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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600002 2 Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL PORTARIA Nº 84, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O Senhor, Chefe substituto, do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001124/2023-48 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 05.02.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a) AYLA BORJA ROSÁRIO, inscrição no CRMV-BA sob nº 07951-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. DOUGLAS HONÓRIO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA PORTARIA Nº 72, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente Substituta Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art.44 do Regimento das SFAs, aprovado pela portaria ministerial nº 561 de 11/04/2018 e tendo em vista o disposto nos Art. 29 e 30 do Decreto 24.114 de 12 de abril de 1934, o Art. 9 do Anexo I do Decreto N° 5741, de 30 de março de 2006, nos § 5º e § 7º do Art. 9º da Instrução Normativa Ministerial nº 28, de 20 de julho de 2017 e o que consta do Processo 21048.001240/2018-92, resolve: Art. 1° - Interditar cautelarmente a sede do município de São João da Baliza-RR. Art. 2º - Proibir a saída de frutas de espécies hospedeiras da mosca da carambola (Bactrocera carambolae), listadas na Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018, da sede do município de São João da Baliza-RR. Art.3°- Recomendar, ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, a máxima atenção ao cumprimento dos Artigos 1° e 2° desta portaria, em especial na operacionalização de barreiras fitossanitárias para impedir o transporte de frutas hospedeiras da mosca da carambola, provenientes da sede do município de São João da Baliza-RR, para outros municípios sem ocorrência da praga no estado e para outras unidades da federação consideradas como sem a presença da praga, conforme Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018. Art. 4° - As empresas de transporte aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial poderão ser responsabilizadas pelo transporte de material hospedeiro, conforme Art. 259, do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em caso de não cumprimento do Art. 2° desta Portaria. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JANICE DA SILVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 76, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21052.014231/2019-83, resolve: Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SP0754, a empresa CIAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA, CNPJ 71.976.708/0001-20, localizada na Avenida Carlos Franco de Faria, 10, Distrito Industrial Getúlio Vargas II, Mogi Guaçú-SP, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: Tratamento Térmico por calor - ar quente forçado. Art. 2º Revogar a Portaria 2/2021, de 03 de março de 2021, publicada no DOU de 04 de março de 2021. Art. 3º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA MAPA Nº 17, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria 2.538, publicada no DOU DE 25/07/2019 e no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e competência delegada pela Portaria SE/MAPA nº 16 de 12/01/2023, publicada no DOU de 16/01/2023, resolve: Art. 1º - Atualizar a Habilitação nº 37/ES concedida ao(a) Médico(a) Veterinário(a) TARCÍSIO SIMÕES PEREIRA AGOSTINHO inscrito(a) no CRMV ES nº 1698 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para Aves nos municípios de Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa, para as propriedades relacionadas no respectivo processo, observando as normas e dispositivos legais em vigor . Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO PORTARIA CORREG/MCTI Nº 6.815, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Corregedoria, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O CORREGEDOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MCTI n° 6.746, de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão, nas modalidades presencial e teletrabalho nos regimes de execução parcial e integral, no âmbito da Corregedoria, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. § 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades publicada no site https://www.gov.br/mcti/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/programa-de-gestao. Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante no Anexo I desta Portaria. Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão (SISPG). Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão nesta unidade: I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente nas dependências do órgão; II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; e III - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão. § 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que exerçam suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão. § 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta unidade, são os seguintes: I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes; II - contribuir com a redução de custos no poder público, atrair e manter novos talentos; III - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição; IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; V - melhorar a qualidade de vida dos participantes; VI - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.Fechar