DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 9 - Processo nº 53500.021145/2013-01
Recorrente/Interessado: WANCO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 00.091.977/0001-
61
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 5/2023/MM (SEI nº 9734504), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 10 - Processo nº 53500.005442/2011-39
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 112/2022/MM (SEI nº 9629251), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 13 - Processo nº 53500.002612/2014-76
Recorrente/Interessado: EASY EMBRANET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. - ME. CNPJ
nº 05.738.377/0001-66
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 109/2022/MM (SEI nº 9572836), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 14 - Processo nº 53500.002607/2014-63
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 3/2023/MM (SEI nº 9700957), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, pelas razões e motivos apresentados na referida análise, no sentido de alterar o
valor da multa aplicada de R$ 11.056.082,59 (onze milhões, cinquenta e seis mil, oitenta
e dois reais e cinquenta e nove centavos) para R$ 2.828.899,20 (dois milhões, oitocentos
e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos); e,
b) nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017:
b.1) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 4583404 e indeferir os pedidos
nela contidos;
b.2) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 8296092 e deferir parcialmente
os pedidos nela contidos; e,
b.3) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 9044046 e indeferir os pedidos
nela contidos.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 16 - Processo nº 53516.005994/2010-97
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ nº 04.459.311/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 66/2022/AC (SEI nº 9537040), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 19 - Processo nº 53500.021642/2018-13
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 61/2022/AC (SEI nº 9485644), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo interposto pela TIM S.A., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, sucessora,
por incorporação, da TIM CELULAR S.A., Autorizada do Serviço Móvel Pessoal, em face do
Despacho Decisório nº 286/2020/SEI/CODI/SCO (SEI nº 6127982), de 21 de dezembro de
2020, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 23 - Processo nº 53500.026721/2009-11
Recorrente/Interessado: VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A. CNPJ nº 63.356.042/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 70/2022/AC (SEI nº 9584165), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 27 - Processo nº 53500.002255/2018-70
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 6/2023/AC (SEI nº 9716011), integrante deste acórdão, conhecer do
Pedido de Reconsideração interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-
se integralmente o disposto no Acórdão nº 367, de 8 de novembro de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 29 - Processo nº 53500.002684/2016-85
Recorrente/Interessado: BELEZA NETWORK PROVEDOR DE INTERNET LTDA. CNPJ nº
08.204.233/0001-18
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 12/2023/VA (SEI nº 9704352), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;
e,
b) reformar, de ofício, a sanção aplicada por descumprimento ao art. 140 da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), decorrente
da transferência irregular de autorização, de forma a:
b.1) afastar a sanção de caducidade;
b.2) reduzir a multa, passando-a de R$ 183.189,40 (cento e oitenta e três mil,
cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos) para R$ 39.184,89 (trinta e nove mil,
cento e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em virtude da adoção das
seguintes medidas:
b.2.1) recálculo de seu valor-base; e,
b.2.2) exclusão da agravante de 10% (dez por cento) prevista no inciso III do
art. 19 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela
Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
Nº 30 - Processo nº 53504.006052/2010-65
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 6/2023/VA (SEI nº 9688678), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, exclusivamente quanto aos seguintes requerimentos:
a.1) rever o número de usuários atingidos (Ua) referente aos descumprimentos
ao art. 17, § 1º, do Decreto do SAC, de "toda a base" para 45 (quarenta e cinco);
a.2) excluir 345.512 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e doze)
ocorrências
do fator
"Ua"
da
fórmula de
cálculo
de
multa empregada
para
o
sancionamento pela infração ao art. 109, § 1º, do RSTFC referentes à suposta
intempestividade da exclusão do nome dos usuários dos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito; e,
a.3) recálculo da multa pela ofensa ao art. 28, alíneas "a" e "b", do PGMQ-
STFC, empregando-se os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 791/2014;
b) rever o valor final da sanção de multa aplicada à Recorrente, de R$
9.465.106,52 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, cento e seis reais e
cinquenta e dois centavos) para R$ 1.995.442,57 (um milhão, novecentos e noventa e
cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em face das
retificações mencionadas nas alíneas anteriores e dos seguintes ajustes adicionais:
b.1) retificação do número de ocorrências da infração ao art. 100, § 4º, do
RSTFC, passando de 15.198 (quinze mil, cento e noventa e oito) para 94.405 (noventa e
quatro mil, quatrocentos e cinco);
b.2) revisão da classificação quanto à gravidade das infrações ao art. 11, incisos
I e XVIII, do RSTFC;
b.3) retificação do Fator "Ua" da fórmula empregada para o cálculo da multa
pelo descumprimento ao art. 100, § 4º, do RSTFC; e,
b.4) ajuste dos valores atribuídos aos fatores "T" e "D" da fórmula de cálculo
da multa, conforme tabela constante do item V.3.2 da referida análise; e,
c) retificar a capitulação do ilícito levada a efeito no Despacho Decisório nº
73/2018/SEI/COGE/SCO (SEI nº 2645255), a fim de que, onde consta "1. Em razão do
descumprimento ao (...) art. 17, caput (...)", conste: "1. Em razão do descumprimento ao
(...) art. 17, § 1º (...)".
