DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
126. A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do
Exercício da CDE, da CCC e da RGR, que deverá:
abranger as demonstrações financeiras, análise de conformidade dos valores
pagos, memória de cálculo, situação de inadimplência e consonância com o orçamento
aprovado, bem como a justificativa do uso de recursos provenientes de reserva
técnica;
ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela
CCEE;
ser enviado para a ANEEL até 31 dia maio do ano subsequente, com a
aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e
ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da
internet.
8. DO REPASSE DE RECURSOS AOS AGENTES
127. Para fins de repasse de recursos da CDE, CCC e RGR, os beneficiários
devem estar adimplentes com as obrigações setoriais, bem como com suas obrigações
fiscais, devendo as certidões a seguir especificadas estarem válidas até a data de
vencimento de cada pagamento, e ser enviadas até 5 (cinco) dias úteis antes da data
estabelecida para cada reembolso:
a. Certidão de Adimplência da ANEEL;
b. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à Dívida
At i v a ;
d. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal; e
e. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
cadastro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Caixa Econômica Federal
( FGT S ) .
8.1. DO REEMBOLSO DE BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
128. O reembolso dos benefícios tarifários dispostos nos itens 3.2.2 e 3.2.6
será processado a partir das informações individualizadas para cada beneficiário,
recebidas pela ANEEL, conforme disposições do Submódulo 10.6 do PRORET.
129. O repasse concedido a cada beneficiário será apurado considerando a
diferença entre o faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas
homologadas, para cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios
tarifários, e o faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo
considerando os benefícios tarifários. Em ambos os casos, sem a incidência dos tributos
e bandeiras tarifárias.
130. No caso do item 3.2.2, TSEE, o benefício tarifário concedido para fins de
reembolso pela CDE será apurado pela diferença entre a receita que seria obtida pelo
faturamento com a tarifa homologada do subgrupo B1 subclasse Baixa Renda e a receita
obtida com a aplicação da tarifa reduzida pelo benefício concedido.
131. No caso do faturamento do acesso de outra distribuidora, o valor
referente ao repasse de reembolso da CDE será a diferença entre as tarifas publicadas,
sem e com desconto, multiplicado pelos montantes de faturamento.
132. Serão apurados de forma individualizada, conforme Submódulo 10.6 do
PRORET, os valores repassados ou cobrados
dos beneficiários que não estejam
relacionados ao faturamento regular da competência, a exemplo de refaturamentos e
procedimentos de recuperação de receita, dentre outros.
133. O não encaminhamento das informações no prazo estipulado no
Submódulo 10.6 do PRORET implicará na suspensão dos pagamentos até a regularização
da situação.
134. Para os benefícios tarifários dispostos no item 3.2.7, o ONS deverá
contabilizar para cada concessionária de transmissão o valor não arrecadado a título de
Encargo de Uso dos Sistemas de Transmissão, incluindo o custo de PIS/COFINS, em
função dos benefícios incidentes sobre as tarifas de que trata a Resolução Normativa nº
77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-la, e informar à CCEE até 15 dias
após a emissão dos Avisos de Débito (AVD) / Avisos de Crédito (AVC) da competência e
divulgar essas informações em seu site.
135. O valor de repasse para as transmissoras será considerando a diferença
do faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas homologadas, para
cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios tarifários, com do
faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo considerando os
benefícios tarifários. Em ambos os casos, a incidência dos tributos deve ser destacada na
informação prestada pelo ONS.
136. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do
ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios
rurais, as distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL., até o décimo dia útil do mês
subsequente ao trimestre de referência, as informações referentes às instalações
realizadas, conforme Manual de Instruções a ser disponibilizado pela ANEEL.
8.1.1. DA VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO
137. Para os subsídios dos itens 3.2.2 e 3.2.6 serão validadas pela ANEEL, no
mínimo, as seguintes informações:
a. identificação do beneficiário;
b. valor do subsídio tarifário; e
c. informações obrigatórias para o recebimento dos benefícios.
