DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 860, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de
2022, e dá outras providências.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 6º - F da Lei nº 8.742,
de 7 setembro de 1993, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
§1º ...........................................................................................................................
I - a inclusão esteja vinculada à seleção ou permanência em programas sociais
implementados por quaisquer das esferas de Governo; e
II - o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o Termo de
Uso do Cadastro Único, nos termos do disposto no art. 45 desta Portaria.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os procedimentos e regras de negócio de cada componente
da plataforma multicanal prevista no caput serão detalhados em Instruções Normativas e
documentos técnicos específicos a serem expedidos pelo órgão gestor do CadÚnico no
âmbito da União e agente(s) operador(es) do CadÚnico por ele autorizados." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
II - registro das informações declaradas pelo RUF por meio do formulário de
cadastramento com, pelo menos, as seguintes informações, sem prejuízo de outras a
serem estabelecidas pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. Para fins do previsto no inciso III do art.5º, o RF poderá realizar, por
meio eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito
federal:
..................................................................................................................................
II - a atualização por confirmação da atualidade dos dados já cadastrados,
quando não houver qualquer mudança nas informações já constantes do CadÚnico, como
integrantes familiares, renda ou escolaridade das pessoas que integram a família;
III - a atualização dos dados cadastrais a serem definidos em Instrução
Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal; e
IV - a exclusão dos dados cadastrais de sua família.
..................................................................................................................................
§ 1º Após realizar o pré-cadastro, o RF deverá comparecer à rede de
atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio em prazo a ser definido pelo
órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal e publicizado o cidadão, não inferior a 90
(noventa) dias.
§ 2º O pré-cadastro não validado e complementado pela gestão municipal no
prazo definido pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, nos termos do § 1º,
será excluído.
§ 3º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá estabelecer
limites e critérios de uso para as funcionalidades a serem disponibilizadas em meio
eletrônico de que trata o caput." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................................................
II - nos formulários físicos estabelecidos pelo órgão gestor do Cadastro Único
no âmbito da União, conforme disposto no inciso III do art.6º.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá realizar a
exclusão lógica dos cadastros de pessoas e famílias da base do CadÚnico quando ocorrer
quaisquer das seguintes situações:
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal poderá
realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral
"excluído" 5 (cinco) anos após a ocorrência de exclusão lógica." (NR)
"Art. 31. O órgão gestor do Cadastro Único em âmbito da União definirá
estratégias e procedimentos adicionais necessários para a realização do Cadastramento
Diferenciado.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. A administração da base de dados do CadÚnico, em âmbito federal,
será realizada pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal com o apoio operacional
do(s) agente(s) operador(es) contratado(s) para essa finalidade." (NR)
"Art. 35. ...................................................................................................................
§ 1º Caso seja confirmada a omissão de informações ou a prestação de
informações inverídicas pela família, o servidor municipal vinculado ao CadÚnico deve
verificar a existência de má fé por parte do RUF e adotar as seguintes providências:
I - comprovada a má fé por parte do RUF ou caso este se recuse a prestar
informações, o gestor municipal ou do Distrito Federal deverá efetuar a exclusão do
cadastro da família, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, conforme modelo do
Anexo III desta Portaria; ou
..................................................................................................................................
§ 3º Caso persistam dúvidas acerca da veracidade dos dados declarados pela
família, mesmo após apuração por parte do município e do Distrito Federal, deverá ser
solicitada ao RF ou ao RL, conforme o caso, a assinatura de termo específico, por meio
do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, conforme
modelo disponível em instruções normativas ou operacionais expedidas pelo órgão gestor
do CadÚnico em âmbito federal.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico deverá(ão) reportar
ao órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União de maneira imediata casos de fraude
identificados no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s)
pelas gestões municipais e do Distrito Federal ou no aplicativo para o cidadão e adotar
providências tempestivas para solucionar as ocorrências." (NR)
"Art. 38. Os critérios e procedimentos de cessão e utilização descritos nesta
Portaria se aplicam aos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que somente poderão ceder a terceiros os dados
cadastrais referentes à sua esfera administrativa." (NR)
"Art. 42. ...................................................................................................................
§1º O órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal terá 48 meses para
adequar sistemas ou serviços informatizados que permitam a consulta ou a geração de
bases de dados limitadas ao mínimo necessário para a realização das finalidades.
§2º Até que o órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal disponha dos
sistemas ou serviços informatizados previstos no §1º, o órgão gestor do CadÚnico poderá,
de forma transitória, ceder bases de dados em formato padrão." (NR)
"Art. 45. ...................................................................................................................
§ 1º A cessão a que se refere o caput está condicionada à assinatura do
Termo de Uso do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme
modelo constante do Anexo IV, e ao recebimento, pelo órgão gestor do CadÚnico, de
solicitação formal do órgão ou entidade interessada, da qual constem:
..................................................................................................................................
§ 5º A assinatura do Termo de Uso produzirá seus efeitos a partir da
publicação, pelo órgão gestor do CadÚnico, de extrato do Termo de Uso no respectivo
Diário Oficial." (NR)
"Art. 46. ...................................................................................................................
