DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
17. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento
consolidado da RGR, com a previsão total de gastos e receitas do fundo.
18. Após Audiência Pública e análise da Superintendência de Fiscalização
Financeira - SFF, o orçamento da RGR será aprovado pela ANEEL, em conjunto com o
orçamento da CDE.
3.1.6. APORTE ELETROBRAS - Lei 14.182/2021 - Art 4º, I
19. Conforme definido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) por
meio da Resolução CNPE nº 15, de 31 de agosto de 2021, estão previstos aportes anuais
à CDE a serem realizados pela Eletrobrás após sua desestatização.
20. O aporte inicial corresponde a R$ 5 bilhões, com data-base de janeiro de
2022, e deve ocorrer em até 30 dias após a assinatura dos novos contratos de concessão
das usinas sob gestão da Eletrobrás e suas subsidiárias. Nos 25 anos subsequentes, de
2023 a 2047, o aporte deve ocorrer até o dia 20 do mês de abril de cada ano, cujos valores
estão definidos no quadro a seguir, todos na data-base de janeiro de 2022. Para efetivo
recolhimento ao fundo setorial, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, ou índice que
venha a substituí-lo.
. Data
Parcelas
Aporte à CDE
. 2022 - Aporte Inicial
1
R$ 5.000.000.000,00
. 2023
1
R$ 574.628.536,39
. 2024
1
R$ 1.149.257.072,78
. 2025
1
R$ 1.723.885.609,17
. 2026
1
R$ 2.298.514.145,57
. 2027-2047
21
R$ 2.873.142.681,96
. Total
26
R$ 71.082.281.685,07
3.1.7. OUTROS
21. Também são fontes de recursos da CDE, os saldos dos exercícios anteriores,
os juros de mora e multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE e à RGR e os
rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos, entre outros.
22. Adicionalmente, serão considerados como fonte de recursos da CDE, os
recursos destinados pela Eletrobrás que até o ano de 2037 não estejam comprometidos
com projetos contratados ou aprovados relacionados aos Programas de:
Revitalização dos recursos hídricos das bacias dos rios São Francisco e Rio
Parnaíba (Lei 14.182, art 6º)
b.redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de
navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins (Lei 14.182/2021, art. 7º); e
c.revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de
influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas (Lei 14.182/2021, art. 8º).
3.2. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
3.2.1. UNIVERSALIZAÇÃO
23. A CDE busca promover a universalização do serviço de energia elétrica em
todo o território nacional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e da regulamentação da ANEEL.
24. As previsões de gastos da CDE referentes ao "Programa Luz para Todos" -
PLpT a serem consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas,
por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após
consulta pública.
3.2.2. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE
25. Dentre as finalidades da CDE está a subvenção econômica destinada à
modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de
janeiro de 2010, conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, e a
regulamentação da ANEEL.
26. A estimativa de repasses da CDE para a subvenção à TSEE, para fins de
aprovação do orçamento anual da CDE, será feita pela ANEEL a partir de informações
referentes aos benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à projeção de
crescimento da carga divulgada pelo Operador Nacional do Sistema - ONS e à projeção do
IPCA divulgada pelo BACEN, e encaminhadas anualmente à CCEE até 15 de setembro de
cada ano.
3.2.3. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS - CCC
27. A CDE busca prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC, os termos da Lei nº 12.111, 9 de dezembro de 2009, do Decreto nº
7.246, de 28 de julho de 2010, e da regulamentação da ANEEL.
28. O ONS encaminhará à CCEE, até 15 de setembro de cada ano, o
planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes
previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação
de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos - PAC da CCC, por parte da
CCEE.
29. A SGT publicará, até 05 de outubro de cada ano, por meio de Despacho, o
custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada
do Sistema Interligado Nacional - SIN (ACR médio), os fatores de corte de perdas
regulatórias (fc).
30. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o PAC da
CCC.
31. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em
consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa nº 801/2017.
