Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500005 5 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá por finalidades: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 42. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023." (NR) "Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 2023." (NR) Art. 24. A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar as seguintes alterações: "Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei." (NR) Art. 25. A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual em pasta própria. ............................................................................................................................" (NR) Art. 26. Permanecerão submetidos às regras da Lei nº 11.977, de 2009, todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25 de agosto de 2020. Parágrafo único. As operações iniciadas a partir de 26 de agosto de 2020 e os contratos que venham a ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações continuarão submetidas às regras da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, ressalvadas as medidas previstas nesta Medida Provisória que as beneficiem, que serão aplicadas em seu favor. Art. 27. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações com benefício de que trata o art. 3º integrarão o Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 28. O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações futuras, praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 2009, e da Lei nº 14.118, de 2021. Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 4º. Art. 29. Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.514, de 1997; II - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.977, de 2009: a) os § 2º e § 17 do art. 6º-A; b) o inciso III do caput do art. 7º-B; e c) o § 1º-B do art. 20; e III - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.118, de 2021: a) os art. 1º a art. 16; e b) o art. 25. Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Fernando Haddad Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 71, de 14 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a prorrogação do prazo do processo de relicitação de empreendimento público federal do setor ferroviário. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (CPPI) e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso II, e 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolvem: Art. 1º Aprovar a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de 19 de fevereiro de 2023, do processo de relicitação do empreendimento ferroviário Malha Oeste, pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente sob responsabilidade da concessionária Rumo Malha Oeste S/A. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 642, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP nº. 21052.002463/2023-75, resolve: Art. 1 - Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para a colheita de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de Mormo, observando as normas e dispositivos legais em vigor: . ORDEM NOME CRMV-SP . 01 ALYSSON CAETANO CAMPIONI 56804 . 02 ANA CAROLINA SOARES ROCHA MELERO 25567 . 03 FÁBIO FABBRIS BIANCHI 22178 . 04 FAYRUZ IAMAM SILVA 54198 . 05 FLAVIANE QUETELI DE SOUZA ELIAS 34890 . 06 GABRIEL JEREMIAS BALDANI GOMES FERNANDES 47450 . 07 GABRIEL MELLO FRANCO FELICE 57699 . 08 GERALDO CARNEIRO GUIMARAES NETO 57795 . 09 GIOVANA FONTANA SORANNA BELLÃO 48919 . 10 GRAZIELLA UNGARETTI CAPANO 43294 . 11 GUSTAVO ALVES ORTOLAN 57875 . 12 HAROLDO MORISUGI 25645 . 13 HELEN BEATRIZ DE CARVALHO VAZ 56283 . 14 JEAN PEDRO BARBOSA 56635 . 15 JOÃO HENRIQUE NOTARI MONTEIRO DA SILVA 51973 . 16 JULIA MARIA FALAVIGNA ROMANINI 53606 . 17 LAURO OLIVA BERTIN 58786 . 18 LETICIA PADILHA PERES 43090 . 19 LORENA CARDOSO FERRARI 57104 . 20 LUCAS AZEVEDO CATANANTI 46952 . 21 LUCCA DEL ALAMO SANTOS 56828 . 22 LUCCAS GOMES MOREIRA 59327 . 23 LUIS PAULO SALES CANTARELLA 16436 . 24 LUIZ CARLOS VIVALDI JUNIOR 56637 . 25 LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA 47135 . 26 MARCIO ANTONIO DA SILVA 31323 . 27 MARIA EDUARDA RODRIGUES DE JESUS 57306 . 28 MURILO GRABERT LOURENÇO 30952 . 29 NICOLAS MARÇAL RODRIGUES OLIVEIRA 58436 . 30 NILTON MARTINS RUA JÚNIOR 57144 . 31 PATRICK ROLAND FERREIRA CONTINI 57676 . 32 RAFAEL CAMPOS DE SALLES 23817 . 33 ROBSON DOURADO 48749 . 34 RODRIGO CAVALLI DE OLIVEIRA ARAUJO 53057 . 35 SHÉRON LUMA DE OLIVEIRA 57472 . 36 TALITA CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA 44557 . 37 TAYNA PEREIRA VICTORETTI 57262 . 38 VICTOR HUGO BRANCO DA SILVA 55792 . 39 VITÓRIA ROCHA ZATONI 41078 . 40 YURI FERREIRA VICENTINI 48597 . 41 YUSSEF ELIAS 57257 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente. ESEQUIEL LIUSON SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA Nº 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das competências que lhe conferem o inciso VI do artigo 262 e "caput" do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva - MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, em conformidade com as competências delegadas pela Portaria SE/MAPA nº 539, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº 21022.014925/2017-14, resolve: Art. 1º - DESCREDENCIAR, a pedido, a empresa A.J.A. ABITBOL & CIA LTDA-ME, CNPJ nº 20.221.216/0001-94, localizada à Rua 21, Quadra 27, nº 11, bairro COHAMA, CEP: 65.064-449, São Luís/MA, da qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U. JOSÉ MAURO DOS SANTOS CARVALHO FILHOFechar