Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700020 20 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 as exportações do produto similar apresentou contração de 36,5%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1). 227. Avaliando a variação de receita total no período analisado, verificou-se diminuição de 27,9% de P1 a P2 e elevação de 12,0% entre P2 e P3. Analisando-se todo o período, a receita total apresentou contração de 19,2%, considerando P3 em relação a P1. 7.1.4.2. Dos preços médios ponderados 228. Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas em cada período apresentadas anteriormente. Preço médio de venda - Indústria Doméstica [RESTRITO] Em R$ atualizados/kg Venda no Mercado Interno Venda no Mercado Externo P1 100,0 100,0 P2 86,0 87,3 P3 93,9 61,0 229. O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 14,0% de P1 para P2 e aumentou 9,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 6,1% em P3, comparativamente a P1. 230. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 12,8% entre P1 e P2, e de 30,0% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 39,0%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1). 7.1.4.3. Dos resultados e das margens 231. Pelo fato de a indústria doméstica não ter apresentado valores relativos às rubricas de Despesas/Receitas Operacionais não foi possível analisar o lucro operacional. Dessa forma o resultado operacional apresentado foi apenas o bruto, assim como a margem de lucro respectiva. 232. Ainda, merece esclarecimento o cálculo do CPV. O estudo do Iemi apresentado pela peticionária reportou uma rubrica denominada "valor da produção", que corresponde ao valor produzido a cada período, a qual foi dividida pelo volume de produção de cada período, de forma a se obter um custo de produção por kg. Para o cálculo do CPV este custo de produção por kg foi multiplicado pelo volume em kg vendido, seja no mercado interno ou no mercado externo. 233. A tabela a seguir apresenta o resultado bruto relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Reitera-se que a receita operacional líquida no mercado interno se encontra deduzida de tributos e de fretes incorridos nas vendas, conforme descrito no item 7.1.4.1. Em seguida é apresentada a margem de lucro associada a esse resultado. Resultado Bruto [RESTRITO] Em mil R$ atualizados P1 P2 P3 Receita líquida 100,0 100,0 100,0 CPV 95,8 97,4 76,2 Resultado bruto 4,2 2,6 23,8 Margem de lucro (%) [RESTRITO] P1 P2 P3 Margem bruta 100,0 61,9 566,7 234. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 27,9% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 19,1% em P3, comparativamente a P1. 235. Com relação ao resultado bruto ao longo do período em análise, houve redução de 56,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar aumento de 937,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 356,6%, considerando P3 em relação a P1. 236. A margem bruta diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1. Resultado Bruto [RESTRITO] Em mil R$ atualizados/kg P1 P2 P3 Receita líquida 100,0 100,0 100,0 CPV 95,8 97,4 76,2 Resultado bruto 4,2 2,6 23,8 237. O CPV unitário apresentou queda de 12,5% P1 para P2 e de 14,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 25,3% em P3, comparativamente a P1. 238. O resultado bruto unitário apresentou redução de 47,5% entre P1 e P2, e aumento de 910,0% de P2 para P3. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou aumento de 430,0%, considerando P3 em relação ao início do período avaliado (P1). 7.1.4.4. Do crescimento da indústria doméstica 239. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3. Ao se comparar os extremos da série, houve queda de 13,8% ([RESTRITO] de kg) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. 240. No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo, houve queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3, tendo P3, o maior volume exportado registrado no período ([RESTRITO] de kg) quando representou 1,9% do volume total vendido pela indústria doméstica. 241. Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: queda de P1 a P2 e aumento de P2 a P3, tendo sido P1 o período com o maior volume vendido ([RESTRITO] de kg). 242. Por sua vez, o mercado brasileiro caiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3, tendo apresentado crescimento de P1 para P3. No entanto, a participação da indústria doméstica diminuiu sucessivamente de P1 para P3, encerrando com uma redução de [RESTRITO] p.p. Assim, enquanto o mercado apresentou crescimento de 7,8%, as vendas da indústria doméstica caíram 13,8%. 7.1.5. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.1.5.1. Dos custos 243. Com relação aos custos, destaca-se que a indústria doméstica forneceu tais dados de forma agregada, não sendo possível identificar rubricas separadamente. Os valores correspondem ao valor da produção de cada ano dividido pelo volume produzido em kg de malhas de viscose, conforme apontado no item 7.1.4.3. 244. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Custo de produção total [RESTRITO] Em R$ atualizados/kg P1 P2 P3 Custo total 100,0 87,5 74,7 245. Observou-se que o custo unitário da indústria doméstica diminuiu 12,5% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 25,3% em P3, comparativamente a P1. 