Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700021 21 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 305. Assim, para fins da determinação final da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas já se encontravam em um patamar baixo. Em relação ao mercado brasileiro e em relação à produção nacional do produto similar, a participação de tais importações foi praticamente nula durante todo o período. Ademais, da análise do item 7 deste documento, constatou-se melhora dos indicadores financeiros, tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, apesar da queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção, de forma a se concluir pela inexistência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. Desse modo, conclui-se que o direito antidumping em vigor foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica verificado quando da investigação original. 8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 264. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 265. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 266. Em função do volume não significativo das importações originárias da China no período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional a partir das exportações chinesas para outros destinos. Além disso, devido ao volume não significativo das importações chinesas, não foi possível examinar eventual depressão e supressão de preços. 8.3.1. Da metodologia adotada para fins de início 267. Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias da China, caso ela voltasse a exportar malhas de viscose para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações da China por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map, conforme a classificação do produto objeto do direito mencionada no item 3.3 deste documento. 268. Os preços FOB das exportações chinesas foram obtidos no sítio eletrônico Trade Map, referente à classificação do produto objeto do direito. Cabe ressaltar, no entanto, que os códigos SHs ali extraídos consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não somente os produtos que compõem as NCMs consideradas como o produto objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo). Ainda, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3. 269. Cabe aqui esclarecer ainda que, da mesma forma para o cálculo do item 5.1.1, alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de volume descritos em metros, enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em kg. Para converter tais dados em m para kg foi utilizado o fator de conversão de [RESTRITO] m/kg, obtido pela peticionária junto à Farbe. 270. Para fins de início, tendo em vista que as exportações da China para o Brasil do produto objeto do direito antidumping foram consideradas como em quantidades não representativas, os montantes relativos a frete internacional e seguro, unitários por quilograma, foram obtidos de outra investigação de produto têxtil exportado pela China ao Brasil encerrada recentemente pela Secex (investigação de meias, a qual foi encerrada pela Circular Secex nº 54, de 27 de agosto de 2021), relativamente a período abrangido nesta revisão de final de período. 271. A partir da soma das rubricas de frete e seguro internacionais apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses. 272. Ao preço CIF foram então adicionados o imposto de importação (26%), o AFRMM (25% sobre o frete internacional) e as despesas de Internação (1,4% do preço CIF, conforme calculado na investigação original). 273. O preço da indústria doméstica, conforme descrito nos itens 7.1.4.1 e 7.1.4.2, foi obtido a partir do faturamento bruto apresentado pelas 13 empresas da indústria doméstica no estudo do Iemi, deduzido dos percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe, de forma a se obter a receita líquida, conforme descrito no item 7.1.4.1. O preço em reais foi obtido pela divisão do faturamento líquido pelo volume de vendas internas e foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P3, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen. 274. Dessa forma, para fins de início, a partir das exportações da China para outros destinos, foram analisados quatro cenários para a estimação do preço provável das exportações para o Brasil em P3. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pela origem objeto da revisão em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o maior destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume, (4) para os dez maiores destinos em volume e (5) para a América do Sul agregada. Cabe ressaltar que os dados da Indonésia não foram considerados nos cenários respectivos, a saber, Média Mundo e Top 10, uma vez que as exportações da China para a Indonésia foram utilizadas para a apuração do valor normal, conforme indicado no item 5.1.1.2. Na ocasião do início da revisão, foi indicado que, caso houvesse alteração da metodologia no item do valor normal, ao longo da instrução processual, poder-se-ia reavaliar a inclusão da Indonésia para fins de cálculo do preço provável. 275. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir: Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO] Em US$/kg Média mundo Maior destino Top 5 Top 10 América do Sul Quantidades (kg) 234.075.850 46.751.153 125.014.672 914.886.000 15.523.978 Preço FOB 5,18 6,33 5,66 5,50 3,66 Frete e Seguro Internacional [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço CIF [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Imposto de Importação [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] AFRMM [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Despesas de internação [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço CIF Internado [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço da ID [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Subcotação -1,29 -2,77 -1,90 -1,70 0,79 Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO] Em US$/kg Vietnã Bangladesh Camboja EUA Índia Quantidades (kg) 46.751.153 22.589.594 20.604.919 18.768.497 16.300.509 Preço FOB 6,33 5,48 6,27 3,98 5,11 Frete e Seguro Internacional [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço CIF [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Imposto de Importação [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] AFRMM [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Despesas de internação [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço CIF Internado [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço da ID [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Subcotação -2,77 -1,68 -2,69 0,24 -1,21 Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO] Em US$/kg Argentina Egito Mianmar Sri Lanka Nigéria Quantidades (kg) 1.951.226 5.313.108 5.030.093 4.581.872 4.517.669 Preço FOB 3,49 4,94 5,70 7,22 5,09 Frete e Seguro Internacional [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço CIF [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Imposto de Importação [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] AFRMM [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Despesas de internação [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço CIF Internado [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Preço da ID [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] [ R ES T R . ] Subcotação 0,85 -0,99 -1,96 -3,89 -1,18 276. Segundo os cenários previstos nas tabelas acima, observar-se-ia a existência de subcotação apenas ao se considerar, como preço provável, os preços praticados pela China nas exportações para a América do Sul agregada, e no grupo dos países do Top 10, para os Estados Unidos e Argentina. Para todos os demais cenários, não haveria subcotação ao se considerar os preços praticados pela China esses destinos como parâmetros para a definição do preço provável nas exportações para o Brasil. 