DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga-se, a título provisório, pelo prazo de 180
dias, 
a 
situação 
de
fiscalização 
em 
caráter
permanente do Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex) que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de
dezembro de 2001, na Portaria SRRF01 nº 536, de 22 de outubro de 2020, e o que consta
no processo nº 10118.720026/2021-66, declara:
Art. 1º Prorroga-se, a título provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex), em área de 47.199,12 m² (quarenta e sete mil, cento e
noventa e nove metros e doze centímetros quadrados), administrado pela empresa
Transaço Transportes Nacionais e Internacionais Ltda., CNPJ 03.835.426/0003-15, situada na
Rodovia BR 359/MS Km 522 + 100 metros, S/N, Lotes Rurais nº 251 e nº 252 do loteamento
Cinturão Verde, Zona Rural, Ladário - MS, CEP 79370-000, período no qual a empresa deverá
comprovar que cumpriu os parâmetros mínimos para a manutenção dessa situação.
Art. 2º O recinto de que trata o artigo anterior está sob a jurisdição da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS (ALF/COR), que poderá expedir
normas operacionais complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º As coordenadas geográficas do recinto são: Latitude -19.0353580 S e
Longitude -57.6210560 W.
Art. 4º Permanece atribuído o código Siscomex 1.93.27.01 ao recinto.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO NOVO
PORTARIA ALF/MNO Nº 25, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Disciplina
os horários
do
serviço de
despacho
aduaneiro e a permanência e a movimentação de
pessoas e veículos de carga no âmbito da Alfândega
da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MUNDO
NOVO/MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 360 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de Julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 3º,13, 17, 26, 29, 39, 41, 225, 735,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na IN SRF nº 118 de 1992, IN SRF 680
de 2006, IN SRF 611 de 2006, IN RFB nº 1.059 de 2010, IN RFB nº 1.600 de 2015, IN RFB
nº 1602 de 2015 e na IN RFB 1702 de 2017, e considerando o e-dossiê nº
10265.184784/2022-86, resolve:
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS NO
PÁTIO DE CARGAS
Art. 1º O horário de funcionamento do serviço de despacho aduaneiro no pátio
de cargas será das 07h30 às 12h e das 13h às 17h, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-
feira, ressalvados os pontos facultativos.
§ 1º O horário de apresentação de documentos e de entrada e saída de
caminhões carregados ou vazios (en lastre) do pátio de cargas será das 07h30 às 12h e das
13h às 16h30, nos dias de funcionamento estipulados no caput.
§ 2º Os veículos de carga amparados por Declaração de Trânsito Aduaneiro -
DTA de exportação poderão adentrar no pátio de cargas fora dos horários mencionados no
caput, mediante autorização de servidores da Equipe Aduaneira - EAD ou da Equipe de
Vigilância e Repressão - EVR.
§ 3º Somente será permitida a entrada ou saída de caminhões não amparados
por DTA fora do horário mencionado no caput mediante autorização de servidor da Equipe
Aduaneira - EAD ou da Equipe de Vigilância e Repressão - EVR.
§ 4º Os veículos de cargas transportadoras de bens de uso doméstico
(mudanças domiciliares) provenientes do Paraguai deverão ingressar somente pelo pátio
de cargas em dias uteis, ressalvados os pontos facultativos, das 07h30 às 12h.
DOS VEÍCULOS DE CARGA VAZIOS (EN LASTRE)
Art. 2º O trânsito nesta Alfândega de veículos de carga vazia (en lastre) de
exportação, do Brasil para o Paraguai, se dará pela pista de turismo, da seguinte
forma:
I - De segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, ou dias de ponto facultativo
que não sejam feriados, das 07h30 às 16h30;
II - Aos sábados e feriados das 07h30 às 10h30;
III - Aos domingos, das 08h às 09h30 e das 15h30 às 17h.
§ 1º É vedado o trânsito de veículos com Termos de Admissão Temporária de
pneus nos horários e dias previstos nos incisos II e III.
Art. 3º O trânsito de veículos de carga vazia (en lastre) de importação, do
Paraguai para o Brasil, somente ocorrerá pelo pátio de cargas, em dias úteis, de segunda-feira
a sexta-feira, das 07h30 às 12h e das 13h às 16h30, ressalvados os pontos facultativos.
Parágrafo único. Fica permitida a entrada no Brasil pela pista de turismo de
veículos de carga vazios (en lastre) com no máximo 6.000 kg (seis mil quilos) de peso
bruto total (PBT) em qualquer dia e horário, desde que não transportem pallets,
prateleiras, caixas, big bag ou qualquer tipo de embalagem ou unitizador de carga que
prejudique a visualização do seu interior.
DA EXPORTAÇÃO NO ÂMBITO DA IN SRF 118 DE 1992
Art. 4º Os veículos de no máximo 6.000 kg (seis mil quilos) de peso bruto total
(PBT), transportando mercadorias nacionais para exportação no âmbito da Instrução
Normativa SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992, poderão sair do Brasil em sentido ao
Paraguai pela pista de turismo, em qualquer dia e horário.
