DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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68
Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 13, de 8 de
agosto de 2019, que define os procedimentos para
apuração da responsabilidade
administrativa de
pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013; a Portaria CGU nº 1.214, de
8 de junho de 2020, que regulamenta os requisitos
e o procedimento de reabilitação de que tratam o
inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993; a Portaria Normativa CGU nº
19, de 22 de julho
de 2022, que trata do
julgamento antecipado; a Portaria Normativa n°
27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre
a atividade correcional, e confere competência ao
Secretário de Integridade Privada praticar os atos
relativos 
à
negociação, 
celebração
e
acompanhamento dos acordos de leniência.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o
art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; tendo em vista o disposto no
caput do art. 2º e nos incisos IV, VIII e XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, no inciso IV do caput e no § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, no inciso IV do caput e no inciso I do § 6º do art. 156 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e com fundamento no contido no processo
administrativo nº 00190.100689/2023-86, resolve:
Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa n° 13, de 8 de agosto de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei
nº 12.846, de 2013, e dos artigos 4º, 17 e 18 do Decreto nº 11.129, de 2022, ficam
delegadas ao Secretário de Integridade Privada as competências para:
I - instaurar e avocar IP, IPS e PAR;
II - decidir pelo arquivamento de:
a) denúncia ou representação infundada; ou
b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade."
(NR)
Art. 2º A Portaria CGU nº 1.214, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de
reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e o art. 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Controladoria-Geral da União - CGU." (NR)
"Art. 2º ........................................................................
.....................................................................................
III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos
determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de
integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022." (NR)
"Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído
com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art.
2º perante a Secretaria de Integridade Privada." (NR)
"Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela Secretaria de
Integridade Privada, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por
intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria
de Integridade Privada - DPI.
§
1º
A DPI
poderá
requerer
ao
interessado a
complementação
da
documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.
§ 2º A DPI poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos
competentes 
para 
a 
aferição 
do 
ressarcimento 
integral 
dos 
prejuízos 
pelo
interessado.
§ 3º A DPI realizará a avaliação do programa de integridade implementado
pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que
trata o inciso III do art. 2º." (NR)
"Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a Secretaria de Integridade
Privada elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que
conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com
fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º." (NR)
"Art. 6º Elaborada a análise técnica, a Secretaria de Integridade Privada
remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para
parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para
decisão final." (NR)
Art. 3º A Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º. O pedido a que se refere o art. 2º será apresentado perante a
Secretaria de Integridade Privada, que poderá:
............................................................" (NR)
"Art. 5º ........................................................................
.....................................................................................
§ 1º................................................................................
I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização,
concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do
art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do
percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1,5% (um e meio por cento)
do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do
art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;
III - até o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do
percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator
estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto
nº 11.129, de 2022; e
IV - após o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do
percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do
fator estabelecido pelo inciso III e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23
do Decreto nº 11.129, de 2022." (NR)
Art. 4° A Portaria Normativa n° 27, de 11 de outubro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. No âmbito da Controladoria-Geral da União, a instauração da IPS
e a decisão quanto ao seu arquivamento competem ao titular da unidade da Diretoria
de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União e ao titular
da unidade da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de
Integridade Privada." (NR)
Art. 5° Até que seja promovida a alteração dos respectivos normativos, fica
delegada competência ao Secretário de Integridade Privada para, em substituição ao
Secretário de Combate a Corrupção, exercer todos os atos relativos à negociação,
celebração e acompanhamento dos acordos de leniência nos termos dos regulamentos
vigentes, inclusive da Portaria Conjunta CGU/AGU nº 4, de 9 de agosto de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 556, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº CGU nº 423, de 20 de fevereiro
de 2015, resolve:
Subdelegar ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado
de Sergipe, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº
00224.100109/2021-54, Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria-Geral da
União e a Junta Comercial do Estado de Sergipe.
VÂNIA LUCIA RIBEIRO VIEIRA
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 57, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (LRF), combinado com o art. 68, caput, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto
de 2022 (LDO/2023), resolve:
Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, com os valores
estabelecidos no anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
ANEXO
59000 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2023
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
R$1,00
.
M ÊS
DESEMBOLSO ACUMULADO DOS MESES
.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
E CAPITAL
.
.
JA N E I R O
9.048.245
3.058.586
.
FEVEREIRO
14.034.827
7.462.669
.
M A R ÇO
19.021.410
11.866.752
.
ABRIL
24.007.993
16.270.835
.
MAIO
28.994.576
20.674.918
.
JUNHO
33.981.159
25.079.001
.
JULHO
38.967.742
29.483.084
.
AG O S T O
43.954.325
33.887.167
.
SETEMBRO
48.940.908
38.291.250
.
OUTUBRO
53.927.491
42.695.333
.
N OV E M B R O
58.914.075
50.003.497
.
D EZ E M B R O
59.914.075
51.503.497
Nota: Esta programação poderá sofrer alterações, em função de serviços
extraordinários, férias, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, limitação e
recomposição de limitação de empenho e/ou créditos adicionais.
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA CN Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a Revista Jurídica da Corregedoria
Nacional do Ministério Público.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-
A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 16 do Regimento Interno do Conselho Nacional
do Ministério Público, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público, que lhe confere poderes de auto-organização da
Corregedoria para o cumprimento das suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a utilidade teórica e prática de estudos, pesquisas e a
interação com centros acadêmicos de excelência, visando ao aprofundamento do debate
institucional sobre temas relevantes relacionados com a organização e a atuação funcional
do Ministério Público e suas Corregedorias como garantias fundamentais do cidadão;
CONSIDERANDO o dever constitucional das Corregedorias do Ministério Público
de avaliação, orientação, fiscalização e de fomento à atuação resolutiva do Ministério
Público, sendo fundamental para o desempenho dessas funções a publicação de revistas
devidamente organizadas e estrategicamente sistematizadas, em periódicos mensais e
semestrais, relacionados com as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de publicações sobre temas jurídicos
em áreas transdisciplinares
que envolvam os diversos planos
de atribuições da
Corregedoria Nacional, resolve:
Capítulo I - Das disposições gerais
Art. 1º. Regulamentar a Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério
Público, que terá como missão principal assegurar ao Ministério Público e à comunidade
acadêmica nacional e internacional um espaço de estímulo à pesquisa, aos debates sobre
temas institucionais, à análise de boas práticas e à difusão de seus resultados,
preferencialmente em temas relacionados com as áreas de atuação do Ministério Público
e afins, promovendo a disseminação de ideias, estimulando diálogos, críticas e difusão de
boas práticas sobre resolutividade.
Art. 2º. A Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público é um
veículo de difusão do conhecimento científico, que tem por objetivo divulgar ampla e
gratuitamente a produção intelectual e os resultados de pesquisa realizados na área do
Direito, da defesa do regime democrático e dos direitos e garantias fundamentais do
cidadão e da sociedade, preferencialmente de temas ligados à área de atuação do
Ministério Público, pela comunidade acadêmica, pesquisadores e Membros do Ministério
Público Brasileiro, fomentando a reflexão crítica na área da competência de tais estudos,
fortalecendo o debate, respeitando a diversidade do pensamento jurídico contemporâneo,
promovendo a interlocução dos autores e o intercâmbio com universidades e instituições
científicas.
Art. 3º. O periódico destina-se à publicação de trabalhos científicos de
Membros(as) do Ministério Público e de pesquisadores(as), docentes e discentes dos
Programas de Pós-Graduação, e profissionais das áreas do Direito, do Brasil e do
exterior.

                            

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