277. Conforme já mencionado, os dados extraídos do Trade Map consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não exatamente os mesmos produtos considerados nas NCMs que compõem o produto objeto do direito, ou seja, provavelmente há produtos que deveriam ser depurados para fins dessa análise. Além disso, ponderou-se que, ainda que América do Sul, os Estados Unidos e Argentina tenham sido os únicos cenários em que seria observada a ocorrência de subcotação, para fins de início seria possível iniciar a revisão, diante da compreensão da existência de indícios de que, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, o preço provável poderia entrar a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequentemente a retomada do dano causado por tais importações. 278. Diante disso, a SDCOM indicou que no curso do processo buscaria obter, por meio de questionários enviados aos exportadores e, por meio de manifestações das partes interessadas, mais informações detalhadas e específicas para reavaliar, para fins de determinação final, o preço provável do produto objeto do direito antidumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 280. Entretanto, conforme apontado anteriormente, não houve participação de importadores brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas, e por isso não foram apresentadas novas informações no curso da revisão acerca do preço provável, com exceção da peticionária, a qual apresentou a manifestação referida no item 8.3.4. adiante. 8.3.2. Da metodologia adotada para fins da determinação final 279. Para fins de determinação final desta revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias da China, caso ela voltasse a exportar malhas de viscose para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações da China obtidos no sítio eletrônico Trade Map, conforme a classificação do produto objeto do direito mencionada no item 3.3 deste documento. 280. Cabe ressaltar, no entanto, que os códigos SH disponíveis no Trade Map consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam malhas de viscose e outras fibras, e não somente os produtos que compõem as NCMs consideradas como o produto objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo). Ainda, não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3. 281. Por essa razão, a SDCOM ajustou os preços do Trade Map com base na razão entre o preço de exportação depurado FOB de malhas de viscose de P4 e P5 da investigação original (julho de 2007 a junho de 2009) da China para o Brasil, e os preços de exportação da China para o mundo dos códigos SH de malhas de fibras artificiais do Trade Map, no mesmo período (julho de 2007 a junho de 2009). Buscou-se, assim, mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços, nos termos previstos no § 2º do art. 249 do Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. 282. Destaca-se que o período de P4 da investigação original foi o período com o maior volume de exportação de malhas de viscose da China para o Brasil, correspondente a [RESTRITO] kg. 283. O fator de ajuste calculado, de -7,3%, foi aplicado aos preços obtidos no Trade Map para P3 desta revisão (julho de 2020 a junho de 2021). 284. Cabe aqui esclarecer ainda que, da mesma forma que no cálculo do item 5.1.1, alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de volume descritos em metros, enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em kg. Para converter tais dados de metros para kg foi utilizado o fator de conversão de [RESTRITO] m/kg, obtido pela peticionária junto à Farbe. 285. Da mesma forma como na abertura, para fins de determinação final, pelo fato de que as exportações da China para o Brasil do produto objeto do direito antidumping foram realizadas em quantidades não representativas, os valores por kg relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir da investigação de meias, a qual foi encerrada pela Circular Secex nº 54, de 27 de agosto de 2021. 286. A partir da soma das despesas de frete e seguro internacionais, apurou-se o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses. 287. Ao preço CIF foram então adicionados o imposto de importação, de 26%, e as despesas de Internação, de 1,4% do preço CIF, conforme calculado na investigação original. 288. Com relação ao AFRMM reitera-se que ocorreu redução permanente da alíquota, conforme indicado no item 5.2.2, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. Dessa forma, tendo em vista a natureza prospectiva da análise, considerou-se a alíquota atualizada de 8%. 289. O preço da indústria doméstica foi obtido a partir do faturamento bruto apresentado pelas 13 empresas da indústria doméstica no estudo do Iemi, deduzido dos percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe, de forma a se obter a receita líquida, conforme descrito nos itens 7.1.4.1 e 7.1.4.2. O preço em reais foi obtido pela divisão do faturamento líquido pelo volume de vendas internas e foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P3, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen. 290. Dessa forma, para fins de determinação final, a partir dos preços ajustados de exportações da China para outros destinos, foram analisados cinco cenários para a estimação do preço provável das exportações para o Brasil em P3. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente praticados pela origem objeto da revisão em suas exportações (1) para o mundo, (2) para o maior destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume, (4) para os dez maiores destinos em volume e (5) para a América do Sul. Ainda, os países do Top 5, do Top 10 e da América do Sul foram analisados individualmente. 291. Cabe reiterar que os dados da Indonésia não foram considerados nos cenários respectivos, a saber, Média Mundo e Top 10, uma vez que as exportações da China para a Indonésia foram utilizadas para a apuração do valor normal, conforme indicado no item 5.1.1. Pelo fato de não ter havido alteração da metodologia no item do valor normal, ao longo da instrução processual, manteve-se a exclusão da Indonésia para fins de cálculo do preço provável para fins de determinação final.Fechar