32. Após Audiência Pública e análise da Superintendência de Regulação da
Geração - SRG, o Plano Anual de Custos - PAC da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC
será considerado no processo de aprovação anual do orçamento da CDE.
3.2.4. CARVÃO MINERAL
33. A CDE busca promover a competitividade de energia produzida a partir da
fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-
se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação
até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no §2º do art.11 da Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998.
34. A cobertura do carvão mineral ocorrerá para usinas termelétricas a carvão
mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que
participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de
janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos
contratos vigentes em 29 de abril de 2002.
35. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, a previsão
de gastos com a subvenção do carvão mineral para aprovação do orçamento da CDE,
considerando o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano
anterior e o estoque estratégico do combustível, conforme Resolução Normativa n°
801/2017.
36. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em
consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa 801/2017, ou o
quer vier a sucedê-la.
37. Após Audiência Pública e análise da SRG, o Plano Anual de Custos da
Subconta Carvão Mineral - PACcarvão será considerado no processo de aprovação anual do
orçamento da CDE.
3.2.5. COMPETITIVIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA A PARTIR DE DETERMINADAS
FO N T ES
38. A CDE busca promover a competitividade da energia produzida a partir de
fontes eólica, termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e
outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Minas e Energia.
39. As previsões de gastos da CDE referentes a essas rubricas a serem
consideradas para aprovação do orçamento anual da CDE serão aquelas publicadas, por
meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após
consulta pública.
40. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE
exclusivamente para esses fins.
3.2.6. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA DISTRIBUIÇÃO
41. Os recursos da CDE também visam custear benefícios nas tarifas de uso
dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, de que trata o
artigo 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013 e os artigos 22 e 25 da Lei nº
14.300, de 6 de janeiro de 2022.
42. Os benefícios custeados pela CDE são destinados aos seguintes usuários
do serviço de distribuição, nos termos da regulamentação da ANEEL:
gerador e consumidor de fonte incentivada;
atividade de irrigação e aquicultura em horário especial;
agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano;
serviço público de água, esgoto e saneamento;
classe rural;
subclasse cooperativa de eletrificação rural;
subclasse serviço público de irrigação; e
consumidores que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica
- SCEE de que trata a Lei nº 14.300/2022.
43. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na distribuição,
dos itens de "a" a "g" do parágrafo anterior, a serem consideradas para aprovação do
orçamento anual da CDE serão feitas pela ANEEL, a partir de informações referentes aos
benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à projeção de crescimento da
carga divulgada pelo ONS e à projeção do IPCA divulgada pelo BACEN, e encaminhadas
anualmente à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
44. As previsões de gastos da CDE com o benefício tarifário do SCEE, item "h"
do parágrafo 42, a ser considerado para aprovação do orçamento anual da CDE serão
feitas pela ANEEL, a partir de informações dos benefícios tarifários concedidos nos
processos tarifários, da projeção de crescimento da energia gerada divulgada pela
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a projeção do IPCA e as regras de transição
dispostas na Lei nº 14.300/2022.
3.2.7. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA TRANSMISSÃO
45. Os recursos da CDE também se destinam a custear benefícios aplicados
nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão - TUSTs concedidos aos
geradores e consumidores de fonte incentivada, de que trata a Resolução Normativa nº
77, de 18 de agosto de 2004, ou o quer vier a sucedê-la.
46. Os benefícios tarifários apurados nos últimos 12 meses e a previsão da
alíquota de PIS/Cofins a ser considerado no reembolso da CDE, por transmissora, para o
ano civil subsequente serão encaminhados pelo ONS à SGT até o dia 30 de agosto de
cada ano.
47. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na transmissão
serão feitas pela SGT, a partir das TUSTs vigentes, da previsão das TUSTs a serem
homologadas com vigência a partir de julho do próximo ano, dos montantes de uso
contratados para o próximo ano e da previsão da alíquota de PIS/Cofins por
transmissora.
