DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, versão 2020.
. Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
. GLP/MT0247306
JOSUEL GAS LTDA
46.011.611/0001-36
48610.233778/2022-65
. GLP/MS0247307
ALTAS HORAS GAS & CONVENIENCIA LTDA
47.570.489/0001-09
48610.233300/2022-35
. GLP/PR0247308
APARECIDA CARDOSO BARBOSA DE OLIVEIRAL TOA
33.533.178/0001-57
48610.230620/2022-33
. GLP/RS0247309
ARRANCADAO AUTOLOCADORA LTDA
42.559.606/0001-01
48610.200962/2023-18
. GLP/PE0247310
ASSIS & MELO LTDA
48.206.693/0001-08
48610.233588/2022-48
. GLP/MG0247311
AUTO POSTO VIEIRA E MARTINS LTDA
05.072.757/0001-04
48610.233741/2022-37
. GLP/MS0247312
BORGES COMERCIO E SERVICOS LTDA
46.812.685/0001-71
48610.200978/2023-12
. G L P ES 0 4 0 9 1 8 9
COMERCIAL BOLSONI & MONTEIRO LTDA
43.585.992/0001-79
48610.211012/2022-20
. GLP/GO0247313
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
45.556.688/0001-29
48610.216109/2022-29
. GLP/RJ0247314
DISTRIBUIDORA DE GAS ITA IMPERIAL LTDA
45.635.592/0001-56
48610.226158/2022-70
. GLP/GO0247315
DISTRIBUIDORA MORAIS LTDA
46.768.544/0001-07
48610.228699/2022-32
. GLP/MT0247316
ELIEL P CAVALCANTE
34.470.501/0002-34
48610.233472/2022-17
. GLP/SP0247317
FULIARO SUPERMERCADOS LTDA
13.827.783/0007-19
48610.231879/2022-00
. GLP/PE0247318
JMS COMERCIO DE GAS LTDA
48.445.395/0001-62
48610.233564/2022-99
. GLP/AM0247319
JOSE PAULO LEONCIO BEZERRA
27.613.514/0001-79
48610.200999/2023-38
. GLP/PR0247320
LEANDRO KENDI JIMPO
43.517.740/0001-02
48610.230563/2022-92
. GLP/MG0247321
MARCELO AGUA E GAS COMERCIO LTDA
45.901.057/0001-08
48610.229615/2022-88
. GLP/PB0247322
MARIA DE LOURDES NUNES FIGUEIREDO
23.155.399/0001-85
48610.232926/2022-24
. GLP/MG0247323
MERCEARIA IRMAOS MOTA LTDA
08.892.383/0005-95
48610.231967/2022-01
. GLP/MS0247324
PLUTAO GAS LTDA
46.934.749/0001-07
48610.228827/2022-48
. GLP/MA0247325
POSTO RK LTDA
42.118.799/0001-65
48610.200709/2023-56
. GLP/MA0247326
POSTO VICTORIA 2 LTDA
14.690.639/0001-50
48610.200707/2023-67
. GLP/MG0247327
R E S GAS E AGUA LTDA
46.674.006/0001-45
48610.230189/2022-25
. GLP/SP0247328
RRC COMERCIO DE GAS LTDA
48.337.698/0001-61
48610.200119/2023-23
. GLP/MG0247329
W R TAVARES AMORIM - COMERCIO DE GAS
48.996.103/0001-80
48610.200006/2023-28
. GLP/RS0247330
WANESSA ALOS DA SILVEIRA COMERCIO DE GLP
47.751.583/0001-56
48610.228175/2022-41
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
DESPACHO SPC-ANP Nº 139, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho
de 2018, a Resolução de Diretoria nº 413, de 27 de agosto de 2020, e o que consta do Processo
ANP nº 48610.202258/2021-20, resolve:
1º Fica alterada a razão social da ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A., CNPJ nº
05.627.254/0001-58, para ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ,
mantendo o mesmo CNPJ, na Autorização ANP nº 822 de 06/11/2019, publicada no DOU de
07/11/2019, relativa ao exercício da atividade de produção de etanol localizada na Rodovia RJ
224, Travessão, Campos dos Goytacazes - RJ.
2º Fica alterada a razão social da ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A., CNPJ nº
05.627.254/0001-58, para ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ,
mantendo o mesmo CNPJ, na Autorização ANP nº 823 de 06/11/2019, publicada no DOU de
07/11/2019, relativa à instalação produtora de etanol localizada na Rodovia RJ 224, Travessão,
Campos dos Goytacazes - RJ.
