DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
as exportações do produto similar apresentou contração de 36,5%, considerando P3 em
relação ao início do período avaliado (P1).
227. Avaliando a variação de receita total no período analisado, verificou-se
diminuição de 27,9% de P1 a P2 e elevação de 12,0% entre P2 e P3. Analisando-se todo o
período, a receita total apresentou contração de 19,2%, considerando P3 em relação a
P1.
7.1.4.2. Dos preços médios ponderados
228. Os preços médios ponderados
de venda da indústria doméstica,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as
quantidades vendidas em cada período apresentadas anteriormente.
Preço médio de venda - Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Venda no Mercado Interno
Venda no Mercado Externo
P1
100,0
100,0
P2
86,0
87,3
P3
93,9
61,0
229. O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 14,0% de P1 para
P2 e aumentou 9,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 6,1%
em P3, comparativamente a P1.
230. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo
ao longo do período em análise, houve redução de 12,8% entre P1 e P2, e de 30,0% de P2
para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado
externo apresentou contração de 39,0%, considerando P3 em relação ao início do período
avaliado (P1).
7.1.4.3. Dos resultados e das margens
231. Pelo fato de a indústria doméstica não ter apresentado valores relativos às
rubricas de Despesas/Receitas Operacionais não foi possível analisar o lucro operacional.
Dessa forma o resultado operacional apresentado foi apenas o bruto, assim como a
margem de lucro respectiva.
232. Ainda, merece esclarecimento o cálculo do CPV. O estudo do Iemi
apresentado pela peticionária reportou uma rubrica denominada "valor da produção", que
corresponde ao valor produzido a cada período, a qual foi dividida pelo volume de
produção de cada período, de forma a se obter um custo de produção por kg. Para o
cálculo do CPV este custo de produção por kg foi multiplicado pelo volume em kg vendido,
seja no mercado interno ou no mercado externo.
233. A tabela a seguir apresenta o resultado bruto relativos às vendas da
indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Reitera-se que
a receita operacional líquida no mercado interno se encontra deduzida de tributos e de
fretes incorridos nas vendas, conforme descrito no item 7.1.4.1. Em seguida é apresentada
a margem de lucro associada a esse resultado.
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados
P1
P2
P3
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
CPV
95,8
97,4
76,2
Resultado bruto
4,2
2,6
23,8
Margem de lucro (%) [RESTRITO]
P1
P2
P3
Margem bruta
100,0
61,9
566,7
234. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado
interno diminuiu 27,9% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Ao se considerar
todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no
mercado interno revelou variação negativa de 19,1% em P3, comparativamente a P1.
235. Com relação ao resultado bruto ao longo do período em análise, houve
redução de 56,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de
937,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da
indústria doméstica apresentou aumento de 356,6%, considerando P3 em relação a P1.
236. A margem bruta diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou
[RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta
revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
Resultado Bruto [RESTRITO]
Em mil R$ atualizados/kg
P1
P2
P3
Receita líquida
100,0
100,0
100,0
CPV
95,8
97,4
76,2
Resultado bruto
4,2
2,6
23,8
237. O CPV unitário apresentou queda de 12,5% P1 para P2 e de 14,5% de P2
para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação
negativa de 25,3% em P3, comparativamente a P1.
238. O resultado bruto unitário apresentou redução de 47,5% entre P1 e P2, e
aumento de 910,0% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de
resultado bruto unitário apresentou aumento de 430,0%, considerando P3 em relação ao
início do período avaliado (P1).
7.1.4.4. Do crescimento da indústria doméstica
239. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
apresentou queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3. Ao se comparar os extremos da série,
houve queda de 13,8% ([RESTRITO] de kg) no volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado interno.
240. No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo,
houve queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3, tendo P3, o maior volume exportado
registrado no período ([RESTRITO] de kg) quando representou 1,9% do volume total
vendido pela indústria doméstica.
241. Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram
comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: queda de P1 a
P2 e aumento de P2 a P3, tendo sido P1 o período com o maior volume vendido
([RESTRITO] de kg).
242. Por sua vez, o mercado brasileiro caiu de P1 para P2 e aumentou de P2
para P3, tendo apresentado crescimento de P1 para P3. No entanto, a participação da
indústria doméstica diminuiu sucessivamente de P1 para P3, encerrando com uma redução
de [RESTRITO] p.p. Assim, enquanto o mercado apresentou crescimento de 7,8%, as vendas
da indústria doméstica caíram 13,8%.
7.1.5. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.5.1. Dos custos
243. Com relação aos custos, destaca-se que a indústria doméstica forneceu
tais dados de forma agregada, não sendo possível identificar rubricas separadamente. Os
valores correspondem ao valor da produção de cada ano dividido pelo volume produzido
em kg de malhas de viscose, conforme apontado no item 7.1.4.3.
244. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do
produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Custo de produção total [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
P1
P2
P3
Custo total
100,0
87,5
74,7
245. Observou-se que o custo unitário da indústria doméstica diminuiu 12,5%
de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador
de
custo
unitário
de
revelou variação
negativa
de
25,3%
em
P3,
comparativamente a P1.
7.1.5.2. Da relação custo/preço
246. A tabela seguinte indica a participação do custo de produção no preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de investigação de
dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO]
Custo 
de 
Produção 
- 
R$
atualizados/kg
Preço de Venda no Mercado Interno -
R$ atualizados/kg
Relação (%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
86,0
101,7
86,0
P3
93,9
79,5
93,9
247. A participação do custo de produção no preço de venda aumentou
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar
todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda teve
variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1.
7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
248. De P1 a P3 ocorreu diminuição do volume absoluto de vendas da indústria
doméstica de 13,8%. Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para
P3), constatou-se que houve aumento de 7,8% do mercado brasileiro, o que resultou em
uma queda de participação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro de
[RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3).
249. Constatou-se ainda que os preços da indústria doméstica terminaram o
período de análise (P3) 6,1% menores que no início (P1). Entretanto, pelo fato de o custo
de produção unitário no mesmo período ter apresentado queda de 25,3%, observou-se
melhora da relação custo de produção/preço, da ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3
(de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. Portanto, observou-se melhora dos indicadores
financeiros da indústria doméstica como um todo.
250. Nesse sentido, apesar das quedas do volume de vendas (13,8%) e da
receita líquida (19,1%) de P1 a P3, verificou-se aumento no resultado bruto da indústria
doméstica de 356,6% no mesmo período, o que reflete a melhora na relação custo de
produção/preço. Da mesma forma a margem bruta apresentou melhora de [RESTRITO]
p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P3.
251. A produção da indústria doméstica diminuiu 4,0% de P1 a P3, em
contraposição ao aumento de 40,3% nos estoques no mesmo período. O grau de ocupação
da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, saindo de [RESTRITO] %
para [RESTRITO] %.
252. O número de empregados ligados à produção da indústria doméstica
apresentou queda de 9,3% de P1 para P3, enquanto a produtividade por empregado
aumentou 5,8% no mesmo período.
253. A partir da análise anteriormente explicitada, apesar da queda na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do
volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto
em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, de forma a se
concluir pela inexistência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8. DA RETOMADA DO DANO
254. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da
medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à
medida antidumping (8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item
8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito
255. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
256. Em face do exposto no item 7 deste documento, observou-se que de P1
a P3 ocorreu diminuição do volume absoluto de vendas da indústria doméstica de 13,8%.
Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P3), constatou-se que
houve aumento de 7,8% do mercado brasileiro, o que resultou em uma queda de
participação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] p.p. (de
[RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3).
257. Constatou-se ainda que os preços da indústria doméstica terminaram o
período de análise (P3) 6,1% menores que no início (P1). Entretanto, pelo fato de o custo
de produção unitário no mesmo período ter apresentado queda de 25,3% observou-se
melhora da relação custo de produção/preço, da ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3
(de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. Portanto, observou-se melhora dos indicadores
financeiros da indústria doméstica como um todo.
258. Nesse sentido, apesar das quedas do volume de vendas (13,8%) e da
receita líquida (19,1%) de P1 a P3, verificou-se aumento no resultado bruto da indústria
doméstica de 356,6% no mesmo período, o que reflete a melhora na relação custo de
produção/preço. Da mesma forma a margem bruta apresentou melhora de [RESTRITO]
p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P3.
259. A produção da indústria doméstica diminuiu 4,0% de P1 a P3, em
contraposição ao aumento de 40,3% nos estoques no mesmo período. O grau de ocupação
da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, saindo de [RESTRITO] %
para [RESTRITO] %.
260. O número de empregados ligados à produção da indústria doméstica
apresentou queda de 9,3% de P1 para P3, enquanto a produtividade por empregado
aumentou 5,8% no mesmo período.
261. A partir da análise anteriormente explicitada, apesar da queda na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do
volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto
em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, de forma a se
concluir pela inexistência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.1.1. Das manifestações sobre a situação da indústria doméstica
262. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022 a Abit reiterou
as conclusões da SDCOM de que apesar da queda na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção,
constatou-se melhora dos indicadores financeiros (tanto em termos de valores como de
margens de lucro ao longo do período), e destacou a eficácia do direito antidumping
aplicado, bem como a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso ele
não seja renovado
8.2. Do comportamento das importações
255. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de
2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser

                            

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