DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
132. Observa-se que os volumes de exportações da China para o mundo superam
o mercado brasileiro [RESTRITO] respectivamente em P1, P2 e P3.
133. Considerando que não foram disponibilizadas pela peticionária informações
sobre a capacidade instalada, o volume da produção e os estoques da China, entre outros
indicadores previstos no Regulamento Brasileiro, a SDCOM, em sede de parecer de início,
exortou às partes interessadas que aportassem novas informações aos autos do processo no
curso da revisão, por meio de respostas aos questionários encaminhados aos exportadores ou
manifestações nos autos do processo, para melhor análise do potencial exportador chinês do
produto objeto do direito antidumping/produto similar.
134. Entretanto, considerando que não houve participação de importadores
brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas, não foram
apresentadas novas informações no curso da revisão, com exceção da peticionária, a qual
apresentou a atualização do estudo da ITMSS, realizado em 2022, referido no item a seguir.
5.3.1 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador prévias à
Nota Técnica de fatos essenciais
135. Em manifestação protocolada em 20 de outubro de 2022 a Abit reiterou que
as máquinas de malharia circular (Large Circular Knitting Machines - LCKM), utilizadas para a
produção de tecidos de malhas de trama circular, como aquelas compostas por filamentos
artificiais com predominância de viscose, seriam uma excelente proxy do potencial exportador
e, mais especificamente, da capacidade instalada, por serem o principal fator de produção
desse tipo de malharia.
136. A parte apontou que em junho de 2022, foi publicada a atualização do estudo
da ITMSS, trazendo novos dados que reforçariam as evidências de que a China visa a crescente
ampliação de seu potencial produtivo.
137. Em 2021, os embarques globais de tais máquinas teriam atingido
[CONFIDENCIAL] unidades, das quais [CONFIDENCIAL] (82,51%) teriam sido destinadas para a
região da Ásia e Oceania. Dessa localização, somente a China teria adquirido [CONFIDENCIAL]
unidades, ou seja, [CONFIDENCIAL]% de todos os embarques globais de máquinas de malharia
circular.
138. A Abit destacou que, conforme o estudo do ITMSS, o fato de a China ser, em
2020, o destino de [CONFIDENCIAL] unidades de máquinas de malharia circular, havendo um
crescimento de [CONFIDENCIAL]% na aquisição das LCKM de 2020 para 2021, demonstraria o
incremento de sua capacidade de exportar as malhas circulares de viscose. Conforme o estudo
do ITMSS, em 2020, o Brasil importou [CONFIDENCIAL] máquinas, um número que
representaria apenas [CONFIDENCIAL]% do total de máquinas importadas pela China.
139. De acordo com a parte interessada, a atualização desses números reforçaria
a contínua diferença entre a capacidade brasileira e chinesa. Para fins de comparação, em
2020, o Brasil teria importado [CONFIDENCIAL] máquinas; já em 2021, teria adquirido
[CONFIDENCIAL], ambos valores representando apenas [CONFIDENCIAL]% das máquinas
adquiridas pela China em cada ano.
140. A Abit reiterou as informações apresentadas na petição com relação aos
números de capacidade de produção anual da Pacific Textiles Limited e reiterou as conclusões
de que a indústria chinesa de malhas circulares já teria se recuperado totalmente da crise
ocasionada pela pandemia da COVID-19.
141. Tal potencial exportador agregado com as informações de exportação
poderiam ser utilizadas como proxy para observar o interesse dos produtores chineses no
segmento de malharia e, com a projeção do crescimento do consumo global de viscose, de
promover exportações de malhas circular com predominância de viscose para o mercado
brasileiro.
142. No caso da China, haveria ainda uma competitividade agressiva (FAJNZYLBER,
F. Industrialização na América Latina: da "caixa-preta" ao "conjunto vazio". In: BIELSCHOWSKY,
R. (Org.). Cinquenta Anos de Pensamento na Cepal, p. 853-886. Chile: Record; Cepal;
COFECON, v. 2, 2000.), caracterizada pelo aumento de competitividade decorrente de uma
série de práticas desleais ao comércio, como o dumping aqui investigado, logo "deteriorando
seriamente a eficiência microeconômica-social, tornando-se incompatível com os imperativos
da competitividade internacional" (FAJNZYLBER, F. Competitividad Internacional: evolución y
lecciones. Revista de la CEPAL, n. 36, Santiago, 1988. Página 15).
