DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado quando solicitado
motivadamente pelo interessado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Especificações Básicas de Entrega Comum a Todos os Dados
Art. 8º Os arquivos referentes aos dados geoquímicos podem ser do
tipo:
I - resultado: se referem a planilha editável, de formato compatível com o
Microsoft Excel (formato ".xls" ou ".xlsx"), com conteúdo mínimo definido para cada
grupo e tipo de análise, podendo ser entregues com dados adicionais;
II - imagem: compreendem gráficos, mapas, histogramas, cromatogramas,
fragmentogramas, entre outros, que acompanham os arquivos do tipo resultado, com
extensões de arquivos de imagem ou em formato ".pdf"; ou
III - relatório: compreendem informações textuais associadas a análise
realizada e resultados, layouts resumindo as principais informações, razões e gráficos,
entre outros, que acompanham os arquivos do tipo resultado, com extensões de
arquivos ".pdf".
§ 1º Para todos os tipos de dados de geoquímicos é obrigatória a entrega
dos arquivos do tipo resultado, sendo a obrigatoriedade do envio dos demais arquivos,
definida de acordo com cada tipo de análise.
§ 2º Deverá ser informado, mediante justificativa, em colunas adicionais nos
arquivos tipo resultado, a ausência de qualquer informação ou dado solicitado por esta
Resolução.
Art. 9º As informações textuais
deverão ser apresentadas em língua
portuguesa ou inglesa.
Art. 10. Dados numéricos deverão ser expressos no Sistema Internacional de
Unidades.
Parágrafo único. É admitida a utilização de sistemas diversos do previsto no
caput, 
contanto
que 
sejam 
utilizadas
unidades 
de
medida 
inescusavelmente
distinguíveis.
Art. 11. Os dados geoquímicos de rocha, de fluidos e especiais (Grupos 1,
2 e 4) oriundos de poços, deverão ser entregues separados por tipo de análise e
organizados em pastas eletrônicas identificadas com o nome do poço ANP, cuja
codificação é definida na Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017.
Art. 12. Os dados geoquímicos de levantamentos (Grupo 3 deverão ser
entregues organizados em pastas eletrônicas identificadas com o nome do
levantamento.
Art. 13. A nomenclatura dos arquivos dos dados geoquímicos de rocha, de
fluidos e especiais (Grupos 1, 2 e 4) deverá seguir o seguinte critério:
I - a primeira sequência alfanumérica de três caracteres indicará o grupo de
análises geoquímicas, onde:
a) GQ1 corresponde a Dados Geoquímicos de Rocha - Grupo 1;
b) GQ2 corresponde a Dados Geoquímicos de Fluidos - Grupo 2; e
c) GQ4 corresponde a Dados Geoquímicos Especiais - Grupo 4;
II - a segunda sequência de alfanuméricos indicará o nome do poço ANP ou
a sigla AFLORA quando se tratar de amostras de afloramento;
III - a terceira sequência indicará o nome fantasia da empresa responsável
pelo dado; e
IV - a quarta sequência indicará a abreviação do tipo da análise, conforme
Anexo I.
Parágrafo único. Sempre que houver mais de um arquivo para determinado
tipo de dado, deverá ser acrescentado ao final do nome de cada arquivo caracteres
numéricos sequenciais (1, 2, 3, etc.), conforme exemplificado no Anexo II.
Art. 14. A nomenclatura dos arquivos dos dados geoquímicos do Grupo 3
deverá seguir o seguinte critério:
I - A primeira sequência alfanumérica, de três caracteres, será "GQ3";
II - a segunda sequência de quatro caracteres representará o número da
equipe habilitada junto à ANP, a ser informada pela ANP após a notificação de início
do levantamento;
III - a terceira sequência de três caracteres representa as abreviações do
ambiente
natural do
levantamento,
sendo "TER"
para
terrestre
e "MAR"
para
marítimo;
IV - a quarta sequência representa a localização do levantamento, onde:
a) até três blocos, deverão ser descritos seguidamente separados pelo
caractere sublinhado (underscore);
b) acima de três blocos, deverão conter o nome do setor seguido de
"MULTIPLOS"; ou
c) em levantamentos regionais deverão apresentar o nome da bacia; e
V - a quinta sequência indicará o tipo do arquivo, conforme definido no art.
8º, grafado em maiúsculas (RESULTADO, IMAGEM ou RELATORIO).
Parágrafo único. Sempre que houver mais de um arquivo para determinado
tipo de dados, deverá ser acrescentado ao final do nome de cada arquivo caracteres
numéricos sequenciais (1, 2, 3, etc.), conforme exemplificado no Anexo II.
Art. 15. Os arquivos de envio de dados não deverão conter caracteres
especiais, acentos e nem espaçamento, seguindo os exemplos do Anexo II.
Parágrafo único. No preenchimento do nome dos arquivos para envio de
dados, os nomes das empresas devem ser expressos como nome fantasia, seguindo os
exemplos do Anexo II.
Seção II
Especificações de Entrega Exclusivas de Dados Geoquímicos de Rocha -
GQ1
Art. 16. Todos os arquivos do tipo resultado, de dados GQ1, devem conter
as seguintes informações:
I - nome do poço ANP;
II - nome da empresa responsável pelo dado;
III - nome do laboratório responsável pela análise;
IV - tipo de amostra;
V- marca e modelo dos equipamentos utilizados; e VI - data de conclusão
da análise.
