REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 31-A Brasília - DF, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023021300001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, serão atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso. § 2º A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário. Art. 3º São objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura: I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; II - proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos; III - possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem; IV - adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos; V - promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; VI - compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis; VII - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental; VIII - estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; IX - incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo reciclado; e X - possibilitar adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização. Art. 4º Na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros: I - os pontos de entrega de resíduos recicláveis; II - as unidades de triagem manual ou mecanizada; III - as unidades de reciclagem; IV - a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas; V - o CCRLR; VI - o CERE; e VII - o Certificado de Crédito de Massa Futura. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - cadastramento - procedimento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para habilitação das entidades gestoras e dos verificadores de resultados, conforme critérios estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - CCRLR - documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa; III - CERE - documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem; IV - Certificado de Crédito de Massa Futura - documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável; V - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual; VI - embalagem em geral - qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas brasileiras; VII - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens; VIII - entidade gestora - pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo; IX - verificador de resultados - pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores; X - modelo coletivo de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes; XI - modelo individual de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; XII - catador individual - profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda; XIII - operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil; XIV - reciclabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação; XV - retornabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável; XVI - sistema de logística reversa - conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada; e XVII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo. Parágrafo único. O Certificado de que trata o inciso III do caput conterá informações consolidadas pela entidade gestora, lastreadas em Manifesto de Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e em notas fiscais de venda dos materiais. CAPÍTULO III DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITOS Art. 6º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010: I - produtos objetos de logística reversa; ou II - embalagens recicláveis. Seção I Do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa Art. 7º O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa. Art. 8º O CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem. Parágrafo único. O certificado de destinação final de que trata o caput será emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, conforme estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Seção II Do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral Art. 9º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE. § 1º Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente: I - tenha mais de cinquenta por cento da sua meta de recuperação de embalagens em geral cumprida por meio de parceria, com prazo mínimo de doze meses de duração, com: a) catadoras e catadores individuais; b) cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; ou c) entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis; II - possua metodologia de implementação junto a organizações de catadores de materiais recicláveis que preveja, no mínimo, a realização de: a) diagnóstico de oportunidades de melhoria, elaboração e implementação de plano de ação; b) investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho; c) atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e d) investimentos na regularização e na formalização das organizações; III - crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária para as atividades de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final ambientalmente adequada, em Municípios onde essa infraestrutura e essas atividades são ainda inexistentes ou incipientes; IV - transfira conhecimento para o corpo de profissionais técnicos do Poder Público municipal, incluída, exemplificativamente, a realização de estudos; e V - executem ações de educação ambiental da população local para o descarte seletivo correto dos resíduos gerados. § 2º Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado. § 3º O período de operação de um projeto estruturante será de dois a cinco anos. Seção III Do Certificado de Crédito de Massa Futura Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura. Art. 11. O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo. Art. 12. O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará:Fechar