Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700005 5 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MTUR PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 7 9,73 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . CCE 2.10 2,12 4 8,48 . CCE 2.07 1,39 9 12,51 . CCE 3.13 3,84 1 3,84 . CCE 3.07 1,39 2 2,78 . SUBTOTAL 1 26 47,89 . FCE 1.07 0,83 7 5,81 . FCE 2.10 1,27 5 6,35 . FCE 2.07 0,83 5 4,15 . FCE 2.05 0,60 1 0,60 . FCE 3.10 1,27 2 2,54 . SUBTOTAL 2 20 19,45 . T OT A L 46 67,34 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MTUR . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.13 3,84 3 11,52 . CCE 1.12 3,10 1 3,10 . CCE 1.10 2,12 3 6,36 . CCE 1.06 1,17 3 3,51 . CCE 1.05 1,00 6 6,00 . CCE 3.02 0,21 1 0,21 . SUBTOTAL 1 17 30,70 . FCE 1.15 3,03 1 3,03 . FCE 1.13 2,30 7 16,10 . FCE 1.10 1,27 8 10,16 . FCE 1.06 0,70 2 1,40 . FCE 1.05 0,60 6 3,60 . FCE 3.04 0,44 5 2,20 . SUBTOTAL 2 29 36,49 . T OT A L 46 67,19 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 . CCE-13 3,84 - - 1 3,84 1 3,84 . CCE-12 3,10 - - 1 3,10 1 3,10 . CCE-10 2,12 1 2,12 - - -1 -2,12 . CCE-9 1,67 1 1,67 - - -1 -1,67 . CCE-7 1,39 18 25,02 - - -18 -25,02 . CCE-6 1,17 - - 3 3,51 3 3,51 . CCE-5 1,00 - - 6 6,00 6 6,00 . CCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21 . FC E - 1 5 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 . FC E - 1 3 2,30 - - 7 16,10 7 16,10 . FC E - 1 0 1,27 - - 1 1,27 1 1,27 . FC E - 7 0,83 12 9,96 - - -12 -9,96 . FC E - 6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40 . FC E - 5 0,60 - - 5 3,00 5 3,00 . FC E - 4 0,44 - - 5 2,20 5 2,20 . T OT A L 33 43,81 33 43,66 - -0,15 DECRETO Nº 11.417, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo; III - um representante do IBAMA; IV - um representante do Instituto Chico Mendes; V - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; VII - um representante: a) de cada um dos Ministérios; b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República: 1. Casa Civil; 2. Secretaria-Geral; e 3. Secretaria de Relações Institucionais; e c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa: 1. da Marinha; 2. do Exército; e 3. da Aeronáutica; VIII - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; IX - oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais: a) um representante de cada região geográfica do País; b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; X - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais: a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País; b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional; c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama; d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC; f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XI - oito representantes de entidades empresariais, dos quais: a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI; c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e XII - um membro honorário indicado pelo Plenário. § 1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto: I - um representante do Ministério Público Federal; II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG; III - um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e IV - um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal. § 2º Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput. § 4º Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea "c" do inciso IX do caput. § 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares. § 6º Os representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 7º Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 8º O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros. § 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. § 10. Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 6º .............................................................................................................. § 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política. ..................................................................................................................................... § 3º O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea "a" do inciso VII do caput do art. 5º-A. .................................................................................................................................... § 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 6º As reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. § 7º O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................ ................................................................................................................................... § 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário. § 3º Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas. § 4º As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização." (NR)Fechar