DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato
selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em
toda a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9. O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas
realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia
útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas;
§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota
de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho,
com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se
candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro)
meses do seu desligamento.
Art. 10. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento 
pessoal
à 
unidade 
organizacional, 
quando
houver 
interesse
fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17:
24 (vinte e quatro) horas;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13:
48 (quarenta e oito horas) horas; e
III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não
ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional
não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial.
§ 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do
Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante.
Art. 11. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de
Gestão:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no
Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação; e
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria,
quando houver.
§ 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a
qualquer momento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer
a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessário manifestação
por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante
do Programa de Gestão volte a se submeter ao controle de frequência .
Art. 12. Nas hipóteses de que trata o art. 11, o participante continuará em
regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de
desligamento.
Art. 13. O eventual acréscimo de produtividade, de até 20% (vinte por cento),
poderá ser estabelecido por meio da Tabela de Parâmetros, desde que aprovado pelo
dirigente máximo da unidade.
Art. 14. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072,
de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 15. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde
que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e nos atos normativos
complementares.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2023.
EDER TORRES TAVARES
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de
adesão ao Programa de Gestão da Corregedoria do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão desta
Corregedoria;
II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação, disposto no
art. 10 da norma de procedimentos gerais desta unidade, para comparecimento pessoal à
unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não
possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo:
a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde
que devidamente justificado pela chefia imediata;
c) manter
dados cadastrais e
de contato,
especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato.
d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de
exercício;
e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade;
f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
g) comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à
segurança da
informação e
à guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade;
IV - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta
unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado
nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65,
de 2020;
V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se
referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022;
VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução
dos trabalhos acordados como parte das metas;
VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei
nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
que couber;
VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de
2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal;
IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas
necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e
ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia
elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições;
X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão
deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não
podendo este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação;
XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades
não tenham sido previamente acordadas;
XII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional
deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de
Gestão;
XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente
com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e
manifestar considerações sobre sua atuação;
XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das
metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para
contato;
XVI - comprometo-me em me manter operante, disponível e acessível pela
Corregedoria, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional
e ao telefone, nos termos do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022; e
XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
DESPACHO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258a. Reunião Ordinária ocorrida em
02/02/2023, a CTNBio apreciou e emitiu pareceres técnicos favoráveis para os seguintes
processos de relatórios de liberação planejada no meio ambiente:
01245.011410/2020-28; 
01245.009592/2020-77;
01245.009591/2020-22; 
o
01245.011997/2020-75; 
01245.011476/2020-18; 
01250.062145/2018-52; 
:
01245.009911/2020-44; 
: 
01245.001884/2021-42; 
01250.035631/2019-89;
01245.007002/2020-71; 
01245.005751/2021-45; 
01200.002336/2014-27;
01245.003156/2021- 75; 01245.010273/2021-95; 01250.009840/2019-77;
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Art. 41, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNEN\MCTI nº
301, de 28 de Dezembro de 2022, publicada no DOU nº 245, de 29 de Dezembro de 2022,
e considerando que as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC são disciplinadas pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de
dezembro de 2022, e posteriores atualizações, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia SGD/ME, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos dirigentes máximos do CRCN-NE, CRCN-CO e
LAPOC e às chefias das áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação do IPEN, CDTN,
IEN e IRD para, no âmbito de suas respectivas Unidades Gestoras, atuar como Autoridade
Competente de Tecnologia da Informação para praticar os seguintes atos:
I - recebimento de Documento de Formalização de Demanda (DFD):
a) avaliar o DFD quanto alinhamento no PDTIC/CNEN vigente e no Plano Anual
de Contratações (PAC);
b) indicar a nomeação de integrante técnico para composição de Equipe de
Planejamento da Contratação;
c) encaminhar o DFD à autoridade Máxima de TIC (CGTI/DGI) para aprovação
quanto alinhamento no PDTIC/CNEN vigente e no Plano Anual de Contratações (PAC); e
d) encaminhar o DFD à autoridade competente da Área Administrativa de sua
Unidade Gestora para indicação de Integrante Administrativo e instituição da Equipe de
Planejamento da Contratação.
II - aprovação do Estudo Técnico Preliminar
a) aprovar e assinar o Estudo Técnico Preliminar, em conjunto com os
Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação.
III - aprovação de Termo de Referência ou Projeto Básico:
a) aprovar e assinar o Termo de Referência ou Projeto Básico, em conjunto com
os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação e com aprovação da autoridade
competente da sua Unidade Gestora.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Área de TIC: unidade setorial, seccional ou correlata do SISP, responsável por
gerir a Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo planejamento, coordenação e
acompanhamento das ações relacionadas às soluções de TIC do órgão ou entidade;
II - Área Requisitante da solução: unidade do órgão ou entidade que demande
a contratação de uma solução de TIC;
III - Autoridade Competente de TIC: Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia
da Informação e Chefias das Áreas que detém responsabilidade sobre a gestão de
Tecnologia da Informação nas Unidade Gestoras da CNEN, conforme Artigo 3º desta
Portaria;
IV - Autoridade Máxima de TIC: Coordenador-Geral de Ciência Tecnologia da
Informação (CGTI/DGI), ou a quem este delegar;
V - Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que contém o
detalhamento da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela
contratação, contendo no mínimo as informações constantes do art. 8º do Decreto nº
10.947, de 25 de janeiro de 2022;
VI - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo
planejamento da contratação, composta por:
a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de TIC, indicado pela
autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área; e
c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da
solução, indicado pela autoridade competente dessa área;

                            

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