DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conceder autorização à empresa INTELIGENCIA SEGURANÇA PRIVADA LTDA,
CNPJ nº 11.808.559/0001-69, sediada em Pernambuco, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
750 (setecentas e cinquenta) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 917, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15300 -
DPF/STS/SP, resolve:
Conceder
autorização à
empresa
FALCÃO
CENTRO DE
FORMAÇÃO
DE
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 60.012.499/0001-89, sediada em São Paulo, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2000 (duas mil) Munições calibre .380
688 (seiscentas e oitenta e oito) Munições calibre 12
5000 (cinco mil) Munições calibre 38
3000 (três mil) Espoletas calibre 38
1000 (um mil) Gramas de pólvora
2000 (dois mil) Projéteis calibre 38
1000 (um mil) Projéteis calibre .380
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15341 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Conceder autorização à empresa MHPX SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA,
CNPJ nº 14.832.688/0001-80, sediada em São Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente DUBBAI SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ nº
09.634.979/0001-24:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
120 (cento e vinte) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 919, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15535 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Conceder autorização à empresa YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ nº 10.785.185/0001-40, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
2 (duas) Espingardas calibre 12
32 (trinta e duas) Munições calibre 12
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15739 -
DPF/CAS/SP, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº
288 de 28/04/2003 à empresa STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA.,
CNPJ/MF nº 05.345.091/0001-10, localizada no Estado de SÃO PAULO.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 921, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15857 -
DPF/VDC/BA, resolve:
Conceder autorização
à empresa
ESCOLA GIDEÃO
DE FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 10.698.638/0001-00, sediada na Bahia, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
35000 (trinta e cinco mil) Munições calibre 38
30000 (trinta mil) Espoletas calibre 38
7776 (sete mil e setecentos e setenta e seis) Gramas de pólvora
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 922, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/16132 -
DPF/ATM/PA, resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº
6023 de 11/01/2017 à empresa TROPA SEGURANÇA LTDA-EPP, CNPJ/MF nº
04.211.676/0001-85, localizada no Estado de PARÁ.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
PORTARIA SUPEX-CE/SPRF-CE/PRF Nº 32, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e
Combinações de Veículos excedentes em peso e ou
dimensões aos limites máximos estabelecidos pela
Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de
Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da
concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET
ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais
no estado do Ceará no feriado de Carnaval do ano
de 2023
O
SUPERINTENDENTE 
DA
POLÍCIA 
RODOVIÁRIA
FEDERAL 
NO
CEARÁ
SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria nº 890, de 24 de agosto de 2021, do Senhor
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário
Oficial da União nº 162, Seção 2, de 26 de agosto de 2021, resolve:
CONSIDERANDO o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
bem como as Resoluções Contran nº 735/18, 812/20, 882/21, 942/22 do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), Resoluções do DNIT nº 01/21 e 11/22.
CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU,
bem 
como 
o 
disposto 
nos 
Processos 
SEI/PRF 
nº 
08650.015497/2019-36, 
nº
08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17;
CONSIDERANDO a Portaria 217, de 22 de setembro de 2022 da Diretoria de
Operações da PRF (43937948), e o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 153/2022/DIOP (SEI! 44112280)
que outorga aos superintendentes, com fundamentos fáticos e técnicos, a instituição da
flexibilização ou restrição de tráfego;
CONSIDERANDO como sendo projeto institucional de governo as metas de
redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de
habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata
a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de
Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) em consonância com a resolução Contran nº
870/2021;
CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros
durante os feriados e festas nacionais, especificamente durante o feriado carnavalesco;
CONSIDERANDO que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de
prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para
veículos especiais, resolve:
Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos
ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou
Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes
limites regulamentares:
Largura máxima: 2,60 metros;
Altura máxima: 4,40 metros;
Comprimento total de 19,80 metros;
Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos:
57 toneladas.
§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC),
Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e
Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização
Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, nas
rodovias especificadas e dentro do Estado do Ceará.
Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código
574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do
término do horário da restrição.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO RODNEY GOMES DE LIMA
ANEXO I
.
T R EC H O
DAT A
DIA
HORÁRIO DA RESTRIÇÃO
. TRECHOS DE PISTA SIMPLES
DAS RODOVIAS:
BR-116, BR-122, BR-222, BR-
304, BR-402, BR-226, BR-
230 e BR-020
17/02/2023
______________
18/02/2023
______________
22/02/2023
sexta-feira
____________
sábado
____________
quarta-feira
14:00 às 22:00
______________________
06:00 às 12:00
______________________
12:00 às 22:00
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DECISÃO Nº 3/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON
Processo: 08000.028827/2013-12
Interessadas: BV Financeira S.A. e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do
Consumidor - FNECDC
Advogados: Lívia B. F. Fortes Alvarenga (OAB/DF 24.108), Marina P. Antunes de Freitas
(OAB/DF 37.075), Luiz Carlos Sturzenegger (OAB/DF nº 1.942-A) e Ricardo Luiz Blundi
Sturzenegger (OAB/DF nº 19.535)
Assunto: Ajustamento de Conduta de Empresas
Ementa: Rescisão de termo de ajustamento de conduta. Interposição de
embargos de declaração com a finalidade de que a rescisão seja decretada apenas em
face da entidade figurante como "interveniente anuente". Ausência de previsão legal
do recurso. Possibilidade de conhecimento dos embargos, com base nos princípios do
contraditório e da cooperação. Embargante como sucessor da única efetiva
compromitente. Declaração de quitação de suas obrigações. Mérito. Recurso recebido
e provido. Rescisão Parcial.
Dispositivo: Desse modo, decido: a) receber e prover o recurso interpostos
pelo Banco Votorantim S.A., sucessor processual de BV Financeira S.A., para modificar
a
Decisão
n.º 
22/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON
(SEI
nº
20641908) e decretar a rescisão, tão-somente, da Cláusula Quinta do termo de
ajustamento de conduta celebrado em 02 de dezembro de 2014 (SEI nº 0053878, fls.
48-57), no tocante às obrigações do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do
Consumidor - FNECDC, diante dos fundamentos ora esboçados e amparados pelo
PARECER n. 00924/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (SEI n º 20102409) e tendo em vista
o descumprimento das obrigações por parte da entidade; b) Retificar a Decisão n.º
22/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON 
(SEI 
nº
20641908), 
para
indicar o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, como unidade
responsável pela verificação do atingimento da finalidade pública por meio dos gastos
efetivamente demonstrados e admitidos formalmente pela CGAOF. Intimem-se as
entidades interessadas para ciência da decisão.
WADIH DAMOUS
Secretário

                            

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