143. Tais dados revelariam que a aquisição massiva das máquinas de malharia
circular da China - produtoras de malhas circulares de viscose, que por sua vez, são o tipo de
fibra artificial mais consumida no mundo - visam a ampliação do potencial produtivo da China,
aumentando sua capacidade instalada, sua produção e, consequentemente, seu potencial
exportador.
144. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022 a Abit reiterou as
informações acerca do potencial exportador apresentadas na petição e em sua manifestação
de 20 de outubro de 2022
5.3.2 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador após a
Nota Técnica de fatos essenciais
145. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023 a Abit abordou o
potencial exportador da China, a qual tem sido uma das principais produtoras e exportadoras
de produtos têxteis em geral.
146. Além disso, conforme já constatado na revisão anterior, por conta de sua
produção excedente, a China exportaria produtos a preço de dumping para mercados como o
Brasil, o que já gerou no passado severos danos ao parque fabril brasileiro.
147. A principal evidência dessa realidade, apontou a Abit, seria o fato de ao longo
de todo o período analisado, as exportações chinesas terem crescido em detrimento das
exportações de todas as outras origens, conforme dados do Trade Map.
148. Comparando-se as exportações chinesas categorizadas no SH como fibras
artificiais, considerado o mesmo banco de dados, cuja predominância do grupo é viscose, com
o mercado brasileiro em cada período, tem-se um potencial muitas vezes superior ao do
mercado brasileiro. Tudo isso em um cenário de restrição às exportações imposta de fato e de
direito, pelo governo chinês, durante os picos da pandemia, conforme apontado na Nota
Técnica.
149. Esta realidade pode ser atestada por outros elementos de prova, como a
comparação dos embarques (aquisições) de máquinas circulares para a China, a qual
representa 56% dos embarques mundiais totais de máquinas circulares, conforme os dados
mais atuais do ITMSS, assim como pelas informações de investimento em capacidade
produtiva nos relatórios financeiros de empresas chinesas.
5.3.3 Dos comentários da SDCOM
150. Com relação à atualização do estudo da ITMSS sobre os embarques globais de
máquinas de malharia circular, apresentada pela Abit, a SDCOM aponta que tais informações
foram consideradas na análise do potencial exportador da China, juntamente com as demais
informações disponibilizadas na investigação. As conclusões da SDCOM constam do item
5.8.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
151. A peticionária afirmou que o tecido de malha circular de viscose, assim como
vários outros tecidos, sofre a influência de fatores como moda, estações e clima, variáveis
essas muitas vezes imprevisíveis de determinação para seus produtores.
152. Como regra, a Abit ressaltou que os produtos contam com um consumo base
anual, sendo os incrementos influenciados pelas variáveis então mencionadas. O tecido de
malha de viscose, objeto da presente investigação, apresentou variação nos períodos
analisados em decorrência das tendências e práticas relacionadas à moda.
153. Nesse sentido, a Associação afirmou que seria importante mencionar que a
pandemia da COVID-19 teria resultado em uma mudança significativa na demanda mundial de
vestuário, com um grande aumento no vestuário esportivo e de lazer baseado em tecidos de
bitola fina, fortemente influenciado tanto pelo aumento do trabalho em home office quanto
pela preferência por atividades ao ar livre. Essa mudança favoreceria o setor de malhas
circulares, dentre as quais se encontra o setor de malhas de viscose, em detrimento de outros
tipos de tecidos.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
154. Não foram identificadas medidas em vigor aplicadas sobre as importações de
malhas de viscose originárias da China por parte de outros membros da Organização Mundial
do Comércio.
5.6 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dumping
155. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, a Abit reiterou a
análise realizada pela autoridade investigadora sobre a probabilidade e retomada do dumping,
destacando que restaria evidente que as malhas de viscose produzidas na China, apenas
conseguiriam rivalizar com as malhas de viscose produzidas pela indústria doméstica, em um
cenário de prática de dumping nas exportações chinesas do produto, para o Brasil.
5.7 Dos comentários da SDCOM
156. A SDCOM aponta que o argumento apresentado pela peticionária foi
considerado na análise de possibilidade de retomada do dumping, e remete ao item a seguir
para a sua conclusão acerca da probabilidade de retomada do dumping.