Art. 17. Dados do tipo resultado, de análises de carbono orgânico total
(COT) e pirólise rock-eval, devem ser entregues em planilhas, onde:
I 
- 
as 
linhas 
devem
conter 
as 
informações 
de 
profundidades
correspondentes às amostras; e
II - as colunas devem conter as seguintes informações:
a) topo amostra registrada, em metros (m);
b) base amostra registrada, em metros(m);
c) COT, em porcentagem (%);
d) resíduo insolúvel, em porcentagem (%);
e) S1-Hidrocarbonetos livres, em miligrama de hidrocarboneto por grama de
rocha (mg HC/g rocha);
f) S2-Hidrocarbonetos liberados, em miligrama de hidrocarboneto por grama
de rocha (mg HC/g rocha);
g) S3-CO2 liberado, em miligrama de gás carbônico por grama de rocha (mg
CO2/g rocha);
h) temperatura máxima, em graus Celsius (°C);
i) índice de hidrogênio S2/COT, em miligrama de hidrocarboneto por grama
de COT (mg HC/g COT);
j) índice de oxigênio S3/COT, em miligrama de gás carbônico por grama de
COT (mg CO2/g COT); e
k) índice de produtividade (IP), adimensional, calculado pela razão entre
hidrocarbonetos livres e a soma de hidrocarbonetos livres e hidrocarbonetos
liberados(S1/S1+S2).
§ 1º Para as profundidades em que os ensaios de pirólise não forem
realizados, as células correspondentes deverão ser mantidas em branco.
§ 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem
analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos
tipo resultado, como comentários.
Art. 18. Dados do tipo resultado, de análises de reflectância da vitrinita
(Ro), devem ser entregues em planilhas, onde as linhas devem conter as informações
de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter as seguintes
informações:
I - valores de Ro;
II - número de medidas de vitrinitas indígenas;
III - média de reflectância das vitrinitas indígenas; e
IV - desvio padrão.
Parágrafo único. Os
dados de Ro com imagens
das lâminas, figuras
ilustrativas elaboradas de correlação, histogramas de populações e gráficos, devem ser
entregues como arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art.
8º.
Art. 19. Dados do tipo resultado, de análises de índice de alteração térmica
(IAT), devem ser entregues em planilhas, onde as linhas devem conter as informações
de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores
do parâmetro IAT.
Parágrafo único. Os dados de IAT com imagens das lâminas, figuras
ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como
arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.
Art. 20. Dados do tipo resultado, de análises de índice de coloração de
esporos (ICE), devem ser entregues em planilhas cujas linhas devem conter as
informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter
os valores do parâmetro ICE, expressos em tons de cores, variando de amarelo a preto
ou valores na escala de um a dez.
Parágrafo único. Os dados de ICE com imagens das lâminas, figuras
ilustrativas elaboradas de correlação e
informações textuais devem ser entregues como arquivos do tipo relatório
ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.
Art. 21. Dados do tipo resultado, de análises de palinofácies (PAL), devem
ser entregues em planilhas cujas linhas devem conter as informações de profundidades
correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores percentuais dos
grupos identificados.
Parágrafo único. Os dados de palinofácies com imagens das lâminas, figuras
ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como
dados do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.
Seção III
Especificações de Entrega Exclusiva de Dados Geoquímicos de Fluidos -
GQ2
Art. 22. Todos os dados do tipo resultado, de análises GQ2, devem conter
em seus arquivos as seguintes informações:
I - nome do poço ANP;
II- nome da empresa responsável pelo dado;
II - nome do laboratório responsável pela análise;
IV - tipo de amostra;
V - marca e modelo dos equipamentos utilizados;
VI - data de conclusão da análise;
VII 
- 
condições 
analíticas, 
por 
meio 
de 
referências 
bibliográficas
correspondentes;
VIII - profundidade da amostra;
IX - abreviação dos nomes dos compostos, biomarcadores, frações ou
propriedade analisada; e
X 
- 
legenda 
contendo 
as
abreviações 
e 
nomes 
por 
extenso,
preferencialmente em aba auxiliar na planilha.
Art. 23. Dados de análises de cromatografia gasosa de óleo total (GC Whole
oil) devem conter em seus arquivos do tipo resultado:
I - indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração
dos picos identificados, de acordo com a análise realizada, bem como o envio desses
valores; e
II - imagens dos cromatogramas, em
aba distinta dos valores, com
abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível.
§ 1º As imagens também podem ser encaminhadas em arquivos separados
do tipo imagem ou relatório, com abreviação dos principais compostos identificados
(picos), de forma legível.
§ 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem
analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos
tipo resultado, como comentários.
Art. 24. Dados de análises de cromatografia líquida (CRL) devem conter em
seus arquivos do tipo resultado:
I - valores referentes à massa da amostra;
II - massas das frações recuperadas; e
III - percentual normalizado das frações.
Art. 
25. 
Dados 
de 
análises
de 
cromatografia 
gasosa 
acoplada 
a
espectrometria de massas (CGEM) ou outras técnicas analíticas para identificação de
biomarcadores devem conter em seus arquivos do tipo resultado:
I - indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração
dos picos identificados, de acordo com a análise realizada;
II - os valores resultantes da análise;
III - indicação das razões massa por carga (m/z) utilizadas;
IV - imagens dos cromatogramas de íons extraídos ou fragmentogramas, em
aba distinta dos valores, com abreviação dos principais compostos identificados (picos),
de forma legível.
§ 1º As imagens também podem ser encaminhadas em arquivos separados
do tipo Imagem ou Relatório, com abreviação dos principais compostos identificados
(picos), de forma legível.
§ 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem
analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos
tipo resultado, como comentários.
Art. 26. Dados de análises isotópicas (deltaC13) devem conter em seus
arquivos do tipo resultado valores para óleo total ou frações ou compostos, de acordo
com a análise realizada.

                            

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