DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.571, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 29000.005414/1991-08. Interessado: Hidroelétrica Bergamin Lt d a .
Objeto: Extinguir a concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Santa Luzia D'Oeste,
com 3.000 kW de potência instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos
de Geração CEG nº PCH.PH.RO.026716-3.01, outorgada à Hidroelétrica Bergamin Ltda., por
meio da Portaria DNAEE nº 236, de 15 de abril de 1993, c/c Resolução Autorizativa nº
1.707, de 9 de dezembro de 2008, localizada no município de Alta Floresta d'Oeste, no
estado do Rondônia. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.573, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005997/2022-01. Interessada: Copel Geração e Transmissão
S.A Objeto: Autoriza Copel Geração e Transmissão S.A., Contrato de Concessão n° 60/2001,
a implantar os reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e
estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra
desta 
Resolução 
e
seu 
Anexo 
constam 
dos 
autos 
e
estão 
disponíveis 
em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.619, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000282/2023-35. Interessada: EKTT 9 Serviços de Transmissão
de Energia Elétrica SPE S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., a área de terra
necessária à implantação da Subestação 500 kV Nova Ponte 3, localizada no município de
Nova Ponte, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos
autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.625, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: nº 48500.004606/2021-42. Interessado: Sky Energy São Mamede
Projeto Solar SPE Ltda. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 10.753, de 13 de outubro
de 2021, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, em favor da Sky Energy São Mamede Projeto Solar SPE Ltda., das áreas de
terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UFV Sky São Mamede - SE Santa
Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.060, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera os Procedimentos de Regulação Tarifária -
PRORET para contemplar a regulação dos aspectos
econômicos da Lei n. 14.300 de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei n. 9.427 de 26 de dezembro de 1996, na Lei n. 10.438 de 26 de abril
de 2002, na Lei n. 14.300 de 6 de janeiro de 2022, no Decreto n. 9.022 de 31 de março
de 2017 e o que consta do Processo nº 48500.004390/2022-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a regulação dos aspectos
econômicos da Lei nº 14.300 de 2022 associados aos processos tarifários e à Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE.
Art. 2º Aprovar as versões dos Submódulos dos Procedimentos de Regulação
Tarifária - PRORET:
I) Submódulo 5.2, versão 1.3;
II) Submódulo 7.1, versão 2.8;
III) Submódulo 7.2, versão 2.5;
IV) Submódulo 7.3, versão 2.6;
Art. 3º Alterar os Quadros I e II do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003,
de 1º de fevereiro de 2022, incluindo a vigência das novas versões dos Submódulos do
PRORET.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO I
Alteração na REN 1.003 de 1º de fevereiro de 2022
ESTRUTURA DO PRORET - RELAÇÃO DE MÓDULOS E SUBMÓDULOS
Quadro I - Versões Vigentes
Onde se lê:
. M Ó D U LO S
Anexo
Versão
VIGÊNCIA
. Submódulo 5.2 - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE
XXXIX
1.2
Desde 6/12/2022
. Submódulo 7.1 - Procedimentos Gerais
LI
2.7
Desde 2/12/2022
. Submódulo 7.2 -Tarifas de Referências
LII
2.2C
Desde 1º/03/2022
. Submódulo 7.2 -Tarifas de Referências
LII
2.4
Desde 07/04/2022
. Submódulo 7.3 -Tarifas de Aplicação
LIII
2.5
Desde 2/12/2022
Leia-se:
. M Ó D U LO S
Anexo
Versão
VIGÊNCIA
. Submódulo 5.2 - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE
XXXIX
1.3
Desde 08/02/2023
. Submódulo 7.1 - Procedimentos Gerais
LI
2.8
Desde 08 /02/2023
. Submódulo 7.2 -Tarifas de Referências
LII
2.5
Desde 08/02/2023
. Submódulo 7.3 -Tarifas de Aplicação
LIII
2.6
Desde 08/02/2023
Quadro II - Versões Anteriores
Onde se lê:
.
Submódulo
Versão
At o
Aprovação
Vigência de:
At é :
.
7.2
2.2
REN
912/2021
02/02/2021
28/02/2022
.
7.1
2.5C
REN
1.008/2022
01/03/2022
09/04/2022
Leia-se:
.
Submódulo
Versão
At o
Aprovação
Vigência de:
At é :
.
7.2
2.3
REN
912/2021
02/02/2021
28/02/2022
.
7.1
2.5C
REN
1.003/2022
01/03/2022
06/04/2022
Incluir:
.
Submódulo
Versão
At o
Aprovação
Vigência de:
At é :
.
5.2
1.1C
REN
1.003/2022
01/3/2022
05/12/2022
.
5.2
1.2
REN
1.049/2022
6/12/2022
07 /02/2023
.
7.1
2.6
REN
1.008/2022
7/04/2022
01/12/2022
.
7.1
2.7
REN
1.048/2022 e 1.049/2022
02/12/2022
07/02/2023
.
7.2
2.3C
REN
1.003/2022
01/03/2022
06/04/2022
.
7.2
2.4
REN
1.008/2022
07/04/2022
07/02/2023
.
