DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
-Inserir número de eventos.
E. Frequência de Utilização (coluna G)
É o número total de eventos, para cada item de despesa assistencial, dividido
pelos respectivos números de expostos dentro do período de análise, conforme ilustra a
fórmula a seguir:
Frequência de utilização = (n.º de eventos) / (n.º de expostos)
-A frequência de utilização será calculada automaticamente.
F. Total de Despesa Assistencial (coluna H)
É a despesa total da operadora, expressa em reais, com o item de despesa
assistencial no período, excluídas as recuperações de glosas eventualmente realizadas,
dividido pelo número de meses do período.
-Inserir valor do total de despesa assistencial com o item de despesa
assistencial.
G. Valor Médio do Item de Despesa Assistencial (coluna I)
É o valor médio, expresso em reais, do item de despesa assistencial. É obtido
dividindo-se o total de despesa assistencial do item de despesa assistencial pelo número
de eventos do mesmo, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Valor médio do item de despesa assistencial = (valor total do item de despesa
assistencial) / (número de eventos do item de despesa assistencial)
-O 
valor 
médio 
do 
item
de 
despesa 
assistencial 
será 
calculado
automaticamente.
H. Despesa Assistencial por Exposto (coluna J)
É a despesa, expressa em reais, com o item de despesa assistencial por
exposto. É obtida pela multiplicação da frequência de utilização do item de despesa
assistencial pelo valor médio do item de despesa assistencial, conforme ilustra a fórmula
a seguir:
Despesa assistencial por exposto = (frequência de utilização do item de
despesa assistencial) x (valor médio do item de despesa assistencial)
-O 
valor 
médio 
do 
item
de 
despesa 
assistencial 
será 
calculado
automaticamente.
Glossário do Anexo II-B
- Orientação para Preenchimento -
1. Anexo a ser preenchido estratificando as informações por faixa etária.
2. O item despesa assistencial por exposto (coluna E) do Anexo II-B deverá ser
a soma das colunas J (despesa assistencial por exposto) de todas as planilhas referentes
a cada um dos itens de despesa assistencial do Anexo II-A.
3. 
Para 
os 
produtos 
que
possuam 
mecanismos 
de 
franquia 
e/ou
coparticipação, e os valores do Total da Despesa Assistencial (coluna H do Anexo II-A) já
estiverem livres da coparticipação e/ou franquia, não deverão constar valores na coluna
F do Anexo II-B (Recuperação de franquia e coparticipação).
A. Faixas Etárias
Deverão ser detalhadas por produto todas as faixas etárias estabelecidas na
Resolução CONSU nº 6, de 1998 ou na Resolução Normativa nº 63, de 2003, ou norma
que vier a sucedê-las.
A.1. Idade Inicial (coluna C)
Idade inicial de cada faixa etária do produto.
A.2. Idade Final (coluna D)
Idade final de cada faixa etária do produto.
B. Despesa Assistencial por Exposto (coluna E)
É a despesa, expressa em reais, com todos os itens de despesa assistencial
por exposto. O item despesa assistencial por exposto do Anexo II-B deverá ser a soma
das colunas J (despesa assistencial por exposto) de todas as planilhas referentes aos itens
de despesa assistencial do Anexo II-A.
-O 
Valor 
da
Despesa 
Assistencial 
por 
Exposto
será 
calculado
automaticamente.
C. Recuperação de Coparticipação (coluna F)
É
o
valor,
expresso
em reais,
proveniente
de
outros
pagamentos
de
beneficiários à operadora, a título de coparticipação durante o período de análise,
dividido pelo número de meses no período de análise, e posteriormente dividido pelo
número de expostos (termo definido no Glossário do Anexo II-A).
-Inserir o valor, em reais, do total de recuperação de coparticipação por
exposto.
C.1. Coparticipação
Mecanismo financeiro de regulação referente à parte efetivamente paga pelo
consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou
operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento.
D. Recuperação de Seguro (coluna G)
É o valor, expresso em reais, proveniente de recuperação de despesas
seguradas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de
análise, e posteriormente dividido pelo número de expostos (termo definido no Glossário
do Anexo II-A).
