Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700013 13 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, comumente classificados nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs 19972.102019/2021-63 (restrito) e 19972.102018/2021-19 (confidencial). 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. No dia 30 de junho de 2009, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, doravante Abit ou peticionária, e as empresas Lunelli Têxtil Ltda, Pettenati S.A. Indústria Têxtil, Osasuna Participações Ltda., Santa Constância Tecelagem Ltda e Vicunha Têxtil S.A. protocolaram petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tecido de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da República Popular da China (China) e da República da Coreia (Coreia do Sul), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 60, de 3 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de novembro de 2009, e encerrada por meio da Resolução Camex nº 20, de 7 de abril de 2011, publicada no DOU de 8 de abril de 2011, com aplicação, por um prazo de até cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/kg (quatro dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma), sobre as importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China. 3. Tendo em vista que o volume das exportações da Coreia do Sul para o Brasil foi insignificante nos três últimos períodos originalmente analisados, correspondendo a menos de 3% do total de tecidos de malha de viscose importados pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, as exportações de malhas de viscose da Coreia do Sul para o Brasil não foram objeto de investigação. 1.2. Da primeira revisão 4. Em 28 de outubro de 2015, de acordo com a Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, a Abit protocolou no Sistema Decom Digital - SDD, utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, doravante Regulamento Brasileiro. 5. A revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 20, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU de 17 de novembro de 2016, e encerrada por meio da Resolução Gecex nº 7, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com aplicação, por um prazo de até cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa no valor de US$ 4,10/kg (quatro dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma), sobre as importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, originárias da China. 1.3. Da habilitação como indústria fragmentada 6. Em 27 de julho de 2021, a Abit protocolou na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia - Secint, por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia- SEI/ME, pedido de habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor, nos termos do inciso I, § 1º do art. 2º da Portaria Secex nº 41, de 2018. 7. No dia 18 de agosto de 2021, por meio do Ofício nº 664/2021/CGMC/SDCOM/Secex, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Secex nº 41, de 2018. 8. A Abit apresentou as informações complementares tempestivamente no dia 6 de setembro de 2021. 9. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 41, de 2018, caput e §§ 1º e 2º, a habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada deve avaliar se há elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais. 10. Segundo a peticionária, as evidências da fragmentação do setor são demonstradas, entre outros dados, pela constatação do grande número de produtores - 89, pela estimativa do Inteligência de Mercado (Iemi), - com presença em quase todas as regiões do país como o Nordeste, o Sudeste e o Sul, excluindo-se apenas o centro-Oeste e o Norte, assim como pela concentração de produtores entre pequenas e médias empresas. 11. Ademais, corroborariam com esse entendimento as estimativas apresentadas, segundo as quais os volumes de produção dessas indústrias, 22,4% para pequenas e 53,8% para médias, demonstrariam que o fornecimento do objeto da futura investigação de revisão é composto por várias indústrias e não apenas por poucos players específicos do mercado, ainda que grandes empresas possuam forte atuação no volume da produção (23,8%), como indicado no item 3.4 supra. 12. Segundo a peticionária, as indústrias de malha circular de viscose possuem alto grau de heterogeneidade entre produtores com relação a suas capacidades organizacionais e produtivas. Todos esses fatos conjugados tornariam este segmento da indústria elegível às flexibilizações destinadas à indústria fragmentada, nos termos do Decreto nº 9.107, de 2017, e da Portaria Secex nº 41, de 2018. 13. Conforme disposto na Nota Técnica SEI nº 18815501, de 20 de setembro de 2021, os dados apresentados pela Abit indicaram, ainda que houvesse aparente concentração da produção nacional nas regiões Sul e Sudeste, que há significativa pulverização da produção nacional, tanto considerando o número de produtores nacionais, como considerando o porte destas empresas, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro. 14. Assim, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria Secex nº 41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de malhas de viscose apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2020, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 250073/2021/ME, de 20 de setembro de 2021. 15. A Abit havia informado que a petição solicitando o início da revisão de final de período do direito antidumping vigente seria formalizada no mês de outubro de 2021. Este prazo estava em conformidade com os dez meses do encerramento do período de investigação a que faz referência o art. 17 da Portaria Secex nº 41/2018, assim como os quatro meses mandatórios para o protocolo da petição solicitando a abertura de revisão de final de período, nos termos do art. 111 do Decreto nº 8.058/2013, e em conformidade com a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021. 