Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700017 17 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 132. Observa-se que os volumes de exportações da China para o mundo superam o mercado brasileiro [RESTRITO] respectivamente em P1, P2 e P3. 133. Considerando que não foram disponibilizadas pela peticionária informações sobre a capacidade instalada, o volume da produção e os estoques da China, entre outros indicadores previstos no Regulamento Brasileiro, a SDCOM, em sede de parecer de início, exortou às partes interessadas que aportassem novas informações aos autos do processo no curso da revisão, por meio de respostas aos questionários encaminhados aos exportadores ou manifestações nos autos do processo, para melhor análise do potencial exportador chinês do produto objeto do direito antidumping/produto similar. 134. Entretanto, considerando que não houve participação de importadores brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas, não foram apresentadas novas informações no curso da revisão, com exceção da peticionária, a qual apresentou a atualização do estudo da ITMSS, realizado em 2022, referido no item a seguir. 5.3.1 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador prévias à Nota Técnica de fatos essenciais 135. Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2022 a Abit reiterou que as máquinas de malharia circular (Large Circular Knitting Machines - LCKM), utilizadas para a produção de tecidos de malhas de trama circular, como aquelas compostas por filamentos artificiais com predominância de viscose, seriam uma excelente proxy do potencial exportador e, mais especificamente, da capacidade instalada, por serem o principal fator de produção desse tipo de malharia. 136. A parte apontou que em junho de 2022, foi publicada a atualização do estudo da ITMSS, trazendo novos dados que reforçariam as evidências de que a China visa a crescente ampliação de seu potencial produtivo. 137. Em 2021, os embarques globais de tais máquinas teriam atingido [CONFIDENCIAL] unidades, das quais [CONFIDENCIAL] (82,51%) teriam sido destinadas para a região da Ásia e Oceania. Dessa localização, somente a China teria adquirido [CONFIDENCIAL] unidades, ou seja, [CONFIDENCIAL]% de todos os embarques globais de máquinas de malharia circular. 138. A Abit destacou que, conforme o estudo do ITMSS, o fato de a China ser, em 2020, o destino de [CONFIDENCIAL] unidades de máquinas de malharia circular, havendo um crescimento de [CONFIDENCIAL]% na aquisição das LCKM de 2020 para 2021, demonstraria o incremento de sua capacidade de exportar as malhas circulares de viscose. Conforme o estudo do ITMSS, em 2020, o Brasil importou [CONFIDENCIAL] máquinas, um número que representaria apenas [CONFIDENCIAL]% do total de máquinas importadas pela China. 139. De acordo com a parte interessada, a atualização desses números reforçaria a contínua diferença entre a capacidade brasileira e chinesa. Para fins de comparação, em 2020, o Brasil teria importado [CONFIDENCIAL] máquinas; já em 2021, teria adquirido [CONFIDENCIAL], ambos valores representando apenas [CONFIDENCIAL]% das máquinas adquiridas pela China em cada ano. 140. A Abit reiterou as informações apresentadas na petição com relação aos números de capacidade de produção anual da Pacific Textiles Limited e reiterou as conclusões de que a indústria chinesa de malhas circulares já teria se recuperado totalmente da crise ocasionada pela pandemia da COVID-19. 141. Tal potencial exportador agregado com as informações de exportação poderiam ser utilizadas como proxy para observar o interesse dos produtores chineses no segmento de malharia e, com a projeção do crescimento do consumo global de viscose, de promover exportações de malhas circular com predominância de viscose para o mercado brasileiro. 142. No caso da China, haveria ainda uma competitividade agressiva (FAJNZYLBER, F. Industrialização na América Latina: da "caixa-preta" ao "conjunto vazio". In: BIELSCHOWSKY, R. (Org.). Cinquenta Anos de Pensamento na Cepal, p. 853-886. Chile: Record; Cepal; COFECON, v. 2, 2000.), caracterizada pelo aumento de competitividade decorrente de uma série de práticas desleais ao comércio, como o dumping aqui investigado, logo "deteriorando seriamente a eficiência microeconômica-social, tornando-se incompatível com os imperativos da competitividade internacional" (FAJNZYLBER, F. Competitividad Internacional: evolución y lecciones. Revista de la CEPAL, n. 36, Santiago, 1988. Página 15). 143. Tais dados revelariam que a aquisição massiva das máquinas de malharia circular da China - produtoras de malhas circulares de viscose, que por sua vez, são o tipo de fibra artificial mais consumida no mundo - visam a ampliação do potencial produtivo da China, aumentando sua capacidade instalada, sua produção e, consequentemente, seu potencial exportador. 144. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022 a Abit reiterou as informações acerca do potencial exportador apresentadas na petição e em sua manifestação de 20 de outubro de 2022 5.3.2 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador após a Nota Técnica de fatos essenciais 145. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023 a Abit abordou o potencial exportador da China, a qual tem sido uma das principais produtoras e exportadoras de produtos têxteis em geral. 146. Além disso, conforme já constatado na revisão anterior, por conta de sua produção excedente, a China exportaria produtos a preço de dumping para mercados como o Brasil, o que já gerou no passado severos danos ao parque fabril brasileiro. 147. A principal evidência dessa realidade, apontou a Abit, seria o fato de ao longo de todo o período analisado, as exportações chinesas terem crescido em detrimento das exportações de todas as outras origens, conforme dados do Trade Map. 148. Comparando-se as exportações chinesas categorizadas no SH como fibras artificiais, considerado o mesmo banco de dados, cuja predominância do grupo é viscose, com o mercado brasileiro em cada período, tem-se um potencial muitas vezes superior ao do mercado brasileiro. Tudo isso em um cenário de restrição às exportações imposta de fato e de direito, pelo governo chinês, durante os picos da pandemia, conforme apontado na Nota Técnica. 149. Esta realidade pode ser atestada por outros elementos de prova, como a comparação dos embarques (aquisições) de máquinas circulares para a China, a qual representa 56% dos embarques mundiais totais de máquinas circulares, conforme os dados mais atuais do ITMSS, assim como pelas informações de investimento em capacidade produtiva nos relatórios financeiros de empresas chinesas. 5.3.3 Dos comentários da SDCOM 150. Com relação à atualização do estudo da ITMSS sobre os embarques globais de máquinas de malharia circular, apresentada pela Abit, a SDCOM aponta que tais informações foram consideradas na análise do potencial exportador da China, juntamente com as demais informações disponibilizadas na investigação. As conclusões da SDCOM constam do item 5.8. 5.4 Das alterações nas condições de mercado 151. A peticionária afirmou que o tecido de malha circular de viscose, assim como vários outros tecidos, sofre a influência de fatores como moda, estações e clima, variáveis essas muitas vezes imprevisíveis de determinação para seus produtores. 152. Como regra, a Abit ressaltou que os produtos contam com um consumo base anual, sendo os incrementos influenciados pelas variáveis então mencionadas. O tecido de malha de viscose, objeto da presente investigação, apresentou variação nos períodos analisados em decorrência das tendências e práticas relacionadas à moda. 153. Nesse sentido, a Associação afirmou que seria importante mencionar que a pandemia da COVID-19 teria resultado em uma mudança significativa na demanda mundial de vestuário, com um grande aumento no vestuário esportivo e de lazer baseado em tecidos de bitola fina, fortemente influenciado tanto pelo aumento do trabalho em home office quanto pela preferência por atividades ao ar livre. Essa mudança favoreceria o setor de malhas circulares, dentre as quais se encontra o setor de malhas de viscose, em detrimento de outros tipos de tecidos. 5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial 154. Não foram identificadas medidas em vigor aplicadas sobre as importações de malhas de viscose originárias da China por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio. 5.6 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dumping 155. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, a Abit reiterou a análise realizada pela autoridade investigadora sobre a probabilidade e retomada do dumping, destacando que restaria evidente que as malhas de viscose produzidas na China, apenas conseguiriam rivalizar com as malhas de viscose produzidas pela indústria doméstica, em um cenário de prática de dumping nas exportações chinesas do produto, para o Brasil. 5.7 Dos comentários da SDCOM 156. A SDCOM aponta que o argumento apresentado pela peticionária foi considerado na análise de possibilidade de retomada do dumping, e remete ao item a seguir para a sua conclusão acerca da probabilidade de retomada do dumping. 