DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do
art. 30.
305. Assim, para fins da determinação final da presente revisão, buscou-se
avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria
doméstica durante o período de revisão. A análise do comportamento das importações das
origens investigadas demonstrou que estas já se encontravam em um patamar baixo. Em
relação ao mercado brasileiro e em relação à produção nacional do produto similar, a
participação de tais importações foi praticamente nula durante todo o período. Ademais,
da análise do item 7 deste documento, constatou-se melhora dos indicadores financeiros,
tanto em termos de valores como de margens de lucro ao longo do período, apesar da
queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno e da redução
do volume de vendas e de produção, de forma a se concluir pela inexistência de
continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. Desse modo,
conclui-se que o direito antidumping em vigor foi eficaz para neutralizar o dano à indústria
doméstica verificado quando da investigação original.
8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro
264. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
265. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping
em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto
de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a
supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que
teria ocorrido na ausência de tais importações.
266. Em função do volume não significativo das importações originárias da
China no período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das
importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional a partir
das exportações chinesas para outros destinos. Além disso, devido ao volume não
significativo das importações chinesas, não foi possível examinar eventual depressão e
supressão de preços.
8.3.1. Da metodologia adotada para fins de início
267. Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço
provável das importações do produto objeto do direito antidumping originárias da China,
caso ela voltasse a exportar malhas de viscose para o Brasil, foi utilizada a internação no
mercado brasileiro de preços de exportações da China por intermédio das informações
disponíveis no sítio eletrônico Trade Map, conforme a classificação do produto objeto do
direito mencionada no item 3.3 deste documento.
268. Os preços FOB das exportações chinesas foram obtidos no sítio eletrônico
Trade Map, referente à classificação do produto objeto do direito. Cabe ressaltar, no
entanto, que os códigos SHs ali extraídos consideram apenas o grupo "fibras artificiais",
que englobam viscose e outras, não somente os produtos que compõem as NCMs
consideradas como o produto objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo). Ainda,
não foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme
descrito no item 3.
269. Cabe aqui esclarecer ainda que, da mesma forma para o cálculo do item
5.1.1, alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de volume descritos em metros,
enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em kg. Para converter tais dados
em m para kg foi utilizado o fator de conversão de [RESTRITO] m/kg, obtido pela
peticionária junto à Farbe.
270. Para fins de início, tendo em vista que as exportações da China para o
Brasil do produto objeto do direito antidumping foram consideradas como em quantidades
não representativas, os montantes relativos a frete internacional e seguro, unitários por
quilograma, foram obtidos de outra investigação de produto têxtil exportado pela China ao
Brasil encerrada recentemente pela Secex (investigação de meias, a qual foi encerrada pela
Circular Secex nº 54, de 27 de agosto de 2021), relativamente a período abrangido nesta
revisão de final de período.
271. A partir da soma das rubricas de frete e seguro internacionais apurou-se
o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
272. Ao preço CIF foram então adicionados o imposto de importação (26%), o
AFRMM (25% sobre o frete internacional) e as despesas de Internação (1,4% do preço CIF,
conforme calculado na investigação original).
273. O preço da indústria doméstica, conforme descrito nos itens 7.1.4.1 e
7.1.4.2, foi obtido a partir do faturamento bruto apresentado pelas 13 empresas da
indústria doméstica no estudo do Iemi, deduzido dos percentuais a que correspondiam os
tributos e o frete em relação à receita bruta de cada período, a partir do apêndice de
vendas totais da Farbe, de forma a se obter a receita líquida, conforme descrito no item
7.1.4.1. O preço em reais foi obtido pela divisão do faturamento líquido pelo volume de
vendas internas e foi convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média
de P3, obtida a partir do sítio eletrônico do Bacen.
274. Dessa forma, para fins de início, a partir das exportações da China para
outros destinos, foram analisados quatro cenários para a estimação do preço provável das
exportações para o Brasil em P3. Os cenários consideraram os preços médios efetivamente
praticados pela origem objeto da revisão em suas exportações (1) para o mundo, (2) para
o maior destino, (3) para os cinco maiores destinos em volume, (4) para os dez maiores
destinos em volume e (5) para a América do Sul agregada. Cabe ressaltar que os dados da
Indonésia não foram considerados nos cenários respectivos, a saber, Média Mundo e Top
10, uma vez que as exportações da China para a Indonésia foram utilizadas para a
apuração do valor normal, conforme indicado no item 5.1.1.2. Na ocasião do início da
revisão, foi indicado que, caso houvesse alteração da metodologia no item do valor
normal, ao longo da instrução processual, poder-se-ia reavaliar a inclusão da Indonésia
para fins de cálculo do preço provável.