§ 1º O transportador deverá apresentar uma via de cada nota fiscal de
aquisição no mercado interno das mercadorias, que não poderá exceder o valor de US$
2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos) por nota fiscal, exceto se não revelarem
destinação comercial, sendo vedado o fracionamento de notas fiscais para o mesmo
conjunta emitente/destinatário.
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DE CARGAS
Art. 5º Somente poderão ingressar no pátio de cargas os veículos de carga, en
lastre ou carregados, que cumpram com os seguintes requisitos:
I - credenciamento da transportadora na Alfândega da RFB em Mundo
Novo/MS;
II - Licenças regulares perante a Agência Nacional de Transporte Terrestre -
ANTT, Dirección Nacional de Transporte - Dinatran e os demais órgãos de fiscalização de
trânsito, conforme o caso;
III - portando Manifesto Internacional de Carga - MIC ou documento com efeito
equivalente com data de expedição não anterior a 30 dias corridos;
IV - demais requisitos exigidos pela legislação.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Equipe Aduaneira podem, a qualquer
tempo, solicitar
documentações que comprovem
o cumprimento
dos requisitos
mencionados nos incisos acima.
Art. 6º Cabe aos vigilantes, aos colaboradores terceirizados e aos servidores
lotados na Equipe Aduaneira restringir o acesso de veículos de carga ao pátio de cargas
assim que sua capacidade total for atingida, ou de acordo com a conveniência da
Administração.
Art. 7º Mediante justificativa prévia e por escrito, os servidores lotados na
Equipe Aduaneira poderão autorizar a substituição do cavalo trator, bem como autorizar a
entrada de mecânicos no pátio de cargas.
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS
Art.8º Os veículos transportando bens destinados à exportação temporária,
com retorno posterior ao País, no valor acima de US$ 2.000 (dois mil dólares americanos),
deverão transitar pelo pátio de cargas, nos dias e horários estipulados no art. 1º, e deverá
ser apresentada a Declaração Única de Exportação-DUE, conforme previsto no art. 11. da
IN RFB 1059 de 2010, no art. 99 da IN RFB nº 1.600 de 2015, no art. 24 da IN RFB nº 1602
de 2015 e na IN RFB 1702 de 2017.
Parágrafo único. No retorno ao Brasil, o veículo também ingressará pelo pátio de
cargas, nos dias e horários estipulados no art.1º, e deverá ser apresentada a Declaração de
Importação-DI, a Declaração Única de Importação-Duimp ou a Declaração Simplificada de
Importação-DSI, conforme o caso, nos termos da IN SRF 680 de 2006 e da IN SRF 611 de 2006.
DO INGRESSO DE PESSOAS NO PÁTIO DE CARGAS
Art.9º A entrada e saída de pessoas no pátio de cargas se dará somente pela
guarita brasileira, que controla a entrada de veículos de carga a ser exportada, ficando
proibida a entrada de pessoas pela guarita paraguaia , que controla a entrada de veículos
de carga a ser importada.
Art.10. Somente poderão ingressar no pátio de cargas:
I - servidores da RFB;
II - colaboradores terceirizados ou contratados, uniformizados, que prestam
serviço para a RFB;
III - condutores dos veículos de carga;
IV - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros
credenciados pela RFB e que atuam de forma corriqueira na unidade;
V - representantes e funcionários das empresas transportadoras, mediante
prévia autorização concedida por servidores lotados na Equipe Aduaneira;
VI- servidores e colaboradores do Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento - MAPA;
VII - servidores e colaboradores da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal
e Vegetal - IAGRO;
VIII - servidores dos demais órgãos anuentes e de forças de segurança, após
autorização.
Parágrafo único. A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos
mencionados no caput somente será permitida após autorização do chefe da Equipe
Aduaneira ou da Equipe de Vigilância e Repressão - EVR.
Art.11. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro do pátio de
cargas e o ingresso de pessoas embriagadas ou com sinais de embriaguez.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12. O não cumprimento dos procedimentos estipulados nesta portaria
sujeitará os intervenientes às penalidades previstas na legislação aduaneira, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades administrativas e penais cabíveis.
Art.13.
Consideram-se 
intervenientes
o
importador,
o 
exportador,
o
beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante
aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, os condutores dos
veículos, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação
de comércio exterior.
Art. 14. Ficam revogadas a Portaria ALF/MNO nº 40, de 11 de julho de 2018 e
a Portaria ALF/MNO nº 14, de 06 de maio de 2019.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação no
Diário Oficial da União.
THIAGO ANDRÉ HERING
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Aplica a pena de perdimento do veículo objeto do
processo que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único.
Art. 2º O perdimento do veículo objeto desse processo, tornando-o disponível
para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
14108.720173/2022-78
0100100-181143/2022
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 16, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS
nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13075.101739/2022-20, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa Ventos de Santa Sabina Energias Renováveis S.A.,
CNPJ n° 42.740.818/0001-90, com relação ao projeto de implantação e exploração da
Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santo Antônio 06, do Setor de Energia,
CNO nº 90.011.73737/77, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
- CEG: EOL.CV.BA.051593-0.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/01/2024 a
01/01/2025, nos termos da Portaria nº 592/GM/MME, de 4 de janeiro de 2022, DOU
06/01/2022 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ

                            

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