DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500029
29
Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26-D. A descrição qualitativa dos potenciais conflitos de interesse deve
considerar as formas e arranjos de remuneração praticados na oferta de valores
mobiliários,
incluindo,
dentre
outros,
casos
em
que
presentes
as
seguintes
circunstâncias:
I - incentivo
para recomendar operações a clientes
em virtude do
recebimento de remuneração por meio de taxa de corretagem;
II - esforço de venda promovido por assessores de investimento vinculados
a múltiplos intermediários, com potenciais variações na taxa de remuneração pela
venda de valores mobiliários similares;
III - recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando realiza
a venda de determinados valores mobiliários;
IV - recebimento de rebates
e comissões pelo intermediário quando
direciona a execução de operações a determinados ambientes de negociação; e
V
- oferta
de valores
mobiliários
emitidos, detidos,
geridos ou
sob
administração fiduciária do próprio intermediário ou de outras instituições integrantes
de seu grupo econômico.
Parágrafo único. É facultado ao intermediário complementar a descrição de
que trata o caput com as medidas adotadas para mitigação dos potenciais conflitos.
Seção III - Informações Quantitativas e Específicas Prestadas ao Cliente
Art. 26-E. O intermediário deve indicar, no mesmo momento e ambiente
franqueado ao cliente para transmissão da ordem de investimento ou desinvestimento,
a forma de sua remuneração e respectivos arranjos, acompanhada dos valores ou
percentuais efetivamente praticados, para distribuição do produto ou serviço
especificamente ofertado.
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas de forma
resumida, mas devem ser consistentes com as divulgadas na página do intermediário na
rede mundial de computadores, nos termos do art. 26-B, e acompanhadas de hyperlinks
ou instruções de acesso à referida página.
§
2º Nos
casos em
que a
forma
ou arranjos
de remuneração
do
intermediário envolva diferença de preços de compra e venda de valores mobiliários
("spread") ou esteja associado a parâmetros de mercado que não sejam conhecidos
pelo intermediário no momento da transmissão da ordem pelo cliente, o intermediário
deve estimar os valores ou percentuais cuja divulgação é exigida nos termos deste
artigo, desde que o faça de forma razoável e consistente com valores usualmente
observados em situações similares.
Seção IV - Extrato Trimestral
Art. 26-F. O intermediário deve enviar trimestralmente a seus clientes
extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos
em valores mobiliários por eles realizados.
§ 1º O extrato deve conter o valor total da remuneração auferida direta ou
indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos do investidor destinatário
do extrato, discriminando:
I - modalidade de investimento realizado;
II - natureza da remuneração, considerando, dentre outros, os parâmetros
do art. 26-C; e
III
-
parcela
correspondente
a
remuneração
de
assessores
de
investimento.
§ 2º O extrato deve conter ainda o endereço da página na rede mundial de
computadores
em que
podem ser
obtidas
mais informações
sobre as
práticas
remuneratórias e potenciais conflitos de interesse do intermediário, nos termos do art.
26-A .
§ 3º O extrato deve ser enviado até 30 (trinta) dias após o encerramento
do trimestre.
§ 4º O extrato deve compreender a remuneração total auferida no período
pelo intermediário, inclusive quando decorrente
de investimentos realizados em
períodos anteriores.
§ 5º Aplica-se o disposto no art. 26-E, § 2º, a valores que não tenham como
ser conhecidos pelo intermediário no encerramento do trimestre ao qual o extrato se
refere.
§ 6º O envio do extrato é dispensado para os clientes cujos investimentos
não tenham gerado remuneração ao intermediário.
Seção V - Aplicabilidade das Normas deste Capítulo
Art. 26-G. O disposto neste Capítulo:
I - não se aplica a informações destinadas a investidores considerados
profissionais, nos termos da regulamentação específica; e
II - aplica-se a intermediários brasileiros também em relação aos serviços de
captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros com objetivo de
viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros." (NR)
"Art. 37. ............................................................
............................................................................
VII - manter vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com
analistas, assessores de investimento, consultores ou gestores de valores mobiliários
que não estejam expressamente autorizados pela CVM para o exercício dessas
atividades, devendo promover o fim do vínculo empregatício ou contratual tão logo
tome conhecimento do descredenciamento das referidas pessoas;
..........................................................................."(NR)
"Art. 49. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art.