7.1.5.2. Da relação custo/preço 246. A tabela seguinte indica a participação do custo de produção no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano. Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [RESTRITO] Custo de Produção - R$ atualizados/kg Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/kg Relação (%) P1 100,0 100,0 100,0 P2 86,0 101,7 86,0 P3 93,9 79,5 93,9 247. A participação do custo de produção no preço de venda aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda teve variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P3, comparativamente a P1. 7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 248. De P1 a P3 ocorreu diminuição do volume absoluto de vendas da indústria doméstica de 13,8%. Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P3), constatou-se que houve aumento de 7,8% do mercado brasileiro, o que resultou em uma queda de participação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3). 249. Constatou-se ainda que os preços da indústria doméstica terminaram o período de análise (P3) 6,1% menores que no início (P1). Entretanto, pelo fato de o custo de produção unitário no mesmo período ter apresentado queda de 25,3%, observou-se melhora da relação custo de produção/preço, da ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3 (de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. Portanto, observou-se melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica como um todo. 250. Nesse sentido, apesar das quedas do volume de vendas (13,8%) e da receita líquida (19,1%) de P1 a P3, verificou-se aumento no resultado bruto da indústria doméstica de 356,6% no mesmo período, o que reflete a melhora na relação custo de produção/preço. Da mesma forma a margem bruta apresentou melhora de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P3. 251. A produção da indústria doméstica diminuiu 4,0% de P1 a P3, em contraposição ao aumento de 40,3% nos estoques no mesmo período. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, saindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. 252. O número de empregados ligados à produção da indústria doméstica apresentou queda de 9,3% de P1 para P3, enquanto a produtividade por empregado aumentou 5,8% no mesmo período. 253. A partir da análise anteriormente explicitada, apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, de forma a se concluir pela inexistência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 8. DA RETOMADA DO DANO 254. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping (8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 255. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 256. Em face do exposto no item 7 deste documento, observou-se que de P1 a P3 ocorreu diminuição do volume absoluto de vendas da indústria doméstica de 13,8%. Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P3), constatou-se que houve aumento de 7,8% do mercado brasileiro, o que resultou em uma queda de participação da indústria doméstica no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P3). 257. Constatou-se ainda que os preços da indústria doméstica terminaram o período de análise (P3) 6,1% menores que no início (P1). Entretanto, pelo fato de o custo de produção unitário no mesmo período ter apresentado queda de 25,3% observou-se melhora da relação custo de produção/preço, da ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P3 (de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. Portanto, observou-se melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica como um todo. 258. Nesse sentido, apesar das quedas do volume de vendas (13,8%) e da receita líquida (19,1%) de P1 a P3, verificou-se aumento no resultado bruto da indústria doméstica de 356,6% no mesmo período, o que reflete a melhora na relação custo de produção/preço. Da mesma forma a margem bruta apresentou melhora de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P3. 259. A produção da indústria doméstica diminuiu 4,0% de P1 a P3, em contraposição ao aumento de 40,3% nos estoques no mesmo período. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P3, saindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %. 260. O número de empregados ligados à produção da indústria doméstica apresentou queda de 9,3% de P1 para P3, enquanto a produtividade por empregado aumentou 5,8% no mesmo período. 261. A partir da análise anteriormente explicitada, apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, de forma a se concluir pela inexistência de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 8.1.1. Das manifestações sobre a situação da indústria doméstica 262. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022 a Abit reiterou as conclusões da SDCOM de que apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, constatou-se melhora dos indicadores financeiros (tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período), e destacou a eficácia do direito antidumping aplicado, bem como a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso ele não seja renovado 8.2. Do comportamento das importações 255. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve serFechar