DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700023
23
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
exportação em decorrência desse estreito relacionamento. Nesse sentido, a própria
média mundo acabaria igualmente comprometida com esses valores não representativos
para o Brasil.
316. Os outros países com
relevante volume de importação, porém,
localizados em outras regiões e tendo outro perfil de relacionamento e investimento
com a China, como a Argentina e os EUA, demonstrariam um cenário de preço provável
muito diverso, afirmou a Abit.
317. O segundo elemento que explicaria a diferença do cenário de América
do Sul e EUA para o cenário asiático em geral seria o das peculiaridades da indústria
da moda. Cada região possuiria um mercado diferente, por questões culturais, o que se
refletiria em certa medida nos preços. A cultura refletiria, também, as escolhas dos
consumidores sobre
determinados tecidos,
levando a
mercados distintos
cuja
precificação varia. Nesse ponto, os cenários do continente americano (EUA) e da
América do Sul seriam mais representativos e prováveis do que os outros cenários.
318. O terceiro elemento seria referente ao fato de as malhas de viscose, por
serem um produto utilizado para confecção de roupas leves para climas quentes,
possuírem um mercado produtor mais robusto em regiões em que esse clima seja mais
constante, como seria o caso da América do Sul.
319. Como consequência, argumentou a peticionária, haveria a necessidade
de as exportações competirem com esses produtos nacionais, muitas vezes por meio de
práticas desleais, como seria o caso do dumping, refletido nos preços FOB de exportação
praticados para esses mercados. Mais uma vez, nesse ponto, os cenários do continente
americano (EUA) e da América do Sul, seriam mais representativos e prováveis do que
os outros cenários.
8.3.5. Dos comentários da SDCOM
320. Com relação às manifestações da peticionária sobre os preços dos
códigos SH do Trade Map, a SDCOM aponta que o ajuste descrito no item 8.3.2 foi
realizado com o fim de minimizar o efeito da utilização de dados de exportação de
malhas compostas por fibras artificiais, as quais abrangem viscose e outras fibras, em
linha com as disposições da Portaria SECEX nº 171/2022, como já apontado pela SDCOM
e pela própria peticionária.
321. Sobre a manifestação da peticionária sobre os cenários de preço
provável relativos ao continente americano (EUA e América do Sul) serem mais
representativos e prováveis, devendo ser adotados como referência para a determinação
do preço provável das exportações de malhas de viscose da China para o Brasil na
hipótese de extinção do direito antidumping, a SDCOM informa que acatou os
argumentos apresentados e os levou em consideração para fins de determinação final,
conforme evidenciado no item 9.
8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
306. Conforme explanado no item 5.4 a peticionária alegou não ser possível
aferir com exatidão a capacidade instalada e o volume da produção de malhas de
viscose da China. Entretanto, apontou que a Pacific Textiles Limited, uma das principais
fabricantes de malhas circulares da China, teria uma capacidade de produção anual de
87 mil toneladas.
307. Adicionalmente, informações compiladas no estudo ITMSS, publicado
pela ITMF, demonstram que em 2020 foram embarcadas no mundo, aproximadamente
[RESTRITO] unidades de máquinas para a confecção de malhas circulares de viscose, das
quais, [RESTRITO] unidades foram adquiridas pela China. Em 2020 o Brasil importou
[RESTRITO] máquinas, um número que representa apenas [RESTRITO] % das máquinas
importadas pela China.
308. Em comparação, as exportações da China superaram em P1, P2 e P3 as
exportações do resto do mundo em, respectivamente, 1,3 vezes, 2,4 vezes e 2 vezes.
Observa-se ainda que enquanto as exportações do resto do mundo caíram 13,4% de P1
a P3, no mesmo período as exportações chinesas aumentaram 32,7%. Reitera-se que os
códigos 6004.10 e 6004.90 disponibilizados pelo Trade Map agregam malhas de algodão,
de fibras sintéticas, de fibras artificiais (as quais incluem a viscose e outras) e de outras
matérias têxteis. Já os códigos 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 englobam malhas
compostas apenas de fibras artificiais, as quais englobam a viscose e outras. Ainda, não
foram disponibilizadas informações sobre a predominância de viscose, conforme descrito
no item 3.
309. Já em comparação com o mercado brasileiro, as exportações da China
superaram aquele em [RESTRITO] em P1, P2 e P3. Entretanto, conforme apontado no
item 5.3, a SDCOM, em sede de parecer de início exortou às partes interessadas que
aportassem novas informações aos autos do processo no curso da revisão, por meio de
respostas aos questionários encaminhados aos exportadores ou manifestações nos autos
do processo, para melhor análise do potencial exportador chinês do produto objeto do
direito antidumping/produto similar. Já nesta comparação reitera-se que os códigos
6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e 6006.44 disponibilizados pelo Trade
Map englobam malhas compostas apenas por fibras artificiais, as quais englobam a
viscose e outras. Da mesma forma, não foram disponibilizadas informações sobre a
predominância de viscose, conforme descrito no item 3.
