Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700024 24 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 335. Conforme já mencionado, os dados extraídos no Trade Map consideram apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não exatamente os mesmos produtos considerados nas NCMs que compõem o produto objeto do direito, ou seja, provavelmente há produtos que deveriam estar fora dessa análise. Por essa razão, a SDCOM ajustou os preços do Trade Map conforme descrito no item 8.3.2. 336. Assim, segundo os cenários descritos naquele item, observou-se a existência de subcotação ao se considerar, como preço provável, os preços praticados pela China nas exportações para (1) a América do Sul agregada, (2) para os cinco países com maior volume de exportação desta região, (3) para os Estados Unidos, que é um destino do Top 5, e (4) para Argentina, que faz parte também do Top 10. Para os demais cenários, