DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assegurar o sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no
exercício da função, em especial entre intermediários, na hipótese de não exclusividade;
e
III - sempre que solicitado por clientes, descrever como é remunerado por
produtos e serviços oferecidos, incluindo
valores ou percentuais efetivamente
praticados.
§ 2º A descrição de que trata o inciso III do § 1º deve abranger todas as
formas e arranjos de remuneração, inclusive eventuais adiantamentos feitos pelo
intermediário, que tenham sido ou venham a ser, direta ou indiretamente, recebidos pelo
assessor de investimento.
§ 3º Na hipótese de prestação dos serviços de que trata o art. 3º sem relação
de exclusividade, cabe ao assessor de investimento não exclusivo previamente identificar
casos em que as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários
sejam conflitantes entre si, devendo informar por escrito a existência do conflito aos
intermediários envolvidos, e obter deles a concordância quanto às políticas, regras,
procedimentos e controles internos a serem observados pelo assessor de investimento.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica tanto à celebração de contratos do assessor
de investimento com novos intermediários quanto à atualização das políticas, regras,
procedimentos e controles internos dos intermediários com os quais o assessor de
investimento não
exclusivo já mantenha contrato,
sendo vedado o início
ou a
continuidade da prestação de serviços até a obtenção da anuência de que trata o §
3º.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica a eventuais conflitos entre
políticas, regras e procedimentos adotados por diferentes intermediários quanto ao dever
de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente, hipótese em que deve
ser observado o disposto no art. 3º, § 3º.
§ 6º O descumprimento pelo assessor de investimento do disposto deste
artigo não afasta a responsabilidade do intermediário pelos atos praticados pelo assessor
de investimento na condição de seu preposto, nos termos do art. 27.
§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se conflitantes entre si as políticas,
regras, procedimentos e controles internos dos intermediários quando o cumprimento de
obrigação exigida por um intermediário implique necessariamente descumprimento de
obrigação exigida por outro intermediário.
Art. 24. Os materiais utilizados pelo assessor de investimento no exercício das
atividades previstas nesta Resolução devem:
I - estar em consonância com o disposto no art. 23 desta Resolução;
II - fazer referência expressa a todos os intermediários, como contratantes,
identificando o assessor de investimento como contratado, e apresentar os respectivos
dados de contato da ouvidoria das instituições;
III - no caso de vinculação a mais de um intermediário, abster-se de fazer
referências aos produtos, canais de comunicação e demais informações dos
intermediários pelos quais tenha sido contratado de modo que possa provocar dúvidas
sobre qual o intermediário a que a informação se refere; e
IV - no caso dos assessores de investimento pessoa jurídica, informar a página
na rede mundial de computadores em que se possa consultar a relação dos assessores de
investimento pessoa natural que nela estejam autorizados a atuar como sócios,
empregados ou contratados.
§ 1º É vedada a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio
assessor de investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados
da identificação do intermediário em nome do qual esteja atuando, com no mínimo igual
destaque.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ainda:
I - às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras
ministrados pelo assessor de investimento ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele
seja sócio; e
II - a páginas na rede mundial de computadores.
Seção II - Vedações
Art. 25. É vedado ao assessor de investimento:
I - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar numerário,
títulos ou valores mobiliários ou outros ativos, ressalvado o recebimento de remuneração
por serviços complementares e não conflitantes, nos termos do art. 7º;
II - ser procurador ou representante de clientes perante intermediários, para
quaisquer fins;
III - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de
administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores
mobiliários;
IV - atuar como preposto de intermediário com o qual não tenha contrato
para a prestação dos serviços previstos no art. 3º;
V - delegar a terceiros, total ou parcialmente, inclusive a outros assessores de
investimento registrados nos termos do art. 11, a execução dos serviços que constituam
objeto do contrato celebrado com o intermediário pelo qual tenha sido contratado;
VI - usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para
transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e
VII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações
sobre as operações realizadas ou posições em aberto.
Parágrafo único. A contratação de assessor de investimento pessoa natural por
assessor de investimento pessoa jurídica não configura, para fins do inciso V do caput,
delegação da execução dos serviços a terceiros.
