DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 178, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre
a
atividade
de
assessor
de
investimento e revoga a Resolução CVM nº 16, de 9
de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de fevereiro de 2023, tendo em vista o
disposto nos art. 8o, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de assessor de investimento.
Art. 2º Considera-se, para efeitos dessa Resolução:
I - assessor de investimento: pessoa natural ou jurídica registrada na forma
desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades previstas no
art. 3º;
II - assessor de investimento não exclusivo: assessor de investimento que atue
como preposto de mais de um intermediário; e
III - diretor responsável: diretor ou pessoa natural sócio ou administrador do
assessor de investimento pessoa jurídica, registrado nos termos do art. 11, e com as
atribuições e responsabilidades previstas no art. 26.
Parágrafo
único. Os
termos "clientes",
"intermediário"
e "ordens"
são
utilizados nesta Resolução com o sentido que lhes é atribuído na regulamentação sobre
intermediação de operações com valores mobiliários em mercados regulamentados de
valores mobiliários.
Art. 3º A atividade do assessor de investimento abrange:
I - prospecção e captação de clientes;
II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os
sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor;
e
III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os
serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.
§ 1º Na prospecção e captação de clientes, o assessor de investimento deve
identificar todos os intermediários em nome dos quais atue.
§ 2º A prática dos atos de que tratam os incisos II e III do caput deve ser
acompanhada da especificação do intermediário em nome do qual o assessor de
investimento está atuando.
§ 3º A prestação de informações a que se refere o inciso III do caput inclui as
atividades de suporte, orientação e recomendações de investimento inerentes à relação
comercial com os clientes, devendo o assessor de investimento assegurar-se de que as
recomendações que efetue sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos
específicos dos intermediários referentes ao dever de verificação da adequação do
investimento ao perfil do cliente.
CAPÍTULO II - VÍNCULO COM INTERMEDIÁRIOS
Art. 4º O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe a
manutenção de contrato, por escrito, com um ou mais intermediários para a prestação
dos serviços relacionados no art. 3º.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o assessor de investimento
pode permanecer credenciado, na forma dos arts. 15 e 16, nos períodos em que não
mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º.
Art. 5º O assessor de investimento pessoa natural deve:
I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º
diretamente com um ou mais intermediários; ou
II - ser sócio, empregado ou contratado de assessor de investimento pessoa
jurídica que mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com
um ou mais intermediários.
Art. 6º O assessor de investimento pessoa jurídica deve:
I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º
com um ou mais intermediários; e
II - ter em seu objeto social a prestação dos serviços relacionados no art. 3º
e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ.
Parágrafo único.
As obrigações
e responsabilidades
estabelecidas nesta
Resolução aplicam-se ao assessor de investimento pessoa jurídica, ficando mantidas as
obrigações e responsabilidades dos assessores de investimento pessoa natural que por ela
atuem na condição de sócios, empregados ou contratados.
Art. 7º É permitido ao assessor de investimento o exercício de atividades
complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de
previdência e capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação
aplicáveis e que não sejam conflitantes com as atividades previstas no art. 3º.
§ 1º São exemplos de atividades conflitantes de que trata o caput:
I - a administração de carteira de valores mobiliários;
II - a consultoria de valores mobiliários; e
III - a análise de valores mobiliários.
§ 2º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou
de análise de valores mobiliários, o assessor de investimento que seja registrado pela
CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve
previamente requerer o cancelamento de seu credenciamento como assessor de
investimento junto à entidade credenciadora.
§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade do próprio assessor de investimento,
cabe
ao
intermediário
verificar
possíveis
conflitos
relacionados
às
atividades
desempenhadas pelo assessor de investimento, conforme mencionado no § 1º.
CAPÍTULO
III
-
TRANSIÇÃO
ENTRE
INTERMEDIÁRIOS
OU
NOVAS
CO N T R AT AÇÕ ES
Art. 8º O assessor de investimento que passe a atuar em nome de um novo
intermediário e, nos 30 (trinta) dias iniciais da vigência do contrato com o novo
intermediário, venha a oferecer produtos e serviços do novo intermediário a investidores
com quem já possua relacionamento comercial prévio, deve, observada a legislação
aplicável, dar ciência a tais investidores de que a oferta de produtos e serviços se dá no
âmbito
do novo
relacionamento entre
o assessor
de investimento
e o
novo
intermediário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica apenas aos casos em
que:
I - o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário
permaneça vigente, com o assessor de investimento exercendo as atividades previstas no
art. 3º em regime de não exclusividade; ou
II - o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário
tenha sido rescindido menos de 30 (trinta) dias antes do início da vigência do novo
contrato.
Art. 9º A informação transmitida aos investidores, nos termos do art. 8º, deve
ser acompanhada de alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse a que o
assessor de investimento possa estar sujeito em razão da celebração do novo contrato,
incluindo os decorrentes de diferenças de remuneração do assessor de investimento pela
oferta de produtos e serviços e de incentivos financeiros associados à prospecção e
captação, para o novo intermediário, de investidores com relacionamento comercial
prévio junto ao intermediário original.
Art. 10. O assessor de investimento e o novo intermediário que venha a
contratá-lo são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no art. 9º e por
manter, nos termos do art. 41, os documentos que comprovem cumprimento ao disposto
neste Capítulo.
CAPÍTULO IV - REGISTRO E CREDENCIAMENTO
Seção I - Normas Gerais
Art. 11. O assessor de investimento deve ser registrado na forma desta
Resolução.
