DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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119
Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
CONTINUITY TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 12.940.790/0001-74
25351.601385/2022-91 / 9.10108-6
9714 - PAF - AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) QUE PRESTA SERVIÇO
DE IMPORTAÇÃO PROCEDIDA POR INTERMEDIAÇÃO PREDETERMINADA DE PRODUTOS
PARA SAÚDE E PARA DIAGNOSTICO IN VITRO / 4990390/22-9
RESOLUÇÃO-RE Nº 434, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
O Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, no
uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento
Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, e ainda amparado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 2004,
resolve:
Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento de Empresas prestadoras de
serviços de importação procedida por intermediação predeterminada constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
ASTR IMPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA LTDA / 21.972.421/0001-54
25741.462718/2020-03 / 9.09203-3
9006 - PAF - MUDANÇA DE ENDEREÇO NA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESA (AFE) - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 5103081/22-9
____________________________________________________
COLUMBIA TRADING S/A / 46.548.574/0001-08
25748.684685/2012-29 / 9.05270-9
9006 - PAF - MUDANÇA DE ENDEREÇO NA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESA (AFE) - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 4751542/22-2
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
A Coordenadora-Geral de Registro Sindical, em cumprimento à decisão judicial
contida no Processo nº 0000331-89.2021.5.10.0018 (29355065), proveniente da 11ª Vara
do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e NOTA n.
00187/2023/CONJUR-MTE/CGU/AGU
(31195664) -
NUP: 19980.123240/2022-37
da
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO, CONSULTORIA JURÍDICA
JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE
ASSUNTOS TRABALHISTAS, no uso das suas atribuições legais, com fundamento na
Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro
de 2022, e na Análise Técnica 531/2023 (31180765), resolve: MANTER o ato administrativo
impugnado, emitido pelo Secretário de Relações de Trabalho, com base na Nota Técnica nº
480/2016/GAB/SRT/MTb
(31562203),
nos
autos
do
processo
administrativo
46000.006638/2005-78, o qual ampliou a representatividade do SINACRED e compareceu a
dois litisconsortes autores. Levando em conta, inclusive, a parcela do acórdão do TRT-10
que entendeu pela inexistência de perda do objeto da ação pela anulação superveniente
desse ato; DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato Nacional das
Cooperativas de Crédito - SINACRED, CNPJ 01.655.970/0001-98, processo administrativo
46000.006638/2005-78, para representar a categoria econômica das cooperativas de
crédito com abrangência Nacional; e ANOTAR a representação dos seguintes sindicatos: 1
- OCEPAR - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO EST. DO PARANÁ, CNPJ
75.038.513/0001-90, processo administrativo 46010.001072/93-38; 2 - OCB-GO - Sindicato
e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás, CNPJ 01.269.612/0001-47,
46000.000738/94-68; 3 - OCB/CE - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS
BRASILEIRAS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ: 07.964.661/0001-86, processo administrativo
46000.003488/00-29; 4 - OCB/ES - Sind e Org das Cooperativas Brasileiras do Estado do ES,
CNPJ: 27.060.433/0001-99, processo administrativo 46000.001306/94-29; 5 - OCB/RN -
SINDICATO
E
ORGANIZAÇÃO
DAS
COOPERATIVAS
DO
ESTADO
DO
RN,
CNPJ:
08.280.695/0001-14,
processo administrativo
46010.002006/00- 40;
6
- OCEMG -
SINDICATO
E
ORGANIZAÇÃO
DAS
COOPERATIVAS
DO
ESTADO
DE
MG,
CNPJ
17.475.104/0001-55, processo n. 46000.005171/95-24; 7 - OCB/AM - SINDICATO E ORG.