-Inserir o valor, em reais, do total de recuperação de despesas seguradas por
exposto.
E. Recuperação de Resseguro e Cosseguro (coluna H)
É o valor, expresso em reais, proveniente de recuperação de despesas
resseguradas e/ou cosseguradas durante o período de análise, dividido pelo número de
meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de exposto (termo
definido no Glossário do Anexo II-A).
-Inserir o valor, em reais, do total de recuperação de despesas resseguradas
e/ou cosseguradas por exposto.
F. Despesa Assistencial Líquida por Exposto (coluna I)
É a despesa assistencial por exposto, deduzida das receitas de recuperação
com coparticipações, seguros, resseguros e cosseguros.
-A despesa assistencial líquida por exposto será calculada automaticamente.
G. Margem de Segurança Estatística por Exposto (coluna J)
É o valor, expresso em reais, adicionado à despesa assistencial líquida mensal
por exposto, com o objetivo de cobrir as majorações da mesma, devido às oscilações
aleatórias de uso e custo de itens de despesa. A operadora deve apresentar na NTRP
(bases técnicas) a metodologia de cálculo da margem de segurança estatística e sua
respectiva justificativa.
-Inserir o valor, em reais, da margem de segurança estatística por exposto.
H. Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança
Estatística por Exposto (coluna K)
É o total da despesa assistencial líquida por exposto, acrescido das respectivas
margens de segurança estatística.
-A despesa assistencial líquida por exposto com margem de segurança
estatística por exposto será calculada automaticamente.
I. Número de Beneficiários (coluna L)
É o número de beneficiários da base de dados utilizada. É medido pelo
somatório dos números mensais de beneficiários existentes no último dia útil de cada
mês do período de análise cuja prestação de serviços à saúde foi paga à operadora,
dividido pelo número de meses existentes no período de análise, conforme fórmula
abaixo:
Número de beneficiários = (n.º de beneficiários no último dia útil do primeiro
mês do período de análise + n.º de beneficiários no último dia útil do segundo mês do
período de análise + ... + n.º de beneficiários no último dia útil do último mês do período
de análise) / (n.º de meses do período de análise)
-Inserir número de beneficiários.
J. Despesas não Assistenciais por Beneficiário
São todas aquelas não atribuíveis aos itens de despesa assistencial definidos
no Anexo II-A.
J.1. Despesas de Comercialização por Beneficiário (coluna M)
É o valor, expresso em reais, por faixa etária, do total das despesas que
tenham relação direta com a promoção, venda, colocação e distribuição do produto
durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e
posteriormente dividido pelo número de beneficiários.
-Inserir, valor em reais, do total de despesas de comercialização por
beneficiário.
J.2. Outras Despesas da Carteira de Planos por Beneficiário (coluna N)
É o valor, expresso em reais, por faixa etária, dos demais gastos indiretos
referentes a operação e comercialização do produto e que não se configurem como
despesas de comercialização por beneficiário ou despesas assistenciais durante o período
de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente
dividido pelo número de beneficiários.
-Inserir, valor em reais, do total de outras despesas da carteira de produtos
por beneficiário.
J.3. Despesas Administrativas por Beneficiário (coluna O)
É o valor expresso em reais da proporção dos gastos totais da operadora que
são referentes à direção e gestão da operadora, durante o período de análise, que diz
respeito ao produto em questão e respectivas faixas etárias. São exemplos dos gastos
referentes à direção e gestão da operadora: honorário de administração (Diretoria,
Conselhos ou assemelhados); salários; indenizações; benefícios; treinamentos e encargos
do pessoal com vínculo empregatício; remunerações e encargos sociais por serviços
administrativos prestados por terceiros; despesas com localização e funcionamento da
operadora;
despesas
com
publicidade e
propaganda
institucional;
despesas com
publicações e comunicação; despesas com tributos; despesas legais e judiciais. O valor
deverá ser dividido pelo número de meses do período de análise e, posteriormente
dividido pelos respectivos números de beneficiários.
-Inserir, valor em reais, do
total de despesas administrativas por
beneficiários.