138. A validação do reembolso solicitado será realizada apenas para os
registros em que não forem verificadas inconsistências cadastrais e, erros nos valores
repassados o que poderá implicar no recebimento parcial do reembolso solicitado.
139. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do
ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios
rurais, a validação dos valores terá como limite a tabela de custos de referência
homologada pela ANEEL para o trimestre.
140. A Superintendência de Gestão Tarifária - SGT homologará até o último
dia útil do mês subsequente ao do recebimento das informações previstas no Submódulo
10.6 do PRORET, por meio de Despacho, os valores relativos aos itens 3.2.2 e 3.2.6 a
serem repassados pela CCEE aos Agentes.
141. Os registros não validados poderão ser retificados, conforme instruções
da ANEEL.
8.1.2. DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DA CDE
142. A CCEE realizará o pagamento do reembolso para os registros validados
nos seguintes prazos:
a. distribuidoras: até o décimo dia útil do mês subsequente à respectiva
homologação pela ANEEL, e
b.concessionárias de transmissão: até o décimo dia útil do segundo mês
subsequente ao da competência do faturamento.
143. Os pagamentos realizados em atraso por motivo de responsabilidade dos
Agentes, exclusiva ou concorrente, ocorrerão sem atualização monetária.
8.1.3. DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
144. Quando da realização dos procedimentos de auditoria e de fiscalização
da concessão dos
benefícios tarifários, a ANEEL poderá
encaminhar à CCEE
determinações contendo eventuais glosas a serem compensadas nos pagamentos
subsequentes dos reembolsos da CDE aos Agentes, assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório
145. As glosas encaminhadas pela ANEEL até o último dia útil devem ser
processadas pela CCEE no pagamento do reembolso imediatamente subsequente.
146. Nos procedimentos de auditoria e de fiscalização, a ANEEL poderá
determinar aos Agentes o cancelamento dos benefícios tarifários que não atenderem aos
critérios de elegibilidade.
8.2.DO REPASSE PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA - DESESTATIZAÇÃO ELETROBAS
147. O repasse às distribuidoras previsto no item 3.2.8 deverá ocorrer em até
5 dias úteis da publicação do ato da ANEEL e corresponderá ao rateio do aporte anual
da Eletrobras e
seu valor será fixado
anualmente por meio de
Despacho da
Superintendência de Gestão Tarifária a ser publicado até o dia 30 de abril.
148. O rateio do aporte anual será realizado de forma proporcional aos
montantes de energia descontratados em decorrência da alteração do regime de
exploração das concessões do grupo Eletrobrás, aplicando-se para tanto, o rateio com
base no fator de garantia física ponderado dos Contratos de Cota de Garantia Física
(CCGF) associados às usinas do grupo Eletrobras e vigentes no mês anterior ao aporte
anual.
8.3. OUTROS BENEFÍCIOS
149. O reembolso da CCC e da Subconta Carvão Mineral deverá seguir as
disposições normativas específicas.
150. O pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE
para a universalização do serviço de energia elétrica deverá ser realizado de acordo com
as informações fornecidas pela ELETROBRAS.
9. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
151. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da
internet.
9.1. PUBLICIDADE PELA ANEEL
152. A ANEEL publicará em seu sítio da internet: o orçamento anual, os
custos unitários da CDE e as quotas fixadas para os agentes.
153. A ANEEL disponibilizará as informações dos beneficiários, a razão social
ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, desde que recebidas nos termos do Submódulo 10.6
do PRORET.
