REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 34 Brasília - DF, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa................................................................................................................. 9 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 10 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 11 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 11 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 14 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 24 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 37 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 38 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 43 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 44 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 45 Ministério da Saúde................................................................................................................ 46 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 62 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 67 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 68 Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 68 Ministério Público da União................................................................................................... 69 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 70 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 71 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 71 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 72 ................................... Esta edição é composta de 74 páginas .................................. Sumário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CONCEITTO DIGITAL. Processo nº 00100.000317/2023-12. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR IEL - NR/MT. Processo nº 00100.000308/2023-21. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ECOSCARD. Processo nº 00100.000292/2023-57. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSESSORIA DOCUMENTAL BRASIL E ESTADOS UNIDOS LTDA. Processo nº 00100.000293/2023-00. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LIKE TECNOLOGIA E CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.000286/2023-08. DEFIRO o credenciamento da AR ORBITAL SOLUÇÕES INTELIGENTES. Processo nº 00100.002747/2022-98. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto AVISO Foi publicada em 15/2/2023 a edição extra nº 33-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA Nº 80, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 O Senhor, Chefe substituto, do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.000827/2023-59 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 02.02.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a) MAIANE SANTOS PEREIRA, inscrição no CRMV-BA sob nº 07811-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. DOUGLAS HONÓRIO PORTARIA Nº 82, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 O Senhor, Chefe substituto, do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001061/2023-20 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 03.02.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a) TÚLIO VICTOR DE SOUZA OLIVEIRA, inscrição no CRMV-BA sob nº 06201-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. DOUGLAS HONÓRIO PORTARIA Nº 83, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O Senhor, Chefe substituto, do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001118/2023-91 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 04.02.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a) EMERSON ROCHA CARDOSO, inscrição no CRMV-BA sob nº 06169-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. DOUGLAS HONÓRIOFechar