K. Despesa de Prestação de Outros Serviços por Beneficiário (coluna P)
É o valor, em reais, do total de despesas de prestação de outros serviços
ocorridas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de
análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários.
-Inserir, valor em reais, do total de despesas de prestação de outros serviços
por beneficiário.
L. Despesa Total por Beneficiário (coluna Q)
É o somatório total de
despesas assistenciais líquidas, despesas não
assistenciais por beneficiário e de outros serviços por beneficiário.
-A despesa total por beneficiário será calculada automaticamente.
M. Valor da Margem de Lucro por Beneficiário (coluna R)
É o valor, expresso em Reais, da margem de lucro pretendida pela operadora
durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e
posteriormente dividido pelo número de beneficiários.
-Inserir o valor em reais, do total do lucro por beneficiário.
N. Ajuste (coluna S)
É o valor por faixa etária, expresso em reais, dos ajustes realizados pela
operadora, os quais devem estar justificados nas bases técnicas da NTRP. Deve ser
observado que o valor do(s) ajuste(s) não pode ser superior à soma dos carregamentos
(colunas M, N, O, P e R do Anexo II-B).
Caso não haja necessidade de ajuste, a operadora deve preencher toda a
coluna com zero.
-Inserir o valor total em reais do(s) ajuste(s) efetuado(s) por beneficiário.
O. Valor Comercial da Mensalidade (coluna T)
É o valor, expresso em reais, da despesa total por beneficiário acrescido da
margem de lucro por beneficiário e de eventual (is) ajuste(s) realizado(s) pela operadora.
O percentual de variação da mensalidade por mudança de faixa etária deve corresponder
ao estabelecido no contrato e ser informado na NTRP (bases teóricas). Deve ser
observado que os valores apresentados nessa coluna não podem ser inferiores aos
previstos na coluna K (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de
Segurança Estatística por Exposto).
O valor comercial da mensalidade será calculado automaticamente.
Observações
1- Não deverão ser informadas as seguintes receitas e despesas da operadora:
doações e contribuições filantrópicas; participação nos lucros; receitas financeiras;
despesas financeiras; perda na realização de bens imóveis e de investimentos relevantes;
e resultado de equivalência patrimonial.
2- Também não deverão ser informadas receitas e despesas de outras
operações que não sejam decorrentes de comercialização de produtos privados de
assistência à saúde, à exceção das despesas administrativas da operadora, conforme o
descrito no item J.3.
(*) Republicada por incorreções do original publicado no Diário oficial da União nº 1, de
2 de janeiro de 2023, seção 1, páginas 92 a 94.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 441, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
A Gerente-Geral de Alimentos, no uso das atribuições que lhe confere o art.
96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos,
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO
ANEXO
Relatório de Conferência - Alimentos: 98323
NOME DA EMPRESA / CNPJ
NOME DO PRODUTO
NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
--------------------------------------
ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA / 56.998.701/0001-16
ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO PARA
NUTRIÇAO ENTERAL OU ORAL
SABOR
25004.110017/2007-40 / 474320326
4055 - Cancelamento de Registro de Alimentos - Anvisa / 0111104/23-3
FÓRMULA MODIFICADA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL
25351.325636/2016-92 / 474320371
438 - Cancelamento de Registro de Produto / 0119224/23-2
--------------------------------------
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A / 60.659.463/0029-92
SUPLEMENTO ALIMENTAR EM SUSPENSÃO GOTAS
25351.415340/2014-82 / 563810334
4105 - Alterações para adequação de suplementos alimentares contendo enzimas e
probióticos à RDC n. 243/2018 / 4980325/22-0
--------------------------------------
BRUNA HUFF MONDADORI / 40.005.660/0001-80
SOPINHA DE LENTILHA, FRANGO E LEGUMES
25351.344804/2022-82 / 675760001
4065 - Registro de alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
/ 4635599/22-1
--------------------------------------
DANONE LTDA. / 23.643.315/0115-10
PURÊ DESIDRATADO DE ARROZ COM ESPINAFRE
25351.586086/2016-04 / 665770153

                            

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