DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700005
5
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MTUR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
7
9,73
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
CCE 2.10
2,12
4
8,48
.
CCE 2.07
1,39
9
12,51
.
CCE 3.13
3,84
1
3,84
.
CCE 3.07
1,39
2
2,78
.
SUBTOTAL 1
26
47,89
.
FCE 1.07
0,83
7
5,81
.
FCE 2.10
1,27
5
6,35
.
FCE 2.07
0,83
5
4,15
.
FCE 2.05
0,60
1
0,60
.
FCE 3.10
1,27
2
2,54
.
SUBTOTAL 2
20
19,45
.
T OT A L
46
67,34
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MTUR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
3
11,52
.
CCE 1.12
3,10
1
3,10
.
CCE 1.10
2,12
3
6,36
.
CCE 1.06
1,17
3
3,51
.
CCE 1.05
1,00
6
6,00
.
CCE 3.02
0,21
1
0,21
.
SUBTOTAL 1
17
30,70
.
FCE 1.15
3,03
1
3,03
.
FCE 1.13
2,30
7
16,10
.
FCE 1.10
1,27
8
10,16
.
FCE 1.06
0,70
2
1,40
.
FCE 1.05
0,60
6
3,60
.
FCE 3.04
0,44
5
2,20
.
SUBTOTAL 2
29
36,49
.
T OT A L
46
67,19
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS
ART. 6º E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-15
5,04
1
5,04
-
-
-1
-5,04
.
CCE-13
3,84
-
-
1
3,84
1
3,84
.
CCE-12
3,10
-
-
1
3,10
1
3,10
.
CCE-10
2,12
1
2,12
-
-
-1
-2,12
.
CCE-9
1,67
1
1,67
-
-
-1
-1,67
.
CCE-7
1,39
18
25,02
-
-
-18
-25,02
.
CCE-6
1,17
-
-
3
3,51
3
3,51
.
CCE-5
1,00
-
-
6
6,00
6
6,00
.
CCE-2
0,21
-
-
1
0,21
1
0,21
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
7
16,10
7
16,10
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
1
1,27
1
1,27
.
FC E - 7
0,83
12
9,96
-
-
-12
-9,96
.
FC E - 6
0,70
-
-
2
1,40
2
1,40
.
FC E - 5
0,60
-
-
5
3,00
5
3,00
.
FC E - 4
0,44
-
-
5
2,20
5
2,20
.
T OT A L
33
43,81
33
43,66
-
-0,15
DECRETO Nº 11.417, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
para dispor sobre a composição e o funcionamento
do 
Conselho 
Nacional 
do
Meio 
Ambiente 
-
Conama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes;
V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VII - um representante:
a) de cada um dos Ministérios;
b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:
1. Casa Civil;
2. Secretaria-Geral; e
3. Secretaria de Relações Institucionais; e
c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
1. da Marinha;
2. do Exército; e
3. da Aeronáutica;
VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito
Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental
estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente -
ANAMMA; e
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade
civil, dos quais:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões
geográficas do País;
b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos
recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com
atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e
confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores -
CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI
e da CNTC;
f)
um representante
de
trabalhadores da
área
rural, indicado
pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores
Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares - CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido
por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob
a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XII - um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros
convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho
Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;
III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes
a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput.
§ 4º Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se
refere a alínea "c" do inciso IX do caput.
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão
indicados pelos respectivos titulares.
§ 6º Os representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso X do
caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta
registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme
procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão
mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 8º O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre
seus membros.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além
do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 10. Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato
do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
§ 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito
Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.
.....................................................................................................................................
§ 3º O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo
Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea "a" do inciso VII
do caput do art. 5º-A.
....................................................................................................................................
§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput
do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em
tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do
Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de
sua realização.
§ 7º O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo,
com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade." (NR)
"Art. 8º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros,
será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial
representadas no Plenário.
§ 3º Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática,
com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados
com as mudanças climáticas.
§ 4º As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão
disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data
de sua realização." (NR)

                            

Fechar