48. A estimativa do orçamento
associado aos benefícios tarifários na
transmissão será encaminhada pela SGT à CCEE até 15 de setembro de cada ano,
incluindo a estimativa de tributos competentes.
3.2.8.RECURSOS PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA - DESESTATIZAÇÃO ELETROBRAS
49. A destinação de recursos
para a modicidade tarifária vincula-se
diretamente aos aportes anuais a serem
realizados pela Eletrobrás à CDE em
atendimento ao disposto no inciso I, artigo 4º da Lei nº 14.182/2022. Tais recursos se
destinam exclusivamente às distribuidoras de energia elétrica para fins da modicidade
tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR).
3.2.9.
CUSTOS
OPERACIONAIS,
ADMINISTRATIVOS,
FINANCEIROS
E
TRIBUTÁRIOS (CAFT) DA CCEE
50. Os valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos
administrativos, os custos financeiros e os tributos, são custeados pelos recursos da
CDE.
51. Esses valores não podem exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do
orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários.
52. A CCEE apresentará a previsão de CAFTs relativos à administração e à
movimentação da CDE, da CCC e da RGR para o próximo ano no orçamento consolidado
que encaminhará à ANEEL até 15 de outubro de cada ano.
53. Após Audiência Pública e análise da SFF, os CAFTs da CDE, da CCC e da
RGR serão considerados em conjunto no processo de aprovação anual do orçamento da
CDE.
3.2.10. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE
OBRA TÉCNICA
54.
Os
recursos
da
CDE poderão
ser
destinados
a
Programas
de
Desenvolvimento e Qualificação de Mão de Obra Técnica, no segmento de instalação de
equipamentos
de
energia
fotovoltaica,
conforme
regulamentação
pelo
poder
concedente.
55. As previsões de dispêndios da CDE referentes a esses programas a serem
consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas, por meio de
ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta
pública.
56. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE
exclusivamente para esses fins.
3.2.11. SUBVENÇÃO PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
57. A subvenção para cooperativas
de eletrificação rural refere-se à
compensação do impacto tarifário decorrente da reduzida densidade de carga do
mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em
relação à principal distribuidora, de que trata os parágrafos § 2º ao § 7º do art. 3º da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
58. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural será homologada no
processo de revisão tarifária periódica da principal supridora, de acordo com o
Submódulo 8.5 do PRORET.
59. As previsões de subvenção
para cooperativas de cooperativas de
eletrificação rural serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano,
e serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
3.2.12.SUBVENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIAS COM MERCADO PRÓPRIO ANUAL
INFERIOR A 350 GWh
60. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior
a 350 GWh refere-se à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por essas
concessionárias, de modo que as tarifas aplicáveis não poderão ser superiores às tarifas
da concessionária de área adjacente com mercado próprio anual superior a 700 GWh, na
mesma unidade federativa, de que trata o Art. 2º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de
2022.
61. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior
a 350 GWh será homologada no processo tarifário anual da concessionária afetada.
62. As previsões de subvenção para concessionárias com mercado próprio
anual inferior a 350 GWh serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no
último ano, e serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
3.2.13. RESERVA TÉCNICA
63. A reserva técnica é destinada a garantir os compromissos assumidos pela
CDE, não podendo ultrapassar 5% do valor do orçamento anual da CDE.
64. A reserva técnica pode ser utilizada para cobrir as diferenças entre os
fluxos de receitas e despesas mensais e as frustações de caixa, a exemplo de
inadimplências e/ou ações judiciais.
65. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE
encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da
ANEEL, incluindo o valor da reserva técnica, para a aprovação da ANEEL.
3.2.14. OUTROS
66. A CDE provê ainda recursos para a instalação do ramal de conexão, do kit
de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor para domicílios rurais com
ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda não atendidas
pelo PLpT, conforme disposição do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011,
e Resolução Normativa nº 488, de 15 de maio de 2012, ou o quer vier a sucedê-la.
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