Art. 12. O registro para o exercício da atividade de assessor de investimento
será concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica
credenciadas na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O registro do assessor de investimento é comprovado pela
inscrição do seu nome na relação de assessores de investimento constante da página da
CVM na rede mundial de computadores.
Art. 13. O credenciamento dos assessores de investimento é obrigatório.
Art. 14. O credenciamento de assessores de investimento é feito por entidades
credenciadoras autorizadas pela CVM, na forma dos arts. 15 e 16 desta Resolução.
Art. 15. O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao
assessor de investimento pessoa natural que atenda os seguintes requisitos mínimos:
I - ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior;
II - ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela
CVM;
III - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco
Central
do Brasil,
pela
Superintendência de
Seguros Privados
-
SUSEP ou
pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
IV - não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno,
concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores,
contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou
a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado,
ressalvada a hipótese de reabilitação; e
V - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de
decisão judicial.
Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente o programa dos exames a
serem utilizados para certificação, assim como sua periodicidade, e quaisquer outros
critérios ou procedimentos para o credenciamento de assessores de investimento.
Art. 16. A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento ao
assessor de investimento pessoa jurídica que:
I - estiver regularmente constituído e registrado no CNPJ;
II - tenha sede no país;
III - tenha em seu objeto social o exercício da atividade de assessor de
investimento; e
IV - indique um diretor responsável, nos termos dos arts. 2º, III, e 26 desta
Resolução.
§ 1º Na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como nos
nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão "assessor de
investimento" ou a sigla "AI", sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou
expressões que possam induzir o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.
§ 2º Um mesmo assessor de investimento pessoa natural não pode:
I - atuar simultaneamente na condição de assessor de investimento pessoa
natural e na qualidade de sócio, empregado ou contratado de intermediário ou de
assessor de investimento pessoa jurídica; e
II - atuar simultaneamente como assessor de investimento na condição de
sócio, empregado ou contratado de mais de um assessor de investimento pessoa
jurídica.
Seção II - Indeferimento de Pedido de Credenciamento
Art. 17. A decisão de indeferimento de pedido de credenciamento deve ser
comunicada ao requerente, esclarecendo os motivos pelos quais a entidade credenciadora
entende que os requisitos dos arts. 15 e 16 não foram cumpridos.
§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso
à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da sua ciência pelo requerente.
§ 2º O recurso de que trata o § 1º deve ser analisado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI no prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
contado do seu recebimento.
Seção III - Suspensão do Credenciamento
Art.
18.
A
entidade credenciadora
deve
suspender
o
credenciamento,
mediante pedido do assessor de investimento, desde que o requerente comprove não
estar em atividade, na forma prevista no regulamento mencionado no inciso I do art.
39.
§ 1º A suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela
entidade credenciadora e implica a suspensão automática do registro do assessor de
investimento.
§ 2º A suspensão será válida por um período máximo de até 36 (trinta e seis)
meses a partir de seu deferimento, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido
do assessor de investimento.
§ 3º A suspensão somente pode ser concedida se decorrido o prazo de pelo
menos 36 (trinta e seis) meses da data de concessão do credenciamento do assessor de
investimento ou do término de seu último pedido de suspensão.
Seção IV - Cancelamento do Credenciamento
Art. 19. A entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do assessor
de investimento nos casos de:
I - pedido formulado pelo próprio assessor de investimento;
II - identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
III - perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento;
IV - descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação
continuada previsto no inciso II do art. 39;
V - aplicação, pela CVM, das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art.
11 da Lei nº 6.385, de 1976; e
VI - suspensão do credenciamento por período superior a 36 (trinta e seis)
meses.
Subseção I - Cancelamento do Credenciamento a Pedido
Art. 20. O cancelamento do
credenciamento a pedido depende da
comprovação, pelo assessor de investimento, de que não está em atividade, na forma
prevista no regulamento de que trata o inciso I do art. 39.
Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento a pedido deve ser
comunicado pela entidade credenciadora à CVM para fins de cancelamento automático
do registro do assessor de investimento.
Subseção II - Cancelamento do Credenciamento pela Entidade Credenciadora
Art. 21. Em sendo constatadas as situações descritas nos incisos II, III e VI do
art. 19, a entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do assessor de
investimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento.
Art. 22. A decisão de cancelamento do credenciamento pela entidade
credenciadora deve ser comunicada de imediato ao assessor de investimento, devendo a
entidade credenciadora esclarecer os motivos que fundamentaram a sua decisão.
§ 1º O assessor de investimento com credenciamento cancelado na forma do
caput pode, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar solicitação de reconsideração à
entidade credenciadora.
§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, a entidade credenciadora deve
enviar a petição à SMI, como recurso dotado de efeito suspensivo, para que, no prazo de
20 (vinte) dias úteis, se confirme ou não o cancelamento.
CAPÍTULO V - REGRAS DE CONDUTA
Seção I - Regras Gerais
Art. 23. O assessor de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética
profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência
esperados de um
profissional em sua posição,
em relação aos clientes
e aos
intermediários pelos quais tenha sido contratado.
§ 1º O assessor de investimento deve:
I - observar o disposto nesta Resolução, nas demais normas aplicáveis e nas
políticas, regras e procedimentos estabelecidos pelos intermediários pelos quais tenha
sido contratado, observado o disposto nos §§ 3º a 5º;
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