7.3
2.3C
REN
1.003/2022
01/03/2022
31/07/2022
.
7.3
2.4C
REN
1.028/2022
01/08/2022
01/12/2022
.
7.3
2.5
REN
1.048/2022
02/12/2022
07 /02/2023
ANEXO XXXIX
Módulo 5: Encargos Setoriais
Submódulo 5.2
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
Versão 1.2
1. OBJETIVO
1.
Estabelecer
os
procedimentos regulatórios
referentes
à
Conta
de
Desenvolvimento Energético - CDE, fundo setorial regido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril
de 2002, pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, pelo Decreto nº 7.891, de 23 de
janeiro de 2013 e pelo Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017.
2. ABRANGÊNCIA
2. Este Submódulo aplica-se aos seguintes procedimentos da CDE:
Elaboração do Orçamento Anual;
Fixação das quotas anuais pagas por todos os agentes que atendem consumidor
final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e
distribuição e nas tarifas de energia dos consumidores que adquirem energia em condições
reguladas;
Definição dos repasses de recursos para custeio de benefícios tarifários
incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários dos serviços de distribuição e
transmissão de energia elétrica;
Gestão econômica e financeira; e
Divulgação de informações.
3. A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
3.1. FONTES DE RECURSOS
3.1.1. PAGAMENTOS DE UBP
3. Os pagamentos anuais realizados pelas concessionárias a título de Uso de
Bem Público - UBP, de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, são fontes de
recursos da CDE.
4. A estimativa de arrecadação de UBP, para fins de aprovação do orçamento
anual, é feita por meio de previsão da Superintendência de Concessões e Autorizações de
Geração - SCG,
com base nos contratos
de concessão, a ser
encaminhada à
Superintendência de Gestão Tarifária - SGT, até 10 de setembro de cada ano.
3.1.2. MULTAS DA ANEEL
5. Os pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL, nos termos do art. 3º da Lei
9.427, de 26 de dezembro de 1996 e da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de
2019, ou o quer vier a sucedê-la, são fontes de recursos da CDE.
6. A estimativa de arrecadação de multas, para fins de aprovação do orçamento
anual, é feita pela SGT, considerando a média dos valores de multas recolhidas nos últimos
três anos. A Superintendência de Administração e Finanças - SAF deverá encaminhar essas
informações à SGT até 10 de setembro de cada ano.
3.1.3. QUOTAS ANUAIS DE CDE USO E CDE GD
7. Os pagamentos de quotas anuais da CDE efetuados pelos agentes que
atendem consumidores finais, cativos e livres, mediante a cobrança das tarifas de uso dos
sistemas de distribuição e transmissão de energia.
8.Os pagamentos de quotas anuais da CDE GD efetuados pelos agentes que
atendem consumidores finais cativos, mediante cobrança das tarifas de energia dos
consumidores que adquirem energia em condições reguladas.
9. O montante total a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá
à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.
3.1.4. RECURSOS DA UNIÃO
10. É fonte de recursos da CDE, a transferência de recursos do Orçamento Geral
da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, incluindo:
os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS
detêm contra a Itaipu Binacional, conforme o art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
e
o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o §7º do art. 8º da Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três
bilhões e quinhentos milhões de reais).
11. Os recursos da União a serem considerados para aprovação do orçamento
anual serão aqueles publicados, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, ouvido
o Ministério da Fazenda, até 15 de setembro de cada ano.
12.
Os 
pagamentos
da
bonificação
pela 
outorga
serão
destinados
exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de
26 de abril de 2002.
3.1.5. RECURSOS DA RGR
13. O Poder concedente define a destinação específica dos recursos da Reserva
Global de Reversão - RGR, nos termos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a
redação alterada pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, regulamentada pelo
Decreto nº 9.022, de 31 de março 2017, para as seguintes finalidades:
a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos
energia elétrica;
o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema
energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos
potenciais hidroelétricos;
os empréstimos destinados ao custeio ou investimento a serem realizados por
empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a
prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos
do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
a CDE.
14. Ao final de cada ano civil, o saldo da Reserva Global de Reversão - RGR,
correspondente à diferença entre as receitas do fundo (que inclui quotas pagas pelos
agentes, reposição de empréstimos concedidos, amortização e juros de reversão,
rendimentos financeiros de seus recursos, juros de mora e multas por atraso de
pagamentos ao fundo, dentre outros) e as suas destinações, deve ser transferido à CDE,
preservados os recursos necessários para o atendimento da finalidade prevista na alínea
"c" do parágrafo 13 deste Submódulo.
15. Para aprovação do orçamento da CDE, a previsão de arrecadação de quotas
da RGR a serem pagas pelos agentes de geração e transmissão de energia, os montantes
e o cronograma de desembolso dos empréstimos destinados às distribuidoras designadas
para a prestação do serviço e o saldo do fundo de reversão, serão informados pela
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF à SGT até 10 de setembro
de cada ano.
16. A ELETROBRAS deverá informar à CCEE, até 10 de setembro de cada ano, a
previsão de reposição de financiamentos concedidos pela RGR.

                            

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