DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6006.43.00
-- De fios de diversas cores
6006.44.00
-- Estampados
72.
A peticionária
afirmou que
não
houve alterações
ou pedidos
de
desabastecimento que fossem de seu conhecimento. Em relação às preferências tarifárias,
confira-se a tabela abaixo:
Preferências tarifárias
País/Bloco
Base Legal
NCMs
Preferência Tarifária
Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.10.41, 6004.10.42,
6004.10.43, 6004.10.44,
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Egito
ALC Mercosul-Egito
6004.90.40, 6006.41.00,
6006.42.00, 6006.43.00,
6006.44.00
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.10.41, 6004.10.42,
6004.10.43, 6004.10.44,
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
6004.90.40, 6006.41.00,
6006.42.00, 6006.43.00,
6006.44.00
100%
Chile
AAP.CE 35 - Chile
6006.41.00, 6006.42.00,
6006.43.00, 6006.44.00
Preferência ad valorem (%): 100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
6004.10.41, 6004.10.42,
6004.10.43, 6004.10.44,
6004.90.40,
100%
Argentina - Paraguai - Uruguai
ACE 18 - Mercosul
6006.41.00, 6006.42.00,
6006.43.00, 6006.44.00
100%
3.4 Da similaridade
73. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
74. O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria
doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente das
mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no
mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratar de produtos
homogêneos que concorrem primordialmente quanto ao preço.
75. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente,
ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no
Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
71. Na petição apresentada, para fins de determinação de dano, a Abit
considerou como indústria doméstica de malhas de viscose o conjunto de 13 produtores
que participaram de pesquisa conduzida por instituto de pesquisa contratado pela
peticionária, o Iemi, especificamente para a elaboração da petição desta revisão de final de
período. A pesquisa referida levantou, por meio de entrevista, dados sobre a produção de
malhas em geral (número de funcionários da produção, volume e valor da produção,
capacidade instalada por turno e investimentos) e de malhas de viscose (volumes e valores
de produção, vendas domésticas, exportações e importações e volumes de estoque e
consumo cativo).
72. O número total de unidades produtivas e a produção nacional de malhas de
viscose foram estimados com base em pesquisa anual realizada pelo Iemi junto a empresas
do setor de vestuário como um todo, denominado "Painel Iemi". O painel apurou que, em
2020, 164 empresas eram produtoras de malhas de todas as composições e 57 eram
produtoras regulares de tecidos de malha com predominância de viscose. Essa amostra de
57 empresas serviu de base para os dados apresentados no processo de habilitação como
indústria fragmentada referido no item 1.3. Já os dados apresentados na instrução da
petição de revisão de final de período de medida de dumping abrangeram 68 empresas, a
saber, as 57 empresas mencionadas e 11 outras que apresentaram seus dados apenas após
o fechamento do painel de 2020.
73. Para dimensionar o número de estabelecimentos produtores de malhas de
viscose em todo o território nacional e seus volumes de produção ao longo dos três
períodos de análise de dano, foram utilizados inicialmente os dados da Relação Anual de
Informações Sociais - Rais referentes à Cnae (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas) 1330-8, a qual se refere ao número de empresas produtoras de tecidos de
malha em geral, o qual foi de 627. Destaca-se que não há subsegmentação nas estatísticas
da Rais para fabricantes de tecidos de malha de viscose.
74. Pelo cruzamento desses dados da Rais e das amostras de 164 empresas
produtoras de malhas em geral e de 57 empresas produtoras de malhas de viscose do
Painel Iemi, estimou-se um total de 89 unidades produtivas de malhas de viscose no País,
as quais produziram, em P3, [RESTRITO] t. A metodologia aplicada para o cálculo da
estimativa será objeto de análise no item 6.1.3.
75. Para as estimativas de produção dos três períodos da análise de dano foi
utilizada a PIM (Pesquisa Industrial Mensal - Produção Física Industrial) - elaborada pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que oferece números índices da
evolução mensal da produção física no setor de fabricação de produtos têxteis, baseado no
acompanhamento de um painel fixo de empresas produtoras, representando a evolução do
setor como um todo, ao longo de todo o período analisado no estudo.
76. Em P3, assim, a indústria doméstica, tal como definida pela peticionária,
representou [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar.
77. Com relação aos dados de dano, convêm ressaltar que o § 7º do art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que, no caso de indústria fragmentada, poderá ser aceita
petição contendo dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela
inferior a 25% da produção nacional do produto similar no período da investigação de
dumping. No caso em tela, mesmo se tratando de indústria fragmentada e de uma revisão
de final de período, verifica-se que os dados de dano, relativos às 13 empresas
respondentes da pesquisa conduzida pelo Iemi, respondem por 46,4% da produção
nacional estimada no período de investigação de dumping.
78. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
79. Conforme mencionado, definiu-se como indústria doméstica, o conjunto das
13 empresas produtoras de malhas de viscose que forneceram dados de dano para a
petição de início da investigação.
80. Convém relembrar que a produção nacional de malhas de viscose foi
habilitada, com base no Decreto nº 9.107, de 2017, e na Portaria Secex nº 41, de 2018,
como indústria fragmentada, conforme descrito no item 1.3 supra, tendo em vista que: (i)
foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas as
matérias-primas,
características físicas,
normas e
especificações técnicas, processo
produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição; (ii) ainda
que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sul e Sudeste, há
significativa pulverização da produção nacional de malhas de viscose, tanto considerando
o número de produtores nacionais, como considerando o porte destas empresas, o volume
da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro; e (iii) a Abit representa
nacionalmente os produtores nacionais conhecidos direta ou indiretamente.
