DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
100. Ao preço na condição CIF, foram acrescidos o imposto de importação e o
adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), com alíquotas vigentes no
período respectivamente de 26% e 25%. As demais despesas de internação foram calculadas
considerando as respostas dos importadores aos questionários da SDCOM durante a
investigação original mediante aplicação de 1,4% sobre o valor CIF.
Valor normal internado - China
[ R ES T R I T O ]
Em US$/kg
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 25%]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[ R ES T R I T O ]
101. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal
médio para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] /Kg ([RESTRITO]
por quilograma).
5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
102. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados da rubrica valor de venda nacional de tecidos de malhas de viscose -
equivalente à receita operacional bruta -, obtidos por meio dos questionários aplicados pelo
Iemi às 13 empresas que compuseram a indústria doméstica, conforme descrito no item 4.
103. Conforme descrito no item 7.1.4, a receita das 13 empresas que compuseram
a indústria doméstica foi apresentada em sua forma bruta, ou seja, sem as deduções de
tributos e de frete. Para se chegar à receita líquida no mercado interno foram calculados os
percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada
período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe. Cabe o destaque de que não foram
deduzidos os percentuais de devoluções da Farbe em função da dificuldade do levantamento
de informações sobre devoluções em uma indústria fragmentada. Por fim, não foram
reportadas deduções de descontos e abatimentos pela Farbe. Dessa forma, a partir das
deduções dos montantes de tributos e fretes obteve-se a receita operacional líquida da
indústria doméstica no mercado interno em P3 em R$, o qual foi dividido pelo volume bruto
de vendas.
104. Por fim, o preço em R$/t foi convertido para US$/t com base na cotação média
de P3, obtida junto ao Bacen (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes).
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
105. Assim, para fins de início da revisão, apurou-se o preço médio de venda do
produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na
condição ex fabrica.
5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro
106. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica,
em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto
do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
107. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China na condição CIF internado, o
preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos):
Valor Normal CIF Internado
(US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica
(US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
3,54
63,6%
108. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário
da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de
revisão, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir
competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e,
por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Da retomada do dumping para efeito da determinação final
109. Conforme indicado no item 2.4 o questionário de produtor/exportador foi
encaminhado aos produtores/exportadores da China. Entretanto, como não houve resposta destes,
para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas
exportações de malhas de viscose da China para Brasil foi realizada com base nos fatos disponíveis, a
saber, os dados utilizados no parecer de início, com as alterações descritas nos itens 5.2.2 e 5.2.4.
5.2.1. Do valor normal
110. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no
parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.1.
111. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, o valor normal médio da
China, na condição FOB, alcançou US$ 6,94/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e
quatro centavos por quilograma).
5.2.2 Do valor normal internado
112. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no
parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2, mas considerando a redução
permanente da alíquota do AFRMM, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de
janeiro de 2022.
113. A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM,
das despesas de internação e do valor normal CIF internado.
Valor Normal Internado - Taipé Chinês
[ R ES T R I T O ]
Em US$/t
Valor normal FOB (US$/Kg) [a]
6,94
Frete e seguro internacional (US$/Kg) [b]
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF (US$/Kg) [c]=[a+b]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/Kg) [d]=[c x 26%]
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/Kg) [e]=[b x 8%]
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/Kg) [f]=[c x 1,4%]
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF internado (US$/Kg) [g]=[c+d+e+f]
[ R ES T R I T O ]
114. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal médio
para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por
quilograma).
5.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
115. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no
parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.3, e os valores estão descritos
na tabela abaixo:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido
(em mil R$)
Volume (kg)
Preço médio (R$/kg)
Preço médio (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
116. Assim, para fins de determinação final, apurou-se o preço médio de venda do
produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /kg [RESTRITO] por quilograma), na
condição ex fabrica.
5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro
117. Para fins de determinação final, manteve-se o entendimento que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em
ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
118. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China na condição CIF internado, o
preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor Normal CIF Internado
(US$/kg) [a]
Preço da Indústria Doméstica
(US$/kg)
[b]
Diferença
Absoluta (US$/kg)
[c] = [a] - [b]
Diferença Relativa(%)
[d] = [c] / [b]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
3,51
63,1%
119. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário
da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de
determinação final, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de
conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor
normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
120. A peticionária alegou não ser possível aferir com exatidão a capacidade
instalada e o volume da produção de malhas de viscose da China. Entretanto, apontou que a
Pacific Textiles Limited - uma das principais fabricantes de malhas circulares da China, com
sede em Hong Kong e fábrica em Panyu, Guangzhou, capital da província de Guangdong - teria
uma 
capacidade 
de
produção 
anual 
de 
87
mil 
toneladas
(https://www.fashionatingworld.com/new1-2/pacific-textiles-bounces-back-with-nearly-full-
capacity-production).
