DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 31-A
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de
Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e
Reciclagem
de 
Embalagens
em
Geral 
e
o
Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito
dos sistemas de logística reversa de que trata o
art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística
Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral
- CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística
reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de
direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, serão atendidas as normas
referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento
editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 2º A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do
Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.
Art. 3º São objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura:
I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II - proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos;
III - possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;
IV - adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de
resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;
V - promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
VI - compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por
meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
VII - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
IX - incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da
utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e
conteúdo reciclado; e
X
-
possibilitar
adicional
de valor
para
a
cadeia
de
reciclagem,
prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou
outras formas de associação e organização.
Art. 4º Na implementação e na operacionalização de sistema de logística
reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
I - os pontos de entrega de resíduos recicláveis;
II - as unidades de triagem manual ou mecanizada;
III - as unidades de reciclagem;
IV - a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas;
V - o CCRLR;
VI - o CERE; e
VII - o Certificado de Crédito de Massa Futura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - cadastramento - procedimento
realizado pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima para
habilitação das entidades gestoras e dos
verificadores de resultados, conforme critérios estabelecidos por ato do Ministro de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - CCRLR - documento emitido pela entidade gestora que comprova a
restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens
sujeitas à logística reversa;
III - CERE - documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa
como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e
comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das
embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
IV - Certificado de Crédito de Massa Futura - documento emitido por
entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de
sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será
reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos
financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a
fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e
lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de
renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e
catadoras de material reciclável;
V - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada
utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total,
expressa em percentual;
VI - embalagem em geral - qualquer embalagem que compõe a fração seca
dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor,
exceto
as
classificadas
como
perigosas pela
legislação
e
pelas
normas
técnicas
brasileiras;
VII - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou
comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda,
aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de
produtos ou de embalagens;
VIII - entidade gestora - pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e
operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
IX - verificador
de resultados - pessoa jurídica
de direito privado,
homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima,
contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela
verificação dos
resultados de recuperação de
produtos ou embalagens
e pela
homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;
X -
modelo coletivo
de sistema
de logística
reversa -
forma de
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de
embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que
abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas
aderentes;
XI
- modelo
individual
de
sistema de
logística
reversa
- forma
de
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por
empresa não aderente ao modelo coletivo;
XII - catador individual - profissional autônomo de coleta, seleção e
transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados
para venda;
XIII - operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua
a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou
outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes
de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos,
consórcios públicos,
microempreendedores
individuais
e organizações da
sociedade civil;
XIV - reciclabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser
reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua
fabricação;
XV - retornabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;
XVI - sistema de logística reversa - conjunto integrado de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de
produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em
seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou para
outra destinação final
ambientalmente adequada; e
XVII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box)
- sistema
de informações
caracterizado por
permitir a
captura de
informações
anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da
quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e
retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas
de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
Parágrafo único. O Certificado de que trata o inciso III do caput conterá
informações consolidadas
pela entidade
gestora, lastreadas
em Manifesto
de
Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos - Sinir e em notas fiscais de venda dos materiais.
CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS
Art. 6º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística
reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa
Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade
estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010:
I - produtos objetos de logística reversa; ou
II - embalagens recicláveis.
Seção I
Do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa
Art. 7º O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de
logística reversa.
Art. 8º O CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao
modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais
eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens
comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
Parágrafo único. O certificado de destinação final de que trata o caput será
emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, conforme
estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Seção II
Do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral
Art. 9º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou
embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de
recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.
§ 1º Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente:
I - tenha mais de cinquenta por cento da sua meta de recuperação de
embalagens em geral cumprida por meio de parceria, com prazo mínimo de doze
meses de duração, com:
a) catadoras e catadores individuais;
b) cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; ou
c) entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores
de materiais recicláveis;
II - possua metodologia de
implementação junto a organizações de
catadores de materiais recicláveis que preveja, no mínimo, a realização de:
a) diagnóstico de oportunidades de melhoria, elaboração e implementação
de plano de ação;
b) investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho;
c) atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação
de resultados; e
d) investimentos na regularização e na formalização das organizações;
III - crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária para as atividades
de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material,
descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final
ambientalmente adequada, em Municípios onde essa infraestrutura e essas atividades
são ainda inexistentes ou incipientes;
IV - transfira conhecimento para o corpo de profissionais técnicos do Poder
Público municipal, incluída, exemplificativamente, a realização de estudos; e
V - executem ações de educação ambiental da população local para o
descarte seletivo correto dos resíduos gerados.
§ 2º Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta
seletiva e que operem em parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento
de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.
§ 3º O período de operação de um projeto estruturante será de dois a cinco anos.
Seção III
Do Certificado de Crédito de Massa Futura
Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de
logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de
Massa Futura.
Art.
11.
O
sistema
consistirá na
realização
de
investimentos
para
a
implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na
adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.
Art. 12. O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de
massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará:

                            

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