310. Entretanto, considerando que não houve participação de importadores
brasileiros, produtores/exportadores chineses ou outras partes interessadas, não foram
apresentadas novas informações no curso da revisão, com exceção da peticionária, a
qual apresentou a atualização do estudo da ITMSS, realizado em 2022, referido no item
5.3.1.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
311. A peticionária afirmou que o tecido de malha circular de viscose, assim
como vários outros tecidos, sofre a influência de fatores como moda, estações e clima,
variáveis essas muitas vezes imprevisíveis de determinação para seus produtores,
conforme já indicado no item 5.3. Nesse sentido, a Associação afirmou que seria
importante mencionar que a pandemia da COVID-19 teria resultado em uma mudança
significativa na demanda mundial de vestuário, com um grande aumento no vestuário
esportivo e de lazer baseado em tecidos de bitola fina, fortemente influenciado tanto
pelo aumento do trabalho em home office quanto pela preferência por atividades ao ar
livre. Esta mudança favoreceria o setor de malhas circulares, dentre as quais se encontra
o setor de malhas de viscose, em detrimento de outros tipos de tecidos.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
312. Nos termos do art. 108 c/c art. 104, inciso VI do Regulamento Brasileiro,
a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve incluir a análise
sobre o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
313. Com relação às importações das demais origens, especialmente as do
Paraguai, observou-se aumento significativo em termos absolutos, tendo aquelas
passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P3 (aumento de 105.871,1%),
quanto em relação ao mercado brasileiro, quando a participação de tais importações
aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P3 ([RESTRITO] %).
313. Entretanto, apesar da queda na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado interno e da redução do volume de vendas e de produção,
constatou-se melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao se comparar
os extremos do período, tanto em termos de massas de lucro bruto como de margens
de lucro bruto, de forma que se considerou não haver indícios de dano à indústria
doméstica decorrente do aumento das importações das demais origens.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
314. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 26%
aplicada às importações brasileiras de malhas de viscose no período de avaliação da
probabilidade de continuação/retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo
que a evolução dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao
processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
315. O tecido de malha circular de viscose, assim como vários outros tecidos,
sofre a influência de fatores como moda, estações e clima, variáveis essas muitas vezes
imprevisíveis de determinação para seus produtores.
316. Como regra, os produtos contam com um consumo base anual, sendo
os incrementos influenciados pelas variáveis então mencionadas. Segundo a peticionária,
o tecido de malha de viscose, objeto da presente revisão, apresentou variação nos
períodos analisados em decorrência das tendências e práticas relacionadas à moda, e
isso estaria relacionado à pandemia da COVID-19, que resultou em uma mudança
significativa na demanda mundial de vestuário, com um grande aumento no vestuário
esportivo e de lazer baseado em tecidos de bitola fina, fortemente influenciado tanto
pelo aumento do trabalho em home office quanto pela preferência por atividades ao ar
livre. Essa mudança favoreceria o setor de malhas circulares, dentre as quais se encontra
o setor de malhas de viscose, em detrimento de outros tipos de tecidos.
8.6.4
Práticas 
restritivas
ao 
comércio
de
produtores 
domésticos
e
estrangeiros e a concorrência entre eles
317. Não foi observada a prática restritiva ao comércio de produtores
domésticos e estrangeiros, assim como à concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
318. Não foram identificadas diferenças de qualidade nem de evolução
tecnológica entre o produto similar e o produto objeto da investigação.
8.6.6 Desempenho exportador
319. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado externo registrou aumento de P1 para P3 (4,0%). As
exportações, que representavam [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica
em P1, caíram aumentaram para [RESTRITO] % das vendas em P3.
320. Dessa forma, em função do pequeno aumento observado, não se pode
afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo
sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
321. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período registrou melhora no período de análise de dano, crescendo 5,8% entre P1 e
P3. O indicador teve melhora em P2 (16,1%) e piora em P3 (-8,9%).
8.6.8 Consumo cativo
322. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 11,1% de P1 para
P3. Entretanto, o aumento desse consumo não impactou negativamente a evolução dos
demais indicadores da indústria doméstica.
8.6.9 Importações
ou revenda
do produto
importado pela
indústria
doméstica
323. Considerando que as informações de importações da indústria doméstica
foram referentes [CONFIDENCIAL], concluiu-se que este indicador não afetou o
desempenho da indústria doméstica.
8.6.10 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano
324. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023 a Abit abordou
o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica e
o comportamento das importações e sua provável tendência, destacando que houve
diminuição substancial das importações da origem investigada no período. Fato que
causaria estranheza ao se constatar o aumento das exportações chinesas para outras
origens e indicaria o desinteresse em realizar exportações ao mercado brasileiro em
razão do direito dumping antidumping em vigor.