5.8 Da conclusão sobre a continuação ou a retomada do dumping 157. Com base nas análises desenvolvidas no item 5.2 demonstrou-se ser provável a retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores da China, uma vez que necessitariam praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, dado que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica, nos termos previstos no inciso I do § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro. 158. Além disso, há elementos suficientes indicando a existência na China de substancial potencial exportador de malhas de viscose, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro, de modo que, na hipótese de extinção do direito antidumping, as exportações de malhas de viscose da China a preços de dumping poderão ser direcionadas em elevado volume para o mercado brasileiro. 6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 159. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de malhas de viscose. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. 160. O pedido de flexibilização desse período fundamentou-se na previsão do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058/2013, que autoriza que "em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses". Este pedido, conforme item 1.3 supra, teve como justificativa a dificuldade de extração dos dados por parte das empresas e o ônus excessivo de se obter cinco anos de dados para o conjunto expressivo de empresas envolvidas no processo. 161. Por essa razão, para efeito desta análise, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2021, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2018 a junho de 2019; P2 - julho de 2019 a junho de 2020; e P3 - julho de 2020 a junho de 2021. 6.1. Das importações 162. Para fins de apuração dos valores e dos volumes de malhas de viscose importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes às subposições 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 da NCM no período de julho de 2018 a junho de 2021, fornecidos pela RFB. 163. No processo de depuração das importações observou-se o critério de predominância da viscose, ou seja, considerou-se malha de viscose quando a malha foi inteiramente constituída de viscose ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso da viscose foi maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis presentes na malha. Assim, foi considerada como malha com predominância de viscose quando não havia outra matéria têxtil em sua composição com peso individualmente superior à viscose. 164. Cabe o destaque que tecidos de malha com predominância de rayon ou liocel - ambas fibras artificiais como a viscose - foram excluídos. Também foram excluídos os produtos com descrição de "malha-urdume" ou "malha-urdidura". 157. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] . 158. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de malhas de viscose no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica. 6.1.1. Do volume das importações 159. A tabela seguinte apresenta os volumes, em toneladas, de importações totais de malhas de viscose no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica: Importações Totais - Com ID [ R ES T R I T O ] Em t P1 P2 P3 China 100,0 185,5 3,0 Total sob Análise 100,0 185,5 3,0 Paraguai - 100,0 992,8 Coréia do Sul 100,0 222,3 - Demais Países* 100,0 35,6 - Total Exceto sob Análise 100,0 10.803,3 105.971,1 Total Geral 100,0 6.052,7 58.559,5 *Os demais países são: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Indonésia, Itália, Peru, Portugal, Reino Unido, Turquia, Vietnã. 160. O volume das importações brasileiras de malha de viscose da origem investigada teve aumento de 85,5% de P1 para P2 e queda de 98,4% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise - P1 a P3 -, o indicador de volume das importações brasileiras origem objeto do direito revelou variação negativa de 97,0%. Ressalte-se que o volume de importações foi insignificante durante todo o período de revisão. 161. Com relação às importações brasileiras das demais origens, houve aumento de 10.703,3% entre P1 e P2 e de 880,9% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou expansão de 105.871,1%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1). 162. Avaliando-se a variação de importações brasileiras totais no período analisado verificou-se aumento de 5.952,7% entre P1 e P2 e aumento de 867,5% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 58.459,5%, considerando-se P3 em relação a P1. 163. Deve-se observar que, ao longo de todo o período, houve redução da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P3. As importações da origem investigada representaram [RESTRITO] %, do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P3, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 55,2% em P1 para 98,6% em P2 e 99,9% em P3. 6.1.2. Do valor e do preço das importações 164. Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. 165. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de malhas de viscose no período de análise de dano à indústria doméstica (julho de 2018 a junho de 2021).Fechar