DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - assessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos
cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os
serviços do Ministério;
IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério
e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas
ouvidorias;
V - representar o Ministério e suas unidades em grupos, em comitês e em fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e de proteção de dados pessoais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério
relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da
União; e
VII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados
pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 11. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade
e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder ao juízo de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e em processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada,
para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados
de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de
licitação.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;
IV - supervisionar e coordenar, na função de órgão setorial, no âmbito do
Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a
sua gestão; e
VI - coordenar os processos de monitoramento e de avaliação de projetos, de
atividades e de programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade
no Turismo compete:
I - orientar o planejamento, a coordenação, a elaboração, o monitoramento, a
avaliação e a execução do Plano Nacional de Turismo;
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e
avaliação do turismo;
III - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema
Nacional de Turismo;
IV - conduzir a definição de diretrizes, de critérios e de parâmetros para o
mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas
estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
V - articular a implementação de estratégias, de propostas e de instrumentos para
a extinção ou para a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a
aprimorar a competitividade do turismo;
VI - orientar a definição de diretrizes, de políticas, de objetivos e de metas para
fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados:
a) à realização, à sistematização e à atualização de pesquisas, de estudos, de
estatísticas e de informações em turismo no País;
b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de
informação no turismo;
c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;
d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos
turísticos inteligentes;
e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária
e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de
comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros;
f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;
h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos
e experiências no turismo;
i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às
adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;
j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
k) à promoção da segurança turística e ao combate ao abuso e à exploração sexual
de crianças e de adolescentes na atividade turística;
l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao
empreendedorismo no turismo;
m) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à
classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de
serviços turísticos;
n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança,
a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de
serviços turísticos;
o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e
p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
VII - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de
Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro de
pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
Art. 15. Ao
Departamento de Planejamento, Inteligência,
Inovação e
Competitividade no Turismo compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Turismo;
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de
turismo;
III - monitorar e avaliar a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;
IV - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e para a
governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com
os princípios da sustentabilidade;
V - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para
extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a
competitividade do turismo;
VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os
projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam as alíneas "a" a "h" do inciso VI do
caput do art. 14;
VII - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as
experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;
VIII - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, a
serviços e a experiências turísticas brasileiras; e
IX - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos
turísticos no mercado nacional.
Art. 16. Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no
Turismo compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os
projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas "i" a "n" do inciso VI do
caput do art. 14; e
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e
sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
Art. 17. Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os
projetos e as ações de marketing de produtos, de serviços e de experiências turísticas, no
mercado nacional;
II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do
Ministério em redes sociais e em plataformas tecnológicas;
III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e para a
mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, coorporativos e de promoção da
atividade turística;
IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos
turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e
V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em
relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.
Art. 18. À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no
Turismo compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os
programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:
a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da
sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos
modais de transporte no âmbito do turismo;
c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para
destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade
turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da
sustentabilidade;
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao
crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do
turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços
turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e
III - gerir o Novo Fungetur.
Art. 19. Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as
ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do
caput do art. 18; e
II - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo
nas áreas prioritárias do País.
Art. 20. Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no
Turismo compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os
projetos e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas "c" e "d" do
inciso I do caput do art. 18:
II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de
facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da
cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da
qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas
estratégicas;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas
com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur e assessorar o gestor
do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal
das empresas em que o Fundo seja acionista.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 22. Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e no Decreto nº
7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 23. Ao Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.763, de 11 de abril de 2019.
Art. 24. Ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços
Turísticos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.264, de 24 de
novembro de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 25. A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no
âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das
ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:

                            

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