275. Os valores obtidos são descritos nas tabelas a seguir:
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - China [RESTRITO]
Em US$/kg
Média mundo
Maior destino
Top 5
Top 10
América do Sul
Quantidades (kg)
234.075.850
46.751.153
125.014.672
914.886.000
15.523.978
Preço FOB
5,18
6,33
5,66
5,50
3,66
Frete e Seguro Internacional
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço CIF
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Imposto de Importação
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
AFRMM
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Despesas de internação
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço CIF Internado
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço da ID
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Subcotação
-1,29
-2,77
-1,90
-1,70
0,79
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Vietnã
Bangladesh
Camboja
EUA
Índia
Quantidades (kg)
46.751.153
22.589.594
20.604.919
18.768.497
16.300.509
Preço FOB
6,33
5,48
6,27
3,98
5,11
Frete e Seguro Internacional
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço CIF
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Imposto de Importação
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
AFRMM
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Despesas de internação
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço CIF Internado
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço da ID
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Subcotação
-2,77
-1,68
-2,69
0,24
-1,21
Preços médios CIF internados em P3 e subcotações - Países do Top 10 [RESTRITO]
Em US$/kg
Argentina
Egito
Mianmar
Sri Lanka
Nigéria
Quantidades (kg)
1.951.226
5.313.108
5.030.093
4.581.872
4.517.669
Preço FOB
3,49
4,94
5,70
7,22
5,09
Frete e Seguro Internacional
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço CIF
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Imposto de Importação
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
AFRMM
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Despesas de internação
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço CIF Internado
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Preço da ID
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
Subcotação
0,85
-0,99
-1,96
-3,89
-1,18
276. Segundo os cenários previstos nas tabelas acima, observar-se-ia a
existência de subcotação apenas ao se considerar, como preço provável, os preços
praticados pela China nas exportações para a América do Sul agregada, e no grupo dos
países do Top 10, para os Estados Unidos e Argentina. Para todos os demais cenários, não
haveria subcotação ao se considerar os preços praticados pela China esses destinos como
parâmetros para a definição do preço provável nas exportações para o Brasil.
277. Conforme já mencionado, os dados extraídos do Trade Map consideram
apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não exatamente os
mesmos produtos considerados nas NCMs que compõem o produto objeto do direito, ou
seja, provavelmente há produtos que deveriam ser depurados para fins dessa análise. Além
disso, ponderou-se que, ainda que América do Sul, os Estados Unidos e Argentina tenham
sido os únicos cenários em que seria observada a ocorrência de subcotação, para fins de
início seria possível iniciar a revisão, diante da compreensão da existência de indícios de
que, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, o preço
provável poderia entrar a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da
indústria doméstica e consequentemente a retomada do dano causado por tais
importações.
278. Diante disso, a SDCOM indicou que no curso do processo buscaria obter,
por meio de questionários enviados aos exportadores e, por meio de manifestações das
partes interessadas, mais informações detalhadas e específicas para reavaliar, para fins de
determinação final, o preço provável do produto objeto do direito antidumping e seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
280. Entretanto, conforme apontado anteriormente, não houve participação de
importadores brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas,
e por isso não foram apresentadas novas informações no curso da revisão acerca do preço
provável, com exceção da peticionária, a qual apresentou a manifestação referida no item
8.3.4. adiante.
8.3.2. Da metodologia adotada para fins da determinação final
279. Para fins de determinação final desta revisão, de modo a estimar qual
seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping
originárias da China, caso ela voltasse a exportar malhas de viscose para o Brasil, foi
utilizada a internação no mercado brasileiro de preços de exportações da China obtidos no
sítio eletrônico Trade Map, conforme a classificação do produto objeto do direito
mencionada no item 3.3 deste documento.
