DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá
por finalidades:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 42. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com
recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a data de entrada
em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023." (NR)
"Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se às
operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a
entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 2023." (NR)
Art. 24. A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar as
seguintes alterações:
"Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário
autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e
os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas
eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei." (NR)
Art. 25. A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar as seguintes
alterações:
"Art. 6º ..............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas
instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar
instrumentos 
particulares
com 
caráter 
de
escritura 
pública
poderão 
ser
apresentados ao registro eletrônico de imóveis e as referidas instituições financeiras
arquivarão o instrumento contratual em pasta própria.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 26. Permanecerão submetidos às regras da Lei nº 11.977, de 2009, todos
os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25 de agosto de 2020.
Parágrafo único. As operações iniciadas a partir de 26 de agosto de 2020 e os
contratos que venham a ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência
dessas operações continuarão submetidas às regras da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de
2021, ressalvadas as medidas previstas nesta Medida Provisória que as beneficiem, que
serão aplicadas em seu favor.
Art. 27. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, todas as operações
com benefício de que trata o art. 3º integrarão o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 28. O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos
preparatórios de operações futuras, praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 2009, e da
Lei nº 14.118, de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória poderá ser aplicado na
convalidação de que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida
com as diretrizes previstas no art. 4º.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.514, de 1997;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.977, de 2009:
a) os § 2º e § 17 do art. 6º-A;
b) o inciso III do caput do art. 7º-B; e
c) o § 1º-B do art. 20; e
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.118, de 2021:
a) os art. 1º a art. 16; e
b) o art. 25.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 71, de 14 de fevereiro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos, a prorrogação
do prazo do processo de relicitação de empreendimento
público federal do setor ferroviário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
(CPPI) e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 7º, caput, inciso II, e 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista
o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e no art. 4º do Decreto nº
10.245, de 18 de fevereiro de 2020, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos, resolvem:
Art. 1º Aprovar a prorrogação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado
a partir de 19 de fevereiro de 2023, do processo de relicitação do empreendimento
ferroviário Malha Oeste, pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente sob
responsabilidade da concessionária Rumo Malha Oeste S/A.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro de Estado dos Transportes
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 642, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o
Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº.
21000.015362/2018-11 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP nº.
21052.002463/2023-75, resolve:
Art. 1 - Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para a colheita
de material e envio de amostras aos laboratórios credenciados para o diagnóstico de
Mormo, observando as normas e dispositivos legais em vigor:
. ORDEM
NOME
CRMV-SP
. 01
ALYSSON CAETANO CAMPIONI
56804
. 02
ANA CAROLINA SOARES ROCHA MELERO
25567
. 03
FÁBIO FABBRIS BIANCHI
22178
. 04
FAYRUZ IAMAM SILVA
54198
. 05
FLAVIANE QUETELI DE SOUZA ELIAS
34890
. 06
GABRIEL JEREMIAS BALDANI GOMES FERNANDES
47450
. 07
GABRIEL MELLO FRANCO FELICE
57699
. 08
GERALDO CARNEIRO GUIMARAES NETO
57795
. 09
GIOVANA FONTANA SORANNA BELLÃO
48919
. 10
GRAZIELLA UNGARETTI CAPANO
43294
. 11
GUSTAVO ALVES ORTOLAN
57875
. 12
HAROLDO MORISUGI
25645
. 13
HELEN BEATRIZ DE CARVALHO VAZ
56283
. 14
JEAN PEDRO BARBOSA
56635
. 15
JOÃO HENRIQUE NOTARI MONTEIRO DA SILVA
51973
. 16
JULIA MARIA FALAVIGNA ROMANINI
53606
. 17
LAURO OLIVA BERTIN
58786
. 18
LETICIA PADILHA PERES
43090
. 19
LORENA CARDOSO FERRARI
57104
. 20
LUCAS AZEVEDO CATANANTI
46952
. 21
LUCCA DEL ALAMO SANTOS
56828
. 22
LUCCAS GOMES MOREIRA
59327
. 23
LUIS PAULO SALES CANTARELLA
16436
. 24
LUIZ CARLOS VIVALDI JUNIOR
56637
. 25
LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
47135
. 26
MARCIO ANTONIO DA SILVA
31323
. 27
MARIA EDUARDA RODRIGUES DE JESUS
57306
. 28
MURILO GRABERT LOURENÇO
30952
. 29
NICOLAS MARÇAL RODRIGUES OLIVEIRA
58436
. 30
NILTON MARTINS RUA JÚNIOR
57144
. 31
PATRICK ROLAND FERREIRA CONTINI
57676
. 32
RAFAEL CAMPOS DE SALLES
23817
. 33
ROBSON DOURADO
48749
. 34
RODRIGO CAVALLI DE OLIVEIRA ARAUJO
53057
. 35
SHÉRON LUMA DE OLIVEIRA
57472
. 36
TALITA CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA
44557
. 37
TAYNA PEREIRA VICTORETTI
57262
. 38
VICTOR HUGO BRANCO DA SILVA
55792
. 39
VITÓRIA ROCHA ZATONI
41078
. 40
YURI FERREIRA VICENTINI
48597
. 41
YUSSEF ELIAS
57257
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo
ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela
contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente.
ESEQUIEL LIUSON
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das competências que lhe conferem o inciso VI do
artigo 262 e "caput" do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva - MAPA,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de abril de 2018, em conformidade com as competências delegadas
pela Portaria SE/MAPA nº 539, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de março de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de
25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de
de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº 21022.014925/2017-14,
resolve:
Art. 1º - DESCREDENCIAR, a pedido, a empresa A.J.A. ABITBOL & CIA LTDA-ME,
CNPJ nº 20.221.216/0001-94, localizada à Rua 21, Quadra 27, nº 11, bairro COHAMA, CEP:
65.064-449, São Luís/MA, da qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamento
fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
JOSÉ MAURO DOS SANTOS CARVALHO FILHO

                            

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