16. A peticionária solicitou a flexibilização do período de análise de dano para 36 meses, com base na previsão do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058/2013, que autoriza que "em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses". Este pedido foi analisado em sede da Nota Técnica SEI 188115501/2021/ME, de 20 de setembro de 2021, e teve como justificativa a dificuldade de extração dos dados por parte das empresas e o ônus excessivo de se obter cinco anos de dados para o conjunto expressivo de empresas envolvidas no processo. O pedido foi acatado pela SDCO M . 17. Por fim, nos termos do art. 12 da Portaria Secex nº 41, de 2018, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento puderam apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular Secex de início da referida investigação - a saber, a Circular Secex de nº 9, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022 -, e que a peticionária poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente. Desse modo, a manutenção ou não da decisão da S D CO M , considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária. 18. Entretanto, como após o início da revisão da medida antidumping não foram apresentados recursos dentro do prazo previsto na legislação - nos termos do caput c/c § 3º do art. 49 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, conforme indicado no item 8 da Circular Secex nº 9 de 16 de fevereiro de 2022 -, foi ratificada a decisão a respeito da habilitação da produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada por meio da Circular Secex nº 24, de 6 de junho de 2022, publicada no DOU de 7 de junho de 2022. 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Da manifestação de interesse na revisão 19. Em 1º de junho de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, comumente classificadas nos códigos 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022. 20. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping. 2.2 Do início da revisão 21. Em 17 de outubro de 2021, de acordo com a Portaria Secex nº 103, de 27 de julho de 2021, a Abit protocolou no SEI/ME, utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de malhas de viscose, com ou sem elastano, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 22. Em 6 de janeiro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 4420/2021/ME, foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 23. Em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 9, de 16 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de malhas de viscose, comumente classificadas nos subitens 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 da NCM, originárias da China. 2.3 Das partes interessadas 24. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo da China. 25. Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, por idêntico procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 26. Os produtores domésticos do produto similar foram identificados pela própria peticionária, entidade de classe que os representa. 27. [RESTRITO]. 2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes 28. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2416/2022/ME, de 15 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de possibilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de malhas de viscose da China para o Brasil, e de possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 29. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 9, de 16 de fevereiro de 2022. 30. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex nº 9, de 16 de fevereiro de 2022. 31. Ao governo da China foi concedido prazo de dez dias para esclarecer se as empresas chinesas identificadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. A SDCOM informou ainda que buscou os endereços eletrônicos de todos os produtores ou exportadores da China identificados no início da revisão, mas que não tinha sido possível identificar os endereços eletrônicos de alguns daqueles produtores/exportadores. A Embaixada foi informada que, caso tivesse conhecimento dos endereços eletrônicos destes produtores ou exportadores e os informasse à SDCOM no prazo de 15 dias, contado da data de envio da notificação de abertura, tais produtores seriam devidamente notificados do início da revisão. 32. Por fim, solicitou-se à Embaixada, caso tivesse conhecimento de outros produtores ou exportadores que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de dumping e que não tenham sido identificados, que os indicasse à Subsecretaria, no mesmo prazo de 15 dias contados da data de envio da notificação de abertura. Esses produtores ou exportadores poderiam apresentar pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais no processo no prazo de 20 dias, contado da data da publicação do ato da Secex, conforme previsto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 33. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 2.5. Dos pedidos de habilitação 34. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, o qual se encerrou em 09 de março de 2022. Entretanto, não houve pedidos de habilitação de outras partes interessadas. 2.6 Do recebimento das informações solicitadas 35. Não houve resposta de produtores/exportadores chineses, nem de importadores brasileiros. 2.7 Da verificação in loco na indústria doméstica 36. Conforme apontado no parecer de início, a decisão pela realização de verificação in loco na indústria doméstica ou pela verificação de elementos de prova seria tomada no curso da revisão em tela. De acordo com o Art. 57 da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2022, considerando-se a evolução da pandemia do COVID-19, dar-se-ia preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º daquela instrução normativa, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizaria verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 59 a 65 da mesma Portaria. 37. Cabe ressaltar que, nos termos do § 1º do Art. 58 da referida Portaria, eventual indicação pela parte interessada de impossibilidade de atendimento às condições para a realização de verificação in loco deveria estar necessariamente acompanhada de argumentos e de elementos de prova, quando cabíveis. Na hipótese de os argumentos eFechar