121. De acordo com o Relatório Anual 2020/2021 publicado pela Pacific Textiles
Limited - e anexado aos autos - no ano fiscal de 2021, foram realizados investimentos de
aproximadamente HK$202 milhões (cerca de R$ 141,78 milhões) para ampliar a capacidade de
produção do Grupo, o que representou um aumento de mais de 30% em relação aos
investimentos realizados em 2020 (aproximadamente HK$153 milhões ou R$ 107,39
milhões).
122. Adicionalmente, informações compiladas no estudo International Textile
Machinery Shipment Statistics - ITMSS, publicado pela International Textile Manufacturer
Federation 
- 
ITMF
(a 
visão 
geral 
do
estudo 
encontra-se 
em
https://www.itmf.org/publications/statistics-publications/international-textile-machinery-
shipment-statistics-itmss-2020), demonstram que em 2020 foram embarcadas no mundo,
aproximadamente [CONFIDENCIAL] unidades de máquinas para a confecção de malhas
circulares de viscose, das quais, [CONFIDENCIAL] unidades foram adquiridas pela China.
123. A tabela a seguir apresenta os embarques globais de máquinas para a
confecção de malhas circulares, dos quais a China adquiriu [CONFIDENCIAL]% em 2020:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Regiões
2020
Quantidade
% do total anual
África
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
América do Norte
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
América do Sul
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Ásia e Oceania
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Leste da Europa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Europa, outros
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Oeste da Europa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
China
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
124. Em 2020, o Brasil importou [CONFIDENCIAL] máquinas, um número que
representaria apenas [CONFIDENCIAL]% das máquinas importadas pela China.
125. As informações acima também seriam corroboradas por páginas eletrônicas
especializados
no setor
têxtil, como
Knitting Industry
e The
Fiber Year
(Fontes:
https://fiberjournal.com/the-fiber-year-2021-most-see-double-digit-declines-in-textile-
andapparel-exports/ e https://www.knittingindustry.com/chinas-circular-knit-sector-in-full-
flow/). Segundo notícias publicadas nestas, desde 2020, a indústria de malhas da China tem
realizado investimentos e adquirido novas máquinas. Como consequência, segundo a
peticionária, a indústria chinesa de malhas circulares já teria se recuperado totalmente após a
crise ocasionada pela pandemia da COVID-19. Considerando apenas o primeiro semestre
desse ano, a China já aumentou sua produção de tecidos e de vestuário de malha em 34% e as
exportações estão 17% acima do nível pré-crise.
126. Complementando a avaliação do potencial exportador de malhas de viscose
da China, a SDCOM analisou os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map
referente aos volumes de exportação dos códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41, 6006.42,
6006.43 e 6006.44 relativos aos períodos da investigação, de forma a comparar os volumes de
exportação da China e do resto do mundo.
127. Cabe aqui o destaque de que para os fins desta comparação os códigos
6004.10 e 6004.90 disponibilizados pelo Trade Map agregam malhas de algodão, de fibras
sintéticas, de fibras artificiais (as quais incluem a viscose e outras) e de outras matérias têxteis.
Já os códigos 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 englobam malhas compostas apenas de
fibras artificiais, as quais englobam a viscose e outras. Ainda, deve-se destacar que, para todos
os códigos apontados anteriormente, não foram disponibilizadas informações sobre a
predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
128. A tabela a seguir traz a comparação entre os volumes de exportação da China
e os volumes de exportação do resto do mundo:
P1
P2
P3
Variação P3/P1
(a) China - em t
653.444
1.027.041
866.936
32,7%
(b) Resto do Mundo - em t
504.127
420.322
436.672
-13,4%
(a / b)
1,3
2,4
2,0
Os códigos SH 6004.10, 6004.90, 6006.41 são referentes a malhas de fibras artificiais e códigos 6006.42, 6006.43 e 6006.44 são referentes a
malhas de fibras de viscose
129. Observa-se que as exportações da China superaram as exportações do resto
do mundo em P1, P2 e P3, respectivamente, em 1,3 vezes, 2,4 vezes e 2 vezes. Observa-se
ainda que enquanto as exportações do resto do mundo caíram 13,4% de P1 a P3, no mesmo
período as exportações chinesas aumentaram 32,7%.
130. Adicionalmente, fez-se a comparação entre as exportações chinesas e o
mercado brasileiro de P1 a P3 com base nas exportações mundiais obtidas no Trade Map
referentes aos códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44
relativos aos períodos da investigação. Para os fins desta análise destaca-se que os códigos SH
acima englobam malhas compostas apenas por fibras artificiais, as quais englobam a viscose e
outras.
131. A tabela a seguir traz a comparação entre os volumes de exportação de fibras
artificiais da China e o mercado brasileiro de malhas de viscose:
Comparação entre as exportações da China e o mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
(a) China - em t
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(b) Mercado Brasileiro - em t
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(a / b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Os Códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 referentes a malhas de fibras de viscose

                            

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