Seção III - Diretor Responsável
Art. 26. O diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica
deve:
I - prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do
mercado de capitais;
II - responder aos pedidos de informações formulados pela CVM e pela
entidade credenciadora;
III - verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e
controles internos dos diferentes intermediários, nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 23;
e
IV - atuar de forma auxiliar, coordenada e subsidiária ao intermediário em
relação à fiscalização de que trata o art. 28, II, em especial no que diz respeito a:
a) observância desta Resolução e das políticas, regras, procedimentos e
controles internos aplicáveis por parte dos assessores de investimento pessoa natural que
atuem na condição de sócios, empregados ou contratados;
b) prevenção do exercício de atividades previstas no art. 3º por pessoas não
registradas nos termos desta Resolução; e
c) preservação do sigilo de dados e informações de clientes entre os
intermediários contratantes do assessor de investimento.
§ 1º A nomeação ou a substituição do diretor responsável deve ser informada
à entidade credenciadora e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado, no
prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da nomeação ou substituição.
§ 2º O diretor responsável deve agir com probidade, boa fé e ética
profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência
esperados de um profissional em sua posição.
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS
Seção I - Regras Gerais
Art. 27. O intermediário responde, perante os clientes e perante quaisquer
terceiros, pelos atos praticados por assessor de investimento por ele contratado, nos
limites da atuação do assessor de investimento enquanto preposto do respectivo
intermediário.
Art. 28. O intermediário deve:
I - estender aos assessores de investimento contratados a aplicação das
políticas, regras, procedimentos e controles internos por ele adotados, observado o
disposto no art. 23, §§ 3º a 5º;
II - fiscalizar as atividades de todos os assessores de investimento contratados,
inclusive por meio da verificação de que estrutura interna, sistemas e processos são
compatíveis e suficientes com o cumprimento do disposto nesta Resolução e nas regras
e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I;
III - comunicar à CVM condutas dos assessores de investimento por ele
contratados que possam configurar indício de infração a esta Resolução ou às demais
normas emitidas pela CVM, mantendo registro das evidências encontradas;
IV - comunicar às entidades autorreguladoras competentes condutas dos
assessores de investimento por ele contratados que possam configurar indício de infração
a normas ou regulamentos que lhes caibam fiscalizar, mantendo registro das evidências
encontradas, nos termos do art. 41;
V - divulgar o conjunto de regras decorrentes do inciso I, bem como suas
atualizações, em sua página na rede mundial de computadores; e
VI - nomear um diretor encarregado da implementação e cumprimento dos
incisos I a V, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na
rede mundial de computadores.
Parágrafo único. As regras, procedimentos e controles decorrentes do inciso I
do caput devem prever as formas de identificação e de administração das situações de
conflito de interesses.
Art. 29. Incumbe ao intermediário verificar a regularidade do registro dos
assessores de investimento por ele contratados e formalizar, por meio de contrato
escrito, a sua relação com tais assessores de investimento.
§ 1º O intermediário deve manter todos os registros, documentos e
comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contratação e à
prestação de serviços de cada assessor de investimento por ele contratado.
§ 2º Aplica-se à manutenção dos documentos de que trata este artigo o
disposto no art. 41.
Art. 30. O intermediário que contratar assessor de investimento deve manter
atualizada, em sua própria página e na página da entidade credenciadora na rede mundial
de computadores, a relação de assessores de investimento por ele contratados.
§ 1º A relação a que se refere o caput deve ser atualizada no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da correspondente contratação, alteração de contrato ou
rescisão.
§ 2º Em caso de contratação de pessoa jurídica, todos os assessores de
investimento pessoa natural que nela atuam, sejam sócios, empregados ou contratados,
devem ser inscritos na relação a que se refere o caput.
Art. 31. Incumbe aos intermediários o pagamento de contraprestações
periódicas decorrentes do credenciamento do assessor de investimento, sendo vedada a
transferência do encargo ao assessor de investimento por ele contratado.
Seção II - Fiscalização sobre o Assessor de Investimento
Art. 32. O dever de fiscalização do intermediário não abrange operações
direcionadas pelo assessor de investimento não exclusivo a outros intermediários.
