Cidades,
respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a necessária
vinculação às linhas de atendimento, observados os seguintes aspectos:
I - acessibilidade e disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso
por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto
na Lei nº 13.146, de 2015, e na Lei nº 10.741, de 2003; e
II - sustentabilidade social, econômica, ambiental e climática da solução
implantada, dada preferência a soluções para acesso a fontes de energias renováveis,
equipamentos de maior eficiência energética e materiais de construção de baixo carbono,
incluídos aqueles oriundos de reciclagem.
Art. 17. O Poder Executivo federal estabelecerá:
I - critérios e periodicidade para a atualização das subvenções econômicas;
II - metas e benefícios destinados às famílias, observados as atribuições legais
sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos nesta Medida Provisória e a
disponibilidade orçamentária e financeira;
III - remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação
no âmbito do Programa, quando couber; e
IV - metas e formas de aferição de redução de gases de efeito estufa
associada aos projetos financiados.
Art. 18. O Ministério das Cidades estabelecerá:
I - forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos,
projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, famílias atendidas e indicadores
de desempenho, a serem publicadas periodicamente;
II - critérios de habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos para
atuação nas linhas de atendimento do Programa;
III - valor, número de prestações e hipóteses de dispensa de participação
pecuniária
pelas 
famílias
beneficiárias
das
subvenções 
habitacionais,
para
complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial
dos recursos aportados pelo Programa;
IV - procedimentos para seleção de beneficiários e regras para execução do
trabalho social; e
V - valores e limites de renda e de subvenções destinadas à conclusão das
operações contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 19. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 221. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes, dispensados
as testemunhas e o reconhecimento de firmas, quando se tratar de atos praticados
por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a
celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 20. A Lei nº 8.677, de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo,
semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo
Conselho Curador.
§ 4º-A Na falta da convocação para a reunião ordinária pelo Presidente, de
que trata o § 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo,
com antecedência mínima de quinze dias.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 21. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso
VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo
para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor
mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.
§ 2º Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia,
caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das
taxas condominiais existentes." (NR)
Art. 22. A Lei nº 10.188, de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial
poderão ser
destinados por
cessão,
doação, locação,
comodato,
arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente,
para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades,
sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:
............................................................................................................................" (NR)
Art. 23. A Lei nº 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º-A ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares
produzidos com os
recursos de que trata
o caput, inclusive no
caso de
requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas
à atividade comercial a eles vinculada.
.....................................................................................................................................
§ 5º ...................................................................................................................
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento,
ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de
que trata o inciso II;
II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação
do Ministério das Cidades; e
....................................................................................................................................
§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida
no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do
Ministério das Cidades.
....................................................................................................................................
§ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações
financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo
financiador
correspondente,
dispensada
a realização
de
leilão,
observada
a
regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.
.....................................................................................................................................
§ 16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de operações
pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão
ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou
aos órgãos
de suas administrações diretas
e indiretas com vistas
à sua
disponibilização
para
outros
programas 
de
interesse
social,
conforme
regulamentação do Ministério das Cidades.
§ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de
participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive
por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual
renegociação de dívidas." (NR)
"Art. 8º-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI
e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as
instituições ou os agentes financeiros para:
.....................................................................................................................................
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a
prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes
financeiros pelo prazo de até quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de
agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o
limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder
Executivo federal
e as demais
regras estabelecidas na
regulamentação do
Programa." (NR)

                            

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