DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 96, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova a instituição do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no
Sistema Único da Assistência Social (PROCAD -
SUAS), e os critérios de partilha do financiamento
federal do Programa no exercício de 2023 e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião
Ordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º Aprovar a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS),
que tem como objetivo:
I - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios,
estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;
II - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências,
para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem
mais precisa; e
III - promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio
de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as
pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho
infantil.
Parágrafo único. Os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE
são
grupos, organizados
ou
não,
identificados pelas
características
socioculturais,
econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de
cadastramento no Cadastro Único, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria
MC n° 810, de 14 de setembro de 2022.
Art. 2º São princípios do PROCAD - SUAS:
I - fortalecimento da capacidade institucional do atendimento integral e
cadastramento das famílias vulneráveis no Cadastro Único no SUAS;
II - atendimento prioritário das famílias pertencentes dos GPTE, em especial
a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as
pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil;
III - atualização e qualificação permanente das informações constantes do
Cadastro Único; e
IV - fortalecimento da articulação do Cadastro Único com as ofertas
socioassistenciais do SUAS, prezando pela universalidade do acesso.
Art. 3º O PROCAD - SUAS tem como público prioritário:
I - famílias pertencentes aos GPTE, em especial a população em situação de
rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em
situação de trabalho infantil; e
II - cadastros unipessoais, que são público de processos de qualificação do
Cadastro Único.
Art. 4º Os objetivos do PROCAD - SUAS serão alcançados por meio das
seguintes ações e atividades, dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados
e Distrito Federal:
I - atualização e regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que
são públicos de processos de qualificação do Cadastro Único;
II - busca ativa das
famílias pertencentes aos Grupos Populacionais
Tradicionais e Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos
indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de
trabalho infantil; e
III - contratação, disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e
alocação de bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade
institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos
socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes
deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem
e a utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos
no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do PROCAD - SUAS, os entes
federados e o controle social no âmbito do SUAS possuem competências específicas:
I - caberá à União:
a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da
Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD);
b)
disponibilizar orientações
técnicas
para
a gestão,
implementação,
desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;
c) apoiar técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito
Federal na implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de
atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos
do Programa, bem como as equipes das unidades de atendimento do SUAS;
d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional;
e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do
Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos,
quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CNAS;
f) disponibilizar informações sobre o público prioritário das ações de busca
ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único visando sua regularização
cadastral; e
g) promover a articulação interfederativa das ações do programa nas
instâncias do SUAS.
II - caberá aos municípios e ao Distrito Federal:
a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;
b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e
estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário;
c) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito;
d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas
ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de
profissionais;
e) monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa,
com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e
execução orçamentária e financeira ao CMAS e CAS-DF;
f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando
as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal;
g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das
ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada, com
outras políticas setoriais;
h) articular-se sempre que possível, com as outras políticas setoriais que
realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços;
i) assegurar a composição das equipes para a realização da busca ativa e
demais ações do PROCAD - SUAS, observando as orientações técnicas do Programa;
j) promover a estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e
de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e
k) realizar ações de busca ativa nos termos do art. 4º desta Resolução.
III - caberá aos Estados:
a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;
b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão,
implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;
c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca
ativa das famílias pertencentes aos GPTE, em especial da população em situação de rua,
dos povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e das crianças em
situação de trabalho infantil;
d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de
atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos
do Programa;
e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;
f)
realizar 
seminários
sobre
o
Programa, 
oficinas
de
alinhamento,
teleconferências, encontros, dentre outros, com as equipes municipais; e
g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Cadastro
Único e o Programa;
h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando
as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal;
e
i) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do
Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos,
quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CEAS.
IV - caberá ao CNAS:
a) apoiar na divulgação dos materiais disponibilizados pela União sobre o
Programa;
b) apoiar na divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos
estados, municípios e pelo Distrito Federal;
c) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em
âmbito nacional; e
d) apoiar a União na disponibilização e divulgação orientações técnicas para
a gestão, para a implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do
Programa.
e) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e
quantitativos e execução financeira e orçamentária pela União.
V - caberá aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do
Distrito Federal:
a) apoiar
na divulgação dos
materiais disponibilizados
pelos estados,
municípios e Distrito Federal sobre o Programa;
b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados,
municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa;
c) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas
ao Programa desenvolvidas pelos estados, municípios e Distrito Federal, assegurando a
participação de profissionais;
d) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa no
respectivo âmbito estadual, municipal ou distrital;
e) apoiar os respectivos estados,
municípios ou Distrito Federal na
disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação,
desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; e
f) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e
quantitativos e execução financeira e orçamentária apresentados pelos respectivos
estados, municípios e DF.
Art. 6º O financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será
no valor total de R$ R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos
mil reais), a ser destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que já tenham
aderido ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme
Portaria MC nº 773, de 05 de maio de 2022.
§1º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo
serão repassados em duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de
Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD) do MDS.
§2º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão
repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal,
observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e
financeira do FNAS para essa modalidade.
Art. 7º São elegíveis ao financiamento federal do PROCAD - SUAS os estados,
municípios e o Distrito Federal que atendam as condições de repasse de recursos na
modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993 (LOAS) e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 8º Para fins do repasse do financiamento federal do Programa aos
estados, municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de
partilha:
I - piso mínimo para todos estados e municípios, a fim de garantir o repasse
a municípios de pequeno ou médio porte;
II - proporção da quantidade de cadastros unipessoais a serem tratados no
processo de qualificação do Cadastro Único em 2023; e
III - estados e municípios situados na Amazônia Legal, em especial aqueles
situados em áreas rurais, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil
de graus de urbanização do IBGE, exceto as metrópoles.
Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD -
SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
Art. 9º O PROCAD - SUAS tem abrangência nacional e terá vigência até 31 de
dezembro de 2024, quando poderá ser revisto e prorrogado.
Parágrafo único. Durante o período de vigência do PROCAD - SUAS, os
critérios de partilha serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e
aprovados pelo CNAS.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 235, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Portaria nº 72, de 18 de dezembro de
2020, que dispõe sobre operações amparadas por
cotas de exportação.
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, IX e XIII do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.340,
de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 72, de 18 de dezembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 27. As exportações amparadas da "Cota Frango"-União Europeia e
"Cota Frango"-Reino Unido, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento
tarifário intracota, ficam sujeitas à sistemática de emissão de Certificados de Origem
especificada nesta Seção." (NR)

                            

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