DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 35
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 12
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 147
Ministério da Educação......................................................................................................... 147
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 150
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 162
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 163
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 173
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 174
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 182
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 191
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 192
Ministério dos Transportes................................................................................................... 197
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 202
Ministério Público da União................................................................................................. 206
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 211
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 300
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 301
.................................. Esta edição é composta de 302 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 16/2/2023 a
edição extra nº 34-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941
(1)
ORIGEM
: 5941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO
I N T D O. ( A / S )
: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo
Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Direito
Processual - ABDPro, o Dr. Mateus Costa Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 8.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do
Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único,
do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido,
em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.2.2023.
Acórdãos
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.169
(2)
ORIGEM
: 7169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) E OUTRO(A/S)
AG D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Alexandre
de Moraes, André Mendonça e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.
EMENTA
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, caput e §
3º, e art. 10, § 2º, inciso I, da EC nº 103/19. Alteração dos critérios para a aposentadoria
especial dos integrantes das carreiras policiais, inclusive da carreira policial federal.
Ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Entidade
que representa tão somente os delegados de polícia federais, e não a totalidade da carreira
policial federal. Necessidade de averiguar, em cada caso, se a entidade possui
representatividade adequada. Pressuposição de pertinência entre os objetivos institucionais,
os sujeitos representados e o teor da norma impugnada. Reafirmação do entendimento atual
e majoritário da Corte. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega
provimento.
1. Impugnam-se, nos autos, os dispositivos da EC nº 103/19 que alteraram as regras
para a concessão de aposentadoria especial aos integrantes das carreiras policiais e, por
fazerem menção expressa aos servidores previstos no art. 144, inciso I, da CF/88, alcançam
toda a carreira policial federal, que é composta tanto de cargos de delegado de polícia federal
como também de perito criminal federal, censor federal, escrivão de polícia federal, agente de
polícia federal e papiloscopista policial federal (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de
fevereiro de 1985).
2. O entendimento atual e majoritário da Suprema Corte acerca da legitimidade
ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), nas ações de controle
concentrado, é o de que ela "não se qualifica como entidade de classe para efeito de
instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade (CF, art. 103,
IX) a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada
categoria funcional" quando o ato impugnado repercutir sobre a esfera jurídica de toda essa
categoria. Precedentes: ADI nº 5.649-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
24/9/20; ADPF nº 270-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/5/18; e ADI nº 1.806-
QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 23/10/98.
3. É dizer, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) tem
legitimidade para questionar em sede de controle concentrado as normas que afetem direta e
exclusivamente a classe dos delegados de polícia federais, mas não aquelas que digam respeito
a toda a categoria de delegados (aí incluídos também os delegados estaduais), ou, ainda, as que
sejam pertinentes a toda carreira policial federal, afetando agentes, peritos e demais
servidores pertencentes à carreira policial federal.
4. Nos presentes autos, a norma impugnada repercute em todas as carreiras
policiais e, no tocante à carreira policial federal (art. 144, inciso I, da CRFB/88), seus efeitos não
se restringem apenas aos cargos de delegados federais, cujos interesses são legitimamente
representados pela entidade recorrente, eis que também possuem direito à aposentação
especial, além dos delegados federais, os agentes de polícia federal e os outros integrantes
dessa categoria.
5. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.416, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.09;
c) sete CCE 1.07;
d) um CCE 2.13;
e) quatro CCE 2.10;
f) nove CCE 2.07;
g) um CCE 3.13;
h) dois CCE 3.07;
i) sete FCE 1.07;
j) cinco FCE 2.10;
k) cinco FCE 2.07;
l) uma FCE 2.05; e
m) duas FCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a) três CCE 1.13;
b) um CCE 1.12;
c) três CCE 1.10;
d) três CCE 1.06;
e) seis CCE 1.05;
f) um CCE 3.02;
g) uma FCE 1.15;
h) sete FCE 1.13;
i) oito FCE 1.10;
j) duas FCE 1.06;
k) seis FCE 1.05; e
l) cinco FCE 3.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

                            

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