§ 2º Os órgãos e entidades deverão observar os processos de averiguação e
revisão cadastral ou outros processos de qualificação das informações do CadÚnico
coordenados pelo órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, responsabilizando-se pela
repercussão desses processos para as famílias beneficiárias de seus programas usuários,
conforme critérios definidos pela sua gestão." (NR)
"Art. 49. ...................................................................................................................
III - assinatura dos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo pelos
técnicos da instituição executora que terão acesso aos dados solicitados para tratamento
exclusivamente para a finalidade autorizada, conforme modelo constante do Anexo VIII,
que deverão ser guardados em processo administrativo pelo órgão ou entidade da
Administração Pública gestor do programa e apresentados ao órgão gestor do CadÚnico,
quando solicitado.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. O órgão gestor do CadÚnico poderá ceder dados de identificação do
CadÚnico a órgão de pesquisa para fins de realização de estudos e pesquisas.
..................................................................................................................................
§ 2º A cessão dos dados identificados a órgão de pesquisa está condicionada
à apresentação,
pela interessada,
de solicitação
ao órgão
gestor do
CadÚnico,
acompanhada dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................
§ 5º O requerimento de informações adicionais necessárias à realização de
projeto de estudo ou pesquisa cuja solicitação de dados do CadÚnico já foi deferida pelo
órgão gestor do CadÚnico:
..................................................................................................................................
II - observará as demais exigências indicadas neste artigo, inclusive no que
toca à necessidade de manifestação do órgão gestor do CadÚnico, na forma do §3º.
..................................................................................................................................
§ 8º Assim que o estudo ou a pesquisa forem concluídos ou que o respectivo
relatório tiver sido finalizado, o solicitante deverá enviar cópia ao órgão gestor do
CadÚnico, em formato eletrônico." (NR)
"Art. 60. Cabe ao órgão gestor do CadÚnico em âmbito federal, entre outras
atribuições:
..................................................................................................................................
IX - articular os processos de capacitação de gestores e de outros agentes
públicos envolvidos com a operação do CadÚnico;
..................................................................................................................................
XIII - promover, por meio da articulação com outros setores do ao órgão
gestor do CadÚnico em âmbito federal, outros órgãos do Governo Federal, institutos de
pesquisas
e
de estatísticas,
e
com
a
rede
descentralizada do
Cadastro
Único,
aperfeiçoamentos no formulário e da plataforma multicanal, visando à melhoria da
qualidade das informações coletadas e do processo de cadastramento;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 61. ...................................................................................................................
VI - implementação de estratégias, desenvolvidas pelo órgão gestor do
CadÚnico em âmbito federal ou no próprio âmbito estadual, em parceria com municípios
e/ou
órgãos
representativos
dos respectivos
segmentos
populacionais,
para o
cadastramento de GPTE;
VII - implementação de estratégia, desenvolvida pelo órgão gestor do
CadÚnico em âmbito federal ou no próprio âmbito estadual, de apoio ao acesso da
população de baixa renda, inclusive GPTE, à documentação civil, com prioridade para o
registro civil de nascimento; e
VIII - disponibilizar acesso às bases de dados do CadÚnico sob sua gestão, nos
termos dessa Portaria." (NR)
"Art. 62. ..................................................................................................................
VII - realização dos procedimentos de Averiguação Cadastral e Revisão
Cadastral, mencionados nos incisos IV e V do art. 37, conforme disciplinado pelo órgão
gestor do CadÚnico em âmbito federal;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 38, o inciso III do caput e o parágrafo
único do art. 61, bem como o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 62 da
Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a
vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a
vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a
vigorar com a redação constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º Fica suprimido o Anexo XI da Portaria nº 810, de 14 de setembro de
2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
ANEXO II - FICHA DE EXCLUSÃO DE PESSOA
Código familiar: _____________________________
NIS do Responsável pela Unidade Familiar (RUF): _____________________
Data da exclusão: ________/________/_________
Nome da Pessoa: __________________________________________
NIS de Pessoa: _____________________________________________________
Motivo da exclusão:
1 - ( ) Falecimento da pessoa
2 - ( ) Desvinculação da pessoa da família em que está cadastrada
3 - ( ) Decisão judicial
4 - ( ) Cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética
ou digital no Sistema de Cadastro Único
5 - ( ) Cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por
má fé.
Local e data
___________________________
Assinatura do Responsável pela Unidade Familiar (RUF)
(exceto no caso 3)
___________________________
Assinatura do entrevistador
___________________________
Assinatura do responsável pelo cadastramento
___________________________
Assinatura do Gestor do CadÚnico
(nos casos 4 e 5)
Caso o RF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão "A ROGO"
e, a seguir, o nome do RF. (A ROGO é a expressão jurídica utilizada para indicar que a
identificação, substituindo a assinatura, foi delegada a outra pessoa).
ANEXO II
ANEXO III - FICHA DE EXLUSÃO DA FAMÍLIA
Código familiar: ____________________________________________________
NIS
do 
Responsável
pela
Unidade 
Familiar
(RUF):
_________________________
Data da exclusão: ________/________/_________
Motivo da exclusão:
1 - ( ) Falecimento de toda a família, mediante apresentação das certidões de
óbito;
2 - ( ) Recusa da família em prestar informações, mediante elaboração de
parecer assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico;
3 - ( ) Omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por
comprovada má fé;

                            

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