Art. 33. A fiscalização do intermediário em relação a estrutura interna,
sistemas e processos do assessor de investimento deve ser exercida ao longo de todo o
período de vigência do contrato, independentemente:
I - de o assessor de investimento ser ou não ser exclusivo, observado o
disposto no art. 36; e
II - da efetiva ocorrência de captação de clientes, recepção e transmissão de
ordens, recomendações de produtos ou serviços ou quaisquer outros eventos
relacionados ao desempenho do assessor de investimento nas funções para as quais foi
contratado.
Art. 34. São exemplos de indícios de descumprimento do dever de fiscalização
do intermediário:
I - a reiterada ocorrência de falhas por parte do assessor de investimento;
e
II - a reiterada aceitação pelo intermediário de ordens em desacordo com as
políticas, regras, procedimentos e controles internos aplicáveis ao assessor de
investimento.
Art. 35. Os mecanismos da fiscalização exercida pelo intermediário sobre o
assessor de investimento devem constar das regras, políticas e controles do intermediário
e incluir, no mínimo:
I - o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização
de contatos periódicos;
II - o acompanhamento das operações de titularidade dos próprios assessores
de investimento, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis
às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor; e
III -
a verificação de
dados de
sistemas que permitam
identificar a
proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de
formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes.
Art. 36. A fiscalização exercida pelo intermediário não o autoriza a acessar
dados de clientes de outros intermediários sujeitos a sigilo e à proteção de dados
pessoais, nos termos de legislação específica, devendo o assessor de investimento não
exclusivo indicar expressamente ao intermediário quando deixar de fornecer-lhe dados
sob tal fundamento.
Parágrafo único. A restrição aplicável ao intermediário no tocante ao acesso
de dados e informações não afasta a responsabilidade de que trata o art. 27.
Seção III - Termo de Ciência
Art. 37. Quando do cadastramento de clientes apresentados por assessores de
investimento, o intermediário deve solicitar aos clientes a assinatura de termo de ciência,
com conteúdo mínimo previsto no Anexo A desta Resolução, sobre o regime de atuação
dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de
interesses.
§ 1º O termo de ciência deve ser elaborado de forma a permitir a leitura
adequada, inclusive em dispositivos eletrônicos móveis, programas e aplicativos em geral,
podendo ter seu formato adaptado para tal fim, desde que sem prejuízo ao seu conteúdo
mínimo.
§ 2º É vedado ao intermediário executar ordens direcionadas pelo assessor de
investimento, em nome de cliente por ele apresentado, sem a prévia assinatura do termo
de ciência, nos termos do caput.
CAPÍTULO VII - ENTIDADES CREDENCIADORAS
Art. 38.
A CVM pode autorizar
o credenciamento de
assessores de
investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter estrutura adequada e
capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente
Resolução.
Art. 39. As entidades credenciadoras devem:
I - elaborar regulamento contendo os procedimentos a serem observados no
pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de credenciamento de assessores
de investimento;
II - instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os
assessores
de
investimento
por
elas
credenciados
atualizem
e
aperfeiçoem
periodicamente sua capacidade técnica;
III - manter em arquivo, nos termos do art. 41, todos os documentos e
registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas
nesta Resolução;
IV - manter atualizado o cadastro de todos os assessores de investimento por
elas credenciados;
V - divulgar em sua página na rede mundial de computadores:
a) lista dos assessores de investimento pessoa natural por elas credenciados;
e
b) lista dos assessores de investimento pessoa jurídica por ela credenciados,
identificando cada um dos assessores pessoas naturais que por ela estejam autorizados a
atuar, como sócios, empregados ou contratados; e
VI - indicar à CVM um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações
previstas neste artigo 39 e no art. 40.
§ 1º A informação de que trata o inciso V do caput deve ser acompanhada de
dados que permitam associar os assessores de investimento com os respectivos
intermediários contratantes para a prestação de serviços relacionados no art. 3º,
indicando inclusive se a prestação dos serviços se dá em caráter de exclusividade.
§ 2º Cabe à CVM aprovar previamente:
I - o regulamento mencionado no inciso I do caput; e
II - o programa de educação continuada.
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