325. De acordo com a Abit, esta constatação vis-à-vis os anúncios de
investimento chineses em capacidade produtiva e seu elevado potencial exportador,
explicitariam o impacto que eventual extinção dos direitos causaria sobre a indústria de
malhas de viscose.
326. Sobre este tema, os cenários relevantes de preço provável indicariam a
probabilidade de subcotação desde o parecer de abertura da presente revisão. Assim,
apesar das dificuldades enfrentadas para a apuração dos dados sem a participação dos
exportadores, haveria dados que evidenciam a probabilidade da retomada de
importações a preço de dumping e subcotadas.
327. No que se refere às alterações nas condições de mercado no país
exportador, a rápida recuperação chinesa em relação ao período pré-pandêmico indica
o aumento de suas exportações para terceiros mercados, a fim de diminuir o custo da
ociosidade de suas plantas e de recuperar prejuízos do período, especialmente
considerando negócios voltados ao mercado exportador.
328. A Abit apontou que a fragmentação da indústria doméstica deveria
também, ser levada em consideração na análise de retomada de dano. Como visto,
trata-se de uma estrutura de mercado composta majoritariamente por produtores com
pequeno poder individual de mercado, os quais dependeriam exclusivamente da
flutuação do mercado para exercer sua atividade produtiva de modo sustentável. Assim,
as práticas que desviam o comércio de modo desleal têm fortes consequências para
esses produtores, os quais têm pouca capacidade de resistir a esse tipo de pressão.
329. De acordo com a manifestante, em decorrência da sazonalidade dos
produtos têxteis, uma variação negativa em um período de aumento de demanda por
determinado material pode implicar em um dano de longo prazo e difícil reversão.
330. Nesse contexto, portanto, haveria uma maior exposição às práticas
desleais de comércio em razão da fragmentação da indústria de malhas de viscose, fato
que deve ser considerado por esta autoridade na determinação final.
331. Por um lado, prosseguiu, haveria uma indústria fragmentada com
capacidade de atender o consumidor nacional com preços e produtos competitivos. Por
outro, haveria grandes produtores chineses que praticaram e praticam dumping para
entrar no mercado doméstico de terceiros mercados como o do Brasil. A renovação dos
direitos seria importante para a equalização dessa relação e a manutenção da indústria
nacional.
332. A Abit concluiu sua manifestação afirmando ser pertinente e necessária
a renovação do direito antidumping aplicado para as malhas de viscose importadas da
China, nos termos da legislação aplicável, dado que a extinção do direito antidumping
hoje em vigor levará à retomada da prática de dumping e à retomada do dano no
mercado brasileiro.
8.6.11 Dos comentários da SDCOM
333. Sobre o pleito relativo à indústria fragmentada a SDCOM aponta que,
apesar das flexibilidades e permissões de ordem processual e material concedidas a tal
tipo de indústria, a legislação não prevê o critério adicional sugerido pela peticionária na
análise de probabilidade de retomada do dano, no sentido de considerar uma maior
possibilidade de exposição daquela à prática desleal de comércio. Sobre os demais
argumentos a SDCOM aponta terem sido devidamente considerados na análise referida,
restando claro, no entendimento desta SDCOM, que, na hipótese de extinção dos
direitos antidumping sob revisão, é muito provável a retomada da prática de dumping
e do dano causado por esta prática à indústria doméstica.
8.7. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano
334. Conforme indicado nos itens 7.2 e 8.1, tendo em vista a evolução dos
indicadores da indústria doméstica de malhas de viscose, concluiu-se que o direito
antidumping foi eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica ao longo do
período de revisão. Além de os volumes importados do produto objeto do direito
antidumping terem sido pouco representativos, os indicadores econômicos e financeiros
da indústria doméstica revelaram uma evolução positiva de modo geral ao longo do
período de revisão. Resta, assim, avaliar a probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping sob revisão,
conforme previsto no art. 106 c/c 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
336. Inicialmente, convém ressaltar que foi determinada a probabilidade de
retomada da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping sob
revisão, conforme indicado no item 5 supra. As análises apresentadas deste documento
indicaram também a existência de elevado potencial exportador de malhas de viscose da
China para o Brasil, uma vez que as exportações de malhas de fibras artificiais daquele
país, classificadas nos códigos SH 6004.1040, 6004.9040, 6006.41, 6006.42, 6006.43 e
6006.44, correspondem a [RESTRITO] o tamanho do mercado brasileiro de malhas de
viscose, respectivamente, em P1, P2 e P3, conforme o descrito no item 5.3. Apesar de
a peticionária ter alegado não ser possível aferir com exatidão a capacidade instalada e
o volume de produção de malhas de viscose da China, esta origem é relevante
produtora e exportadora de malhas de viscose, o que foi observado a partir da
comparação das exportações chinesas com o mercado brasileiro, conforme item 5.3.

                            

Fechar