DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 31
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 17
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 25
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 25
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 38
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 72
Ministério da Saúde................................................................................................................ 73
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 119
Ministério dos Transportes................................................................................................... 119
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 120
Ministério Público da União................................................................................................. 120
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 123
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 188
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 190
.................................. Esta edição é composta de 197 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/2/2023 a
edição extra nº 30-A do DOU.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941
(1)
ORIGEM
: 5941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO
I N T D O. ( A / S )
: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo
Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Direito
Processual - ABDPro, o Dr. Mateus Costa Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 8.2.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.378
(2)
ORIGEM
: ADI - 5378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo
45 de seu ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 40, de 04.09.2015, com
modulação dos efeitos da decisão, a fim de que ela produza efeitos apenas após a data da
inclusão em pauta desta ação no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber
(Presidente), que também julgavam procedente a ação, mas com eficácia ex nunc. Falou, pela
requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA: AÇÃO
DIREITA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. ART. 57, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E ART. 45 DO ADCT,
NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N. 40, DE 04.09.2015. IDADE PARA APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA PARA DESEMBARGADORES, JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. É inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a
promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei
Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria
compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal.
2. Ação direta julgada procedente com modulação dos efeitos da decisão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.421
(3)
ORIGEM
: ADI - 5421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (2525/PI)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação,
para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei
estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como (b) dar interpretação
conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos
judiciais de competência da justiça estadual, não devendo, assim, os incisos do mencionado art.
6º ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais
devem ser regidos pela Resolução do CJF. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual n. 14.757, de 16 de
novembro de 2015, do Estado do Rio Grande do Sul. Pagamento de requisições de pequeno
valor. 3. Redefinição do limite do RPV. Possibilidade. 4. Norma estadual que estipula dever do
credor de encaminhar ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor diretamente ao
órgão público devedor. Impossibilidade. 5. Violação da competência privativa da União para
legislar sobre Direito Processual. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo
único do art. 6º da Lei estadual n. 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul; bem como
(b) dar interpretação conforme à Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua
aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual. Assim, os incisos do
mencionado art. 6º não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da
competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do C JF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.981
(4)
ORIGEM
: 6981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e
do Poder Judiciário", constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, e fixou
a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia
as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos,
sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos artigos 71, II, e 75 da
CF/1988", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência
da Assembleia Legislativa para julgamento das contas dos Poderes do Estado de São Paulo.
1.Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 20, VI, da
Constituição do Estado de São Paulo, que atribui à Assembleia Legislativa a competência para
tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
2.No plano federal, a Constituição reserva ao Tribunal de Contas da União a
competência para julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71, II, da CF/1988),
com a exceção das contas da Presidência da República.
3. Por força de previsão expressa do art. 75 da CF/1988, o modelo federal de
fiscalização aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais
de Contas dos Estados. Obrigatória, portanto, a observância da simetria constitucionalmente
determinada. Precedentes.
4.A Constituição do Estado de São Paulo, ao atribuir à Assembleia Legislativa
competência exclusiva para a tomada e julgamento das contas prestadas pelos membros da
respectiva Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do Poder Legislativo, do Poder
Executivo e do Poder Judiciário, afasta-se do modelo federal, vulnerando os arts. 71, II, e 75,
caput, da CF/1988. Em respeito à simetria, a ALESP possui competência para julgar apenas as
contas do Governador, respondendo os demais administradores perante o TCE/SP.
5.As alegações da ALESP de que não se vem adotando na prática a norma impugnada
não afastam a evidente desconformidade do dispositivo frente à Constituição Federal.
6.Procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "pela
Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do
Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", constantes do art. 20, VI, da
Constituição do Estado de São Paulo. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional
norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para
julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal,
por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988".
Atos do Poder Judiciário

                            

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