DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério do Turismo.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Daniela Mote de Souza Carneiro
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem
como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos
programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o
desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e
municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e de
ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao
enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo
Geral de Turismo - Novo Fungetur; e
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à
classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de
serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
e) Assessoria de Comunicação Social;
f) Assessoria de Relações Internacionais;
g) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo:
1. Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo;
2. Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo; e
3. Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital; e
b) Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo:
1. Departamento de Infraestrutura Turística; e
2. Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo;
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial; e
d) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;
II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas
federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações quanto às atividades
administrativas das unidades do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de
competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e
acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o
trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em
eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos
relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e
VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e
municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o
objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas
formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas
áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais, em relação a controles internos da gestão;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle,
interno e externo, e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender
a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do
Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à
correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle, interno e
externo, e de defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão; e
X - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da
conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos
programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais;
II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo
do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado,
inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;
III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de
mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério;
IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de
programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;
V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de
divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e
VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos
termos do disposto no Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade
institucional do Ministério, de acordo com as orientações da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de
comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação
institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério
junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo nacional e ao
internacional.
Art. 8º À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a
execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência
do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em
fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a
política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e
com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação
internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as
competências do Ministério das Relações Exteriores; e
V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das
Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias
de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior,
em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo - Embratur.
Art. 9º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - assessorar e instruir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério
no diálogo e no planejamento de atividades com os representantes da sociedade civil e das
instituições de turismo que compõem o Conselho Nacional de Turismo;
II - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
III - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo
e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
IV - fomentar e estabelecer orientações à gestão de parcerias e de relações
governamentais com organizações da sociedade civil; e

                            

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