5.8 Da conclusão sobre a continuação ou a retomada do dumping
157. Com base nas análises desenvolvidas no item 5.2 demonstrou-se ser provável
a retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores da China, uma vez que
necessitariam praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, dado que
seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica, nos
termos previstos no inciso I do § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
158. Além disso, há elementos suficientes indicando a existência na China de
substancial potencial exportador de malhas de viscose, significativamente superior ao
tamanho do mercado brasileiro, de modo que, na hipótese de extinção do direito
antidumping, as exportações de malhas de viscose da China a preços de dumping poderão ser
direcionadas em elevado volume para o mercado brasileiro.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE
159. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro
de malhas de viscose. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à
indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
160. O pedido de flexibilização desse período fundamentou-se na previsão do art.
48, § 5º do Decreto nº 8.058/2013, que autoriza que "em circunstâncias excepcionais,
devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá ser inferior a sessenta
meses, mas nunca inferior a trinta e seis meses". Este pedido, conforme item 1.3 supra, teve
como justificativa a dificuldade de extração dos dados por parte das empresas e o ônus
excessivo de se obter cinco anos de dados para o conjunto expressivo de empresas envolvidas
no processo.
161. Por essa razão, para efeito desta análise, considerou-se o período de julho de
2018 a junho de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2018 a junho de 2019;
P2 - julho de 2019 a junho de 2020; e
P3 - julho de 2020 a junho de 2021.
6.1. Das importações
162. Para fins de apuração dos valores e dos volumes de malhas de viscose
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
às subposições 6004.10.41, 6004.10.42, 6004.10.43, 6004.10.44, 6004.90.40, 6006.41.00,
6006.42.00, 6006.43.00, 6006.44.00 da NCM no período de julho de 2018 a junho de 2021,
fornecidos pela RFB.
163. No processo de depuração das importações observou-se o critério de
predominância da viscose, ou seja, considerou-se malha de viscose quando a malha foi
inteiramente constituída de viscose ou, no caso de mistura de matérias têxteis, quando o peso
da viscose foi maior ou igual relativamente ao peso de cada uma das outras matérias têxteis
presentes na malha. Assim, foi considerada como malha com predominância de viscose
quando não havia outra matéria têxtil em sua composição com peso individualmente superior
à viscose.
164. Cabe o destaque que tecidos de malha com predominância de rayon ou liocel
- ambas fibras artificiais como a viscose - foram excluídos. Também foram excluídos os
produtos com descrição de "malha-urdume" ou "malha-urdidura".
157. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro,
a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
158. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de malhas de viscose no período de investigação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica.
6.1.1. Do volume das importações
159. A tabela seguinte apresenta os volumes, em toneladas, de importações totais
de malhas de viscose no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais - Com ID
[ R ES T R I T O ]
Em t
P1
P2
P3
China
100,0
185,5
3,0
Total sob Análise
100,0
185,5
3,0
Paraguai
-
100,0
992,8
Coréia do Sul
100,0
222,3
-
Demais Países*
100,0
35,6
-
Total Exceto sob Análise
100,0
10.803,3
105.971,1
Total Geral
100,0
6.052,7
58.559,5
*Os demais países são: Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, França, Indonésia, Itália, Peru, Portugal, Reino Unido, Turquia, Vietnã.
160. O volume das importações brasileiras de malha de viscose da origem
investigada teve aumento de 85,5% de P1 para P2 e queda de 98,4% de P2 para P3. Ao se
considerar todo o período de análise - P1 a P3 -, o indicador de volume das importações
brasileiras origem objeto do direito revelou variação negativa de 97,0%. Ressalte-se que o
volume de importações foi insignificante durante todo o período de revisão.
161. Com relação às importações brasileiras das demais origens, houve aumento
de 10.703,3% entre P1 e P2 e de 880,9% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto similar das demais
origens apresentou expansão de 105.871,1%, considerando P3 em relação ao início do período
avaliado (P1).
162. Avaliando-se a variação de importações brasileiras totais no período
analisado verificou-se aumento de 5.952,7% entre P1 e P2 e aumento de 867,5% entre P2 e
P3. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da
ordem de 58.459,5%, considerando-se P3 em relação a P1.
163. Deve-se observar que, ao longo de todo o período, houve redução da
participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total
importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P3. As importações da origem
investigada representaram [RESTRITO] %, do volume total importado pelo Brasil, em cada
período, de P1 a P3, respectivamente. A participação das importações das outras origens no
volume total importado, por sua vez, passou de 55,2% em P1 para 98,6% em P2 e 99,9% em
P3.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
164. Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando
que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o
preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
165. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das
importações totais de malhas de viscose no período de análise de dano à indústria doméstica
(julho de 2018 a junho de 2021).

                            

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