3º Fica incluído o Art. 2º-A na Autorização ANP nº 822 de 06/11/2019, publicada no
DOU de 07/11/2019:
4º-A: Ficam suspensas as obrigações da empresa acima qualificada relativas à
comprovação de regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin) e à apresentação das certidões negativas de débitos perante as
fazendas federal, estadual e municipal (CNDs), enquanto perdurar a situação de recuperação
judicial."
5º Este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 10.477, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.053763/2022-12,
resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Agro-Maratá;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MA0037;
III - município (UF): Santa Luzia (MA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 04° 19'
10'' S / 046° 13' 30'' W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 210/SIA de 22 de janeiro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2018, Seção 1 Página
100.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 10.528, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00058.065356/2022-47, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária AERONORTE TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ nº
20.584.230/0001-52, com sede social em Macapá (AP), detentora do Certificado de
Operador Aéreo - COA nº 2021-09-00HS-02-00, emitido em 28 de setembro de 2021.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 10.495, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro
de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº
110, e considerando o que consta do processo nº 00058.032264/2022-81, resolve:
Art. 1º Autorizar o centro de instrução ATS - Aviation Training Services Ltda. -
ME, CNPJ nº 19.029.706.0001-04, a ministrar os seguintes cursos em Segurança da Aviação
Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC, na modalidade de ensino a distância (EAD
síncrono), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110:
I - AVSEC para Atendimento ao Passageiro;
II - AVSEC para Carga Aérea;
III - AVSEC para Operações de Solo;
IV - AVSEC para Tripulantes; e
V - AVSEC para Vigilantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 93, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O
DIRETOR-GERAL
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 20
do
Regimento
Interno,
considerando
o
que
consta
do
processo
nº
50300.022693/2021-18, e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de
nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe Permanente de Suporte Administrativo - EPSA,
vinculada à Superintendência de Administração e Finanças - SAF, com a finalidade
principal de auxiliar administrativamente as Unidades Descentralizadas - UDs, sob a
forma de comissão permanente.
Parágrafo único. Para os fins desta norma, considera-se:
I - Unidades Descentralizadas: as Gerências Regionais - GRE e as
Unidades Regionais - URE, incluídos os respectivos Postos Avançados;
II - Gestão da Execução do Contrato: coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos
aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual
aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
III - Fiscalização Técnica: acompanhamento com o objetivo de avaliar a
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os
indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório,
para efeito de pagamento conforme o resultado;
IV
-
Fiscalização
Administrativa:
acompanhamento
dos
aspectos
administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas,
bem como
quanto às
providências tempestivas
nos casos
de
inadimplemento; e
V - Fiscalização Setorial ou Local: acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços
ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas
de um mesmo órgão ou entidade.
Art. 2º A EPSA poderá ser composta por servidores das carreiras de
Analista Administrativo e Técnico Administrativo, da Lei nº 10.874 de 20 de maio
de 2004, bem como por servidores ocupantes de cargos da área administrativa do
Quadro de Pessoal Específico da Antaq ou de outros quadros, desde que cedidos
ou em exercício provisório na Agência, preferencialmente com sede de exercício em
uma das UDs.
Art. 3º A EPSA será coordenada por um de seus membros, cuja
designação caberá à SAF.
Art. 4º A seleção dos componentes da EPSA, bem como a determinação
do seu quantitativo, competirão à SAF, em comum acordo com a SFC.
§
1º
Serão
selecionados para
compor
a
EPSA,
preferencialmente,
servidores que residam em Unidade da Federação onde houver uma UD.
§ 2º Os servidores designados a EPSA passarão a ser lotados em uma das
unidades organizacionais pertencentes à estrutura da SAF, caso já não o sejam, sem
alteração da sede de exercício.
Art. 5º A organização e o funcionamento da EPSA serão disciplinados por
ato a ser expedido pelo Superintendente de Administração e Finanças, em até 30
(trinta) dias após a entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º A EPSA atenderá prioritariamente, conforme definido no ato
previsto no caput, às demandas de natureza administrativa de competência da SAF
referentes às UDs, independentemente da Unidade da Federação em que os
membros estejam residindo.
§ 2º Atendidas as demandas citadas no parágrafo anterior, os membros
da EPSA poderão atender outras demandas administrativas de apoio às UDs, desde
que constem no Plano de Trabalho.
Art. 6º Compete à EPSA, por meio de seus membros, a gestão e
fiscalização
administrativa
e
técnica,
quando
for
o
caso,
dos
contratos
administrativos das UDs.
Parágrafo único. Quando o contrato administrativo exigir fiscalização local
e não houver membro da EPSA sediado na localidade, aquela competirá a servidor
lotado na UD em que ela deva ocorrer, sem embargo do apoio técnico da
EPSA .
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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