Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600003 3 Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação. Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em toda a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 9. O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas; § 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho, com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos. § 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses do seu desligamento. Art. 10. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de: I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17: 24 (vinte e quatro) horas; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13: 48 (quarenta e oito horas) horas; e III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não ocupantes: 72 (setenta e duas) horas. § 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial. § 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante. Art. 11. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de Gestão: I - por solicitação do participante; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade; IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de mudança de lotação; e VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria, quando houver. § 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento. § 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessário manifestação por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante do Programa de Gestão volte a se submeter ao controle de frequência . Art. 12. Nas hipóteses de que trata o art. 11, o participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de desligamento. Art. 13. O eventual acréscimo de produtividade, de até 20% (vinte por cento), poderá ser estabelecido por meio da Tabela de Parâmetros, desde que aprovado pelo dirigente máximo da unidade. Art. 14. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente. Art. 15. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e nos atos normativos complementares. Art. 16. Esta portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2023. EDER TORRES TAVARES ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de adesão ao Programa de Gestão da Corregedoria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que: I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão desta Corregedoria; II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação, disposto no art. 10 da norma de procedimentos gerais desta unidade, para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados; III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo: a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho; b) atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata; c) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar manter contato. d) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício; e) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade; f) manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; g) comunicar a chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; h) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e i) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; IV - estou ciente que a minha participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; V - estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022; VI - estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições; X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não podendo este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação; XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; XII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão; XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas; XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para contato; XVI - comprometo-me em me manter operante, disponível e acessível pela Corregedoria, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao telefone, nos termos do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA DESPACHO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258a. Reunião Ordinária ocorrida em 02/02/2023, a CTNBio apreciou e emitiu pareceres técnicos favoráveis para os seguintes processos de relatórios de liberação planejada no meio ambiente: 01245.011410/2020-28; 01245.009592/2020-77; 01245.009591/2020-22; o 01245.011997/2020-75; 01245.011476/2020-18; 01250.062145/2018-52; : 01245.009911/2020-44; : 01245.001884/2021-42; 01250.035631/2019-89; 01245.007002/2020-71; 01245.005751/2021-45; 01200.002336/2014-27; 01245.003156/2021- 75; 01245.010273/2021-95; 01250.009840/2019-77; PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 41, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNEN\MCTI nº 301, de 28 de Dezembro de 2022, publicada no DOU nº 245, de 29 de Dezembro de 2022, e considerando que as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC são disciplinadas pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, e posteriores atualizações, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia SGD/ME, resolve: Art. 1º Delegar competência aos dirigentes máximos do CRCN-NE, CRCN-CO e LAPOC e às chefias das áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação do IPEN, CDTN, IEN e IRD para, no âmbito de suas respectivas Unidades Gestoras, atuar como Autoridade Competente de Tecnologia da Informação para praticar os seguintes atos: I - recebimento de Documento de Formalização de Demanda (DFD): a) avaliar o DFD quanto alinhamento no PDTIC/CNEN vigente e no Plano Anual de Contratações (PAC); b) indicar a nomeação de integrante técnico para composição de Equipe de Planejamento da Contratação; c) encaminhar o DFD à autoridade Máxima de TIC (CGTI/DGI) para aprovação quanto alinhamento no PDTIC/CNEN vigente e no Plano Anual de Contratações (PAC); e d) encaminhar o DFD à autoridade competente da Área Administrativa de sua Unidade Gestora para indicação de Integrante Administrativo e instituição da Equipe de Planejamento da Contratação. II - aprovação do Estudo Técnico Preliminar a) aprovar e assinar o Estudo Técnico Preliminar, em conjunto com os Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação. III - aprovação de Termo de Referência ou Projeto Básico: a) aprovar e assinar o Termo de Referência ou Projeto Básico, em conjunto com os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação e com aprovação da autoridade competente da sua Unidade Gestora. Art. 2º Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I - Área de TIC: unidade setorial, seccional ou correlata do SISP, responsável por gerir a Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações relacionadas às soluções de TIC do órgão ou entidade; II - Área Requisitante da solução: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação de uma solução de TIC; III - Autoridade Competente de TIC: Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação e Chefias das Áreas que detém responsabilidade sobre a gestão de Tecnologia da Informação nas Unidade Gestoras da CNEN, conforme Artigo 3º desta Portaria; IV - Autoridade Máxima de TIC: Coordenador-Geral de Ciência Tecnologia da Informação (CGTI/DGI), ou a quem este delegar; V - Documento de Formalização da Demanda (DFD): documento que contém o detalhamento da necessidade da Área Requisitante da solução a ser atendida pela contratação, contendo no mínimo as informações constantes do art. 8º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; VI - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da contratação, composta por: a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de TIC, indicado pela autoridade competente dessa área; b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área; e c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da solução, indicado pela autoridade competente dessa área;Fechar