9.2. PUBLICIDADE PELA CCEE
154. A CCEE deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em seu
sítio na internet, todas as informações relativas a respeito da CDE, CCC e RGR, com a
possibilidade da aplicação de filtros por período e agente beneficiário, contendo, no
mínimo:
i. os saldos e a movimentação financeira das contas, com discriminação da
origem dos valores recebidos e da destinação dos valores gastos;
ii. a memória de cálculo dos reembolsos da CCC e do Carvão Mineral;
iii. a relação e vigência dos contratos que são objeto dos fundos setoriais,
inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos de dívidas, exceto aqueles geridos pela
Eletrobras;
9.3. PUBLICIDADE PELA ELETROBRAS
155. A Eletrobras deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em
seu sítio na internet, os valores a serem repassados e recebidos para cumprimento do
PLpT e dos contratos de financiamentos celebrados no âmbito da CDE e da RGR. Nessa
relação deverá estar discriminada a inadimplência bem como a vigência dos contratos.
156. Em relação aos agentes financiados, a Eletrobras deverá divulgar a razão
social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e os valores devidos e recebidos.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
157. Até a completa devolução pelos consumidores cativos, os recursos
repassados às distribuidoras nos termos do Decreto nº 7.945, de 7 de março de 2013 e
do Decreto 8.203, de 07 de março de 2014 serão fontes de recursos da CDE e serão
aprovadas
as quotas
anuais
e mensais
para
as
concessionárias de
distribuição
conjuntamente com o orçamento da CDE.
158. As quotas mensais referidas no item anterior serão definidas para os
doze meses a partir da competência do respectivo processo anual, devendo ser
recolhidas diretamente à gestora do fundo até o dia 10 do mês seguinte ao da
competência.
159. Até o completo pagamento dos custos com a realização de obras no
sistema de distribuição de energia elétrica, com prestação de serviços, fornecimento de
equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública
Olímpica - APO, a ANEEL no processo de definição do orçamento da CDE deverá
considerar como item de despesa esses dispêndios, tendo como contrapartida na receita
aporte de igual valor a ser obtido mediante transferência orçamentária a ser feita entre
o Ministério dos Esportes e o Ministério de Minas e Energia.
160. Os reembolsos dos benefícios tarifários concedidos aos usuários dos
serviços de distribuição de energia, de que tratam os itens 3.2.2, 3.2.6 e 8 deste
Submódulo, continuarão a ser realizados conforme regulamentos atualmente vigentes até
a entrada em vigor das disposições previstas no Submódulo 10.6 do PRORET e conforme
orientações da ANEEL, com exceção da metodologia de cálculo prevista no item 130, que
passa a vigorar a partir do primeiro processo tarifário homologado após a publicação
deste Submódulo.
161. A concatenação das quotas das concessionárias de distribuição com os
seus respectivos processos tarifários dependerá da devida previsão orçamentária.
162. A CCEE, na condição de nova gestora dos Fundos Setoriais Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, deverá
celebrar Termos Aditivos aos contratos que envolvam recursos destes fundos, assinados
em data anterior a 30 de abril de 2017, visando substituir a Centrais Elétricas Brasileiros
S.A. - Eletrobras.
163. A celebração dos Termos Aditivos para esses contratos assinados pela
Centrais Elétricas Brasileiros S.A. - Eletrobras está dispensada de qualquer anuência da
ANEEL, cabendo à CCEE manter as mesmas cláusulas constantes dos contratos originais,
visando apenas efetuar a substituição da Eletrobras pela CCEE, que poderá aprimorar as
garantias de parcelamento mediante negociação
164.
Permanecerá sob
responsabilidade da
Eletrobras quaisquer
atos
praticados na elaboração, gestão e execução destes contratos até o dia 30 de abril de
2017.
165. Com relação ao reembolso dos benefícios tarifários na transmissão, o
ONS deverá incluir nas informações repassadas à CCEE, a partir da competência de julho
de 2017, o custo de PIS/COFINS na contabilização para cada concessionária de
transmissão do valor não arrecadado a título de Encargo de Uso dos Sistemas de
Transmissão.
166. É temporária a subvenção associada aos benefícios tarifários dos
consumidores participantes do SCEE, dispostos no item 3.2.6 deste Submódulo, de acordo
com o disposto nos art. 22, 25, 26 e 27 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
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