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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700002 2 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023. Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Daniela Mote de Souza Carneiro ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo; V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais; VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos; VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur; e VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo: a) Gabinete; b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; c) Assessoria Especial de Controle Interno; d) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos; e) Assessoria de Comunicação Social; f) Assessoria de Relações Internacionais; g) Assessoria de Participação Social e Diversidade; h) Ouvidoria; i) Corregedoria; j) Consultoria Jurídica; e k) Secretaria-Executiva; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo: 1. Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo; 2. Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo; e 3. Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital; e b) Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo: 1. Departamento de Infraestrutura Turística; e 2. Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo; e III - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Turismo; b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; c) Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial; e d) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente; II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial; III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério; IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações quanto às atividades administrativas das unidades do Ministério. Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional; IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão; VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e X - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério. Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete: I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais; II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério; IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado; V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022. Art. 7º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social; III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo nacional e ao internacional. Art. 8º À Assessoria de Relações Internacionais compete: I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País; III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional; IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores: a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur. Art. 9º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - assessorar e instruir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no diálogo e no planejamento de atividades com os representantes da sociedade civil e das instituições de turismo que compõem o Conselho Nacional de Turismo; II - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; III - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; IV - fomentar e estabelecer orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; eFechar