DAS COOPERATIVAS NO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ 04.489.415/0001-21, processo
administrativo 46000.003261/00-83; 8 - OCEPI - Sindicato e Organização das Cooperativas
do
Estado
do
Piauí,
CNPJ
05.233.465/0001-06,
processo
administrativo
46000.004417/2001-31; 9 - OCB-PB - SIND. E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO
ESTADO
DA
PARAÍBA,
CNPJ
08.299.638/0001-87,
processo
administrativos
46000.000103/00-26; 10 - OCESC - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de
SC, CNPJ 82.512.864/0001-57; processo administrativo 46000.010700/93-31; 11 - OCERGS -
ORGANIZAÇÃO
E
SINDICATO
DAS
COOPERATIVAS
DO
ESTADO
DO
RGS,
CNPJ
92.685.460/0001-19, processo administrativo 46000.000943/94-97; 12 - OCEB - Sindicato e
Organização das Cooperativas do Estado da Bahia, CNPJ 13.564.539/0001-15 e processo
administrativo 46000.004503/00-56; 13 - OCB/MS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DA S
COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO MS, CNPJ 15.414.386/0001-55 e processo administrativo
46000.010699/93-53; 14 - OCDF - Sindicato e Organização das Cooperativas do DF, CNPJ
00.419.895/0001-01 e processo administrativo 46010.002103/99-91; 15 - OCEPA - Sindicato
e Organização das Cooperativas do Estado do Pará, CNPJ 15.330.418/0001-34 e processo
administrativo 46000.007522/00-15; 16 - Sindicato e Organização das Cooperativas do
Estado do Amapá - OCEAP - AP CNPJ 23.070.113/0001-69 e processo administrativo
46000.013839/00-28; 17 - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, CNPJ 33.205.055/0001-97 e processo administrativo 46000.001185/94-14; 18 -
OCB/PE - sindicato e organização das cooperativas brasileiras no estado de Pernambuco,
CNPJ 09.942.038/0001-58 e processo administrativo 46000.001872/00- 04; 19 - Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas possui, CNPJ:
12.517.538/0001-57 e processo administrativo 46000.009763/00-54; 20 - Sindicato e
Organização
das Cooperativas
Brasileiras
do Estado
de
Sergipe
- OCESE,
CNPJ
15.598.402/0001-07 e processo administrativo 46000.009763/00-54; 21 - Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Maranhão, CNPJ 06.994.560/0001-
95 e processo administrativo 46000.015131/00-75; 22 - Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas, CNPJ 12.318.192/0001-68, processo
administrativo 46010.001475/00-13; 23 - Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras do Estado de Rondônia, CNPJ 05.790.084/0001-28, processo administrativo
46000.007051/99-77; 24 - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado
de Mato Grosso, CNPJ 03.533.395/0001-86, processo administrativo 46000.010698/93-91;
25 - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Roraima, CNPJ:
00.411.585/0001-32, processo administrativo 46000.014736/2001-55; para retirarem de
sua representatividade a categoria econômica das cooperativas de crédito, nos termos do
art. 255, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
ELZILENE MENDES BASTOS
Substituta
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 74, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.032767/2023-30, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. BRUNO TURISMO LTDA
007267
40.777.199/0001-83
. CENTRAL TURISMO EIRELI
007268
41.850.230/0001-27
. CRIS MATEUS TURISMO LTDA
007269
49.118.910/0001-62
. EDJANE MARIA LOPES LOCADORA LTDA
261462
09.038.686/0001-84
. ELCIO BARBOSA DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
007270
32.201.689/0001-09
. ESTEVÃO RODRIGUES DE SOUSA LTDA
007271
28.989.415/0001-59
. EXPRESSO UNIR LTDA
311538
23.452.196/0001-50
. GMS COMERCIAL TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI
007272
19.075.189/0001-00
. HG
VASCONCELOS
- AGÊNCIA
DE
TURISMO
E
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E VANS LTDA
000903
23.894.030/0001-94
DECISÃO SUPAS Nº 73, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.032793/2023-68, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MACIEL VIAGENS E TURISMO EIRELI
003618
30.252.222/0001-62
. N.K.TURISMO EIRELI - ME
350148
04.694.373/0001-60
. NEW MAD MAX TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
002681
31.921.357/0001-36
. RABELO & TELES TRANSPORTES LTDA
007273
07.770.756/0001-69
. SANTA FE TURISMO E LOCACAO LTDA
007274
48.102.582/0001-43
. SAQUATRILHAS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
007275
46.959.251/0001-07
. TOP3 TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA
007276
26.217.918/0001-80
. TURISMO LIBERATO E ARAUJO LTDA - ME
003532
10.671.817/0001-45
. VIAJANDO COM A TANIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
007277
05.769.129/0001-82
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