81. Conforme apontado no item 1.3, no curso da revisão de final de período,
nos termos do art. 49 da Portaria Secex nº 162, de 2022 (trata-se do Art. 12 da Portaria
Secex nº 41, de 2018, revogada e substituída pela Portaria Secex nº 162, de 2022), as
partes interessadas poderiam se manifestar sobre a decisão da SDCOM de habilitar a
produção nacional de malhas de viscose como indústria fragmentada em até 30 dias
contados da publicação da circular Secex de início da referida investigação. A peticionária
poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido
anteriormente. A manutenção ou não da decisão da SDCOM, considerando todos os
elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria informada no prazo de até 60
dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária.
82. Entretanto, como após o início da revisão da medida antidumping não
foram apresentados recursos dentro do prazo previsto na legislação, foi ratificada a
decisão a respeito da habilitação da produção nacional de malhas de viscose como
indústria fragmentada por meio da Circular Secex nº 24, de 6 de junho de 2022, publicada
no DOU de 7 de junho de 2022.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
83. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
84. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e
5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
85. Para fins desta revisão, a avaliação acerca da probabilidade de continuação
ou retomada do dumping levou em consideração o período de julho de 2020 a junho de
2021.
86. Ressalte-se que não houve importações originárias da China no referido
período em quantidades representativas. Conforme dispõe o § 3º do art. 107 do Decreto
nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica
a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão,
a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o
período de revisão.
5.1. Da retomada do dumping para efeito do início da revisão
5.1.1. Do valor normal
87. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
88. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o
preço construído do produto.
89. A peticionária apresentou, para fins de valor normal, duas alternativas -
preço de exportação da China para terceiro país e valor normal construído (a partir da
estrutura de custos da empresa Têxtil Farbe Ltda., uma das 13 empresas que compõem a
indústria doméstica) - como hipótese para a consideração deste valor.
90. Com efeito, para fins de início da revisão, decidiu-se pela apuração do valor
normal com base no preço de exportação do produto similar da China para a Indonésia,
conforme sugestão da peticionária, com base nos dados obtidos por meio do sítio
eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo International Trade Centre - ICT. Conforme
apontado no parecer de abertura, caso houvesse alteração da metodologia do valor
normal ao longo da instrução processual, seria reavaliada a inclusão da Indonésia para fins
de cálculo do preço provável, nos termos do item 8.3. Entretanto, essa alteração não foi
realizada ao longo da investigação.
91. A Abit ressaltou que, desde a investigação original, o valor normal tem sido
calculado a partir das exportações da Coreia do Sul para a Indonésia, pelo fato de a China
não ser considerada à época "economia de mercado". A escolha da Indonésia nos
processos anteriores foi baseada nos seguintes fatores:
- O volume de malhas de viscose importado pela Indonésia é semelhante ao
volume de malhas de viscose importado pelo Brasil no período de análise de dumping da
investigação original;
- A Indonésia é reconhecidamente um dos maiores produtores e exportadores
de produtos têxteis e confeccionados do mundo; e
- Trata-se de um país em desenvolvimento com importante mercado interno
consumidor com cerca de 250 milhões de habitantes, fatores que o tornam bastante
semelhante ao Brasil.
92. Com base nessas razões, assim como nos procedimentos de investigação
anteriores, optou-se por considerar a Indonésia como destino das exportações para o
cálculo do valor normal. No entanto, tendo em vista a alteração do tratamento da China
em investigações antidumping no Brasil após a expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo
de Acessão da China à OMC, a peticionária optou por utilizar as exportações da própria
China para este destino para apuração do valor normal.
93. A SDCOM obteve os preços FOB das exportações chinesas do sítio
eletrônico Trade Map, referente à classificação do produto objeto do direito. Cabe
ressaltar, no entanto, que os códigos SH ali extraídos consideram apenas o grupo "fibras
artificiais", que englobam viscose e outras, não somente os produtos que compõem as
NCMs consideradas como o produto objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo).
Ainda, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose,
conforme descrito no item 3.
94. Cabe aqui esclarecer que alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de
volume descritos em metros, enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em
kg. Para converter tais dados em m para kg a peticionária apresentou um fator de correção
de 
3,5 
m/kg 
obtido 
junto 
a 
um 
fórum 
de 
internet
(https://textileindustry.ning.com/forum/topics/d-vidas-sobre-c-lculo-pe-as-tecido-
1?commentId=2370240%3AComment%3A668958), o qual foi rejeitado pela SDCOM. Assim,
em sede de informações complementares, foi apresentado um novo fator de conversão, de
[RESTRITO] m/kg, obtido junto à Farbe, uma das 13 empresas que compõem a indústria
doméstica.
95. Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal médio da
China, na condição FOB, alcançou US$ 6,94/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e
quatro centavos por quilograma).
5.1.2 Do valor normal internado
96. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a
probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação
entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de
revisão.
97. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela
RFB, as importações brasileiras de malhas de viscose originárias da China no período de
análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping - de julho de 2020 a
junho de 2021 -, somaram [RESTRITO] kg. Dessa forma, considerou-se que não houve
exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China em
quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada
de dumping.
98. A fim de internalizar o valor normal médio da China no mercado brasileiro,
verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais,
além das despesas de internação e imposto de importação no Brasil.
99. Para fins de início da revisão, também pelo fato de que as exportações da
China para o Brasil do produto objeto do direito antidumping foram consideradas como em
quantidades não representativas, os valores por kg relativos a frete e seguro internacionais
foram obtidos a partir da investigação de meias, a qual foi encerrada pela Circular Secex nº 54,
de 27 de agosto de 2021.

                            

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