11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 3º a 6º, 10, 12
a 14, 20 a 24, 26-A a 26-G, 29, 31 a 34, 37, 38 a 46 e 48". (NR)
Art. 8º A Resolução CVM nº 43, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................
..........................................................................
§ 2º As Ouvidorias das instituições de que trata o inciso I do caput devem
atender às demandas relacionadas aos assessores de investimento contratados por tais
instituições.
.........................................................................."(NR)
Art. 9º A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 45, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Valor máximo da pena-base pecuniária de que trata o art. 62
. GRUPO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
VALOR MÁXIMO DA PENA-
BASE PECUNIÁRIA
. GRUPO I
.............................................................
V - violação às normas que dispõem sobre as atividades de assessor de
investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores
mobiliários.
.............................................................
R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais)
. GRUPO II
.............................................................
III - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem
sobre as atividades de assessor de investimento, analista de valores
mobiliários e consultor de valores mobiliários;
.............................................................
R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais)
. GRUPO
III
.............................................................
VI - exercício irregular de atividade de assessor de investimento, analista
de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários, escriturador e
custodiante;
.............................................................
R$
3.000.000,00
(três
milhões de reais)
"(NR)
Art. 10. A Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................
...........................................................................
§ 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários devem submeter os assessores de investimento e demais prepostos a elas
vinculados à sua respectiva política de PLD/FTP, bem como às regras, procedimentos e
controles internos estabelecidas nos termos da presente Resolução.
..........................................................................."(NR)
"Art. 6º .............................................................
...........................................................................
II - se for o caso, análise da atuação dos prepostos, assessores de
investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, bem como a descrição
da governança e dos deveres associados à manutenção do cadastro simplificado, nos
termos do Anexo C;
..........................................................................."(NR)
"Art. 7º .............................................................
I - ........................................................................
............................................................................
b) a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, assessores
de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, com o objetivo de
garantir padrões elevados de seus quadros; e
...........................................................................
II
-
manter
programa de
treinamento
contínuo
para
administradores,
funcionários,
assessores
de
investimento e
prestadores
de
serviços
relevantes
contratados, destinado inclusive a divulgar a sua política de PLD/FTP, assim como as
respectivas regras, procedimentos e controles internos.
..........................................................................
2º As regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo
devem prever que os administradores, funcionários, assessores de investimento e
prestadores de serviços relevantes contratados, se for o caso, das pessoas jurídicas
mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem reportar, no limite de suas atribuições,
para a sua área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências das
operações ou situações previstas no art. 20.
........................................................................."(NR)
Art. 11. A Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................
..........................................................................
§ 2º Os assessores de investimento pessoas jurídicas e pessoas naturais
devem cumprir o disposto nos incisos I e II do caput conforme regras:
..........................................................................."(NR)
Art. 12. A Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ..........................................................
..........................................................................
"§ 2º Caso atue na distribuição de títulos de securitização, a companhia
securitizadora
não
pode
contratar
assessor
de
investimento
para
atuar
na
distribuição."(NR)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023, exceto
pelas seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35, de 2021, com a
redação dada pelo art. 7º, as quais entram em vigor em 2 de janeiro de 2024.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 20.590 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a VALORAMA ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 43.942.232, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.591 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO CARAM DE AZEVEDO, CPF nº 389.261.588-88, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.592 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO BATISTELLI ARAGON FERNANDES, CPF nº 006.096.260-
78, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.593 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FELIPE PENNA GUERRA LAGES, CPF nº 130.439.856-05, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
PORTARIA SPU/MGI Nº 100, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os prazos e as condições para o
lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros
de terrenos da União, relativo ao ano de 2023.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 39 do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e
da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso IV do art. 2º da Portaria SEDDM/ME
12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º-D do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636,
de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e taxas de ocupação
de terrenos da União será de R$ 10,00 para o ano de 2023, em atendimento ao § 9º do
art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 2º O pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União,
relativo ao ano de 2023, poderão ser realizados em cota única, com vencimento em 30 de
junho de 2023.
Art. 3º As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no
processamento da Grande Emissão 2023 e que forem pagos em cota única até o seu
vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que:
I - para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11, o desconto para
pagamento à vista será de 10%;
II - para os débitos de valor entre R$ 10,01 e R$ 11,10, o percentual de
desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF mínimo seja emitido.
Fechar