280. Cabe ressaltar, no entanto, que os códigos SH disponíveis no Trade Map
consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam malhas de viscose e outras
fibras, e não somente os produtos que compõem as NCMs consideradas como o produto
objeto do direito (listadas no item 3.3 deste Anexo). Ainda, não foram disponibilizadas
informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
281. Por essa razão, a SDCOM ajustou os preços do Trade Map com base na
razão entre o preço de exportação depurado FOB de malhas de viscose de P4 e P5 da
investigação original (julho de 2007 a junho de 2009) da China para o Brasil, e os preços
de exportação da China para o mundo dos códigos SH de malhas de fibras artificiais do
Trade Map, no mesmo período (julho de 2007 a junho de 2009). Buscou-se, assim, mitigar
as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade
de preços, nos termos previstos no § 2º do art. 249 do Portaria SECEX nº 171, de 9 de
fevereiro de 2022.
282. Destaca-se que o período de P4 da investigação original foi o período com
o maior
volume de
exportação de
malhas de
viscose da
China para
o Brasil,
correspondente a [RESTRITO] kg.
283. O fator de ajuste calculado, de -7,3%, foi aplicado aos preços obtidos no
Trade Map para P3 desta revisão (julho de 2020 a junho de 2021).
284. Cabe aqui esclarecer ainda que, da mesma forma que no cálculo do item
5.1.1, alguns trimestres do Trade Map tiveram dados de volume descritos em metros,
enquanto a vasta maioria dos trimestres trazia os dados em kg. Para converter tais dados
de metros para kg foi utilizado o fator de conversão de [RESTRITO] m/kg, obtido pela
peticionária junto à Farbe.
285. Da mesma forma como na abertura, para fins de determinação final, pelo
fato de que as exportações da China para o Brasil do produto objeto do direito
antidumping foram realizadas em quantidades não representativas, os valores por kg
relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir da investigação de meias,
a qual foi encerrada pela Circular Secex nº 54, de 27 de agosto de 2021.
286. A partir da soma das despesas de frete e seguro internacionais, apurou-se
o valor normal na condição CIF em dólares estadunidenses.
287. Ao preço CIF foram então adicionados o imposto de importação, de 26%,
e as despesas de Internação, de 1,4% do preço CIF, conforme calculado na investigação
original.
288. Com relação ao AFRMM reitera-se que ocorreu redução permanente da
alíquota, conforme indicado no item 5.2.2, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de
7 de janeiro de 2022. Dessa forma, tendo em vista a natureza prospectiva da análise,
considerou-se a alíquota atualizada de 8%.
289. O preço da indústria doméstica foi obtido a partir do faturamento bruto
apresentado pelas 13 empresas da indústria doméstica no estudo do Iemi, deduzido dos
percentuais a que correspondiam os tributos e o frete em relação à receita bruta de cada
período, a partir do apêndice de vendas totais da Farbe, de forma a se obter a receita
líquida, conforme descrito nos itens 7.1.4.1 e 7.1.4.2. O preço em reais foi obtido pela
divisão do faturamento líquido pelo volume de vendas internas e foi convertido para
dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P3, obtida a partir do sítio eletrônico
do Bacen.
290. Dessa forma, para fins de determinação final, a partir dos preços ajustados
de exportações da China para outros destinos, foram analisados cinco cenários para a
estimação do preço provável das exportações para o Brasil em P3. Os cenários
consideraram os preços médios efetivamente praticados pela origem objeto da revisão em
suas exportações (1) para o mundo, (2) para o maior destino, (3) para os cinco maiores
destinos em volume, (4) para os dez maiores destinos em volume e (5) para a América do
Sul. Ainda, os países do Top 5, do Top 10 e da América do Sul foram analisados
individualmente.
291. Cabe reiterar que os dados da Indonésia não foram considerados nos
cenários respectivos, a saber, Média Mundo e Top 10, uma vez que as exportações da
China para a Indonésia foram utilizadas para a apuração do valor normal, conforme
indicado no item 5.1.1. Pelo fato de não ter havido alteração da metodologia no item do
valor normal, ao longo da instrução processual, manteve-se a exclusão da Indonésia para
fins de cálculo do preço provável para fins de determinação final.

                            

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