Nº 31 - Processo nº 53500.019216/2013-05
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 16/2023/VA (SEI nº 9717766), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo e dos pleitos constantes nas petições
extemporâneas SEI nº 9226793 e nº 9237064 para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim
de afastar a caracterização de qualquer infração decorrente dos fatos narrados no
Relatório de Fiscalização nº 0005/2012/ER07FS, de 19 de abril de 2012; e,
b) determinar:
b.1) o arquivamento do presente feito, sem aplicação de sanção; e,
b.2) a juntada de cópia da presente decisão nos autos do Procedimento de
Acompanhamento e Controle (PAC) nº 53500.049518/2022-91.
Nº 32 - Processo nº 53500.028930/2014-67
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 04.206.050/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 4/2023/VA (SEI nº 9688613), integrante deste acórdão:
a) receber a Petição Extemporânea SEI nº 9598327 para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, exclusivamente para:
b.1) rever o número de usuários atingidos pela infração ao art. 35, § 4º, inciso
III, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (RSMP), aprovado pela Resolução nº 477, de
7 de agosto de 2007, excluindo-se do cálculo da respectiva pena a hipótese de
agravamento prevista no art. 19, inciso III, do Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, em vigor
à época da decisão de primeira instância, devido à supressão do enquadramento do ilícito
no art. 9º, § 3º, inciso III, do RASA;
b.2) retificar os valores atribuídos ao Fator "T" da fórmula de cálculo dos
valores-base de multa referentes às ofensas aos arts. 35, § 4º, inciso III; 65, inciso III, "c";
80, § 2º; 39-A; 40, § 8º; e 44, § 3º, do RSMP; e,
b.3) aplicar a hipótese de atenuação de pena prevista no art. 20, inciso II, do
RASA em vigor à época da sanção quanto às multas relativas aos arts. 40, § 8º, e 44, §
3º, do RSMP.
c) promover, de ofício, os seguintes ajustes:
c.1) excluir da decisão e do respectivo sancionamento a infração ao art. 40, §
9º, do RSMP, em vista de sua inclusão no TAC nº 1/2020 (SEI nº 5679225);
c.2) retificar o parâmetro "Ut" da fórmula de cálculo da multa, a fim de se
considerar o total de usuários da base da Prestadora em junho de 2014, data de
conclusão do último Relatório de Fiscalização que apontou as irregularidades apuradas no
Pado;
c.3) ajustar o valor atribuído ao componente "D" da fórmula de cálculo da
multa relativo à infração ao art. 80, § 2º, do RSMP; e,
c.4) aplicar aos arts. 35, § 4º, inciso III, e 80, § 2º, do RSMP, a hipótese de
agravamento de multa prevista no art. 19, inciso I, do RASA vigente à época da prolação
da decisão recorrida, incrementando em 10% (dez por cento) os respectivos valores-base
de multa; e,
d) efetuadas a retificações descritas nos itens "b" e "c" acima, rever o valor
final da multa aplicada, de R$ 1.648.379,88 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil,
trezentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) para R$ 1.028.834,74 (um
milhão, vinte e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro
centavos).
Nº 33 - Processo nº 53548.000696/2021-96
Recorrente/Interessado: JULIANO NARCISO ALCANTARA. CPF nº ***.139.531-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 111/2022/VA (SEI nº 9125043), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 34 - Processo nº 53500.000048/2020-03
Recorrente/Interessado: OSIRNET INFO TELECOM EIRELI. CNPJ nº 10.773.501/0001-64
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 67/2022/AC (SEI nº 9553758), integrante deste acórdão:
a) corrigir o erro material havido no Despacho Ordinatório de Instauração
1/2020/COGE/SCO (SEI nº 5083427), onde se lê: "infração ao item 3 do ANEXO II - B
(Faixas de radiofrequências de 1.800 MHz e de 1.900 MHz) do Edital de Licitação nº
2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e
2.500 MHz,do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL", leia-se: "infração ao
item 4.5 do ANEXO II - B Radiofrequências nas Faixas de radiofrequências de 1.800 MHz
e de 1.900 MHz do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL"; e,
b) aplicar sanção de advertência pelo não atendimento do prazo previsto no
item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL c/c o art. 45
do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução
nº 671, de 3 de novembro de 2016, referente ao lote G-4315602, na localidade de Rio
Grande/RS.
Nº 35 - Processo nº 53500.027190/2022-51
Recorrente/Interessado: HISPASAT BRASIL LTDA., HISPAMAR SATÉLITES S.A. CNPJ nº
03.542.946.0001-78 e nº 04.568.354/0001-98
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 4/2023/AF (SEI nº 9716278), integrante deste acórdão, conferir o
Direito de Exploração para a operação, no Brasil, do satélite estrangeiro Amazonas Nexus,
na posição orbital 61°O e faixas de radiofrequências associadas, à HISPASAT S.A., por meio
de seus representantes legais, a HISPASAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.542.946.0001-78, e
HISPAMAR SATÉLITES S.A., CNPJ nº 04.568.354/0001-98, pelo prazo de 15 (quinze) anos,
nos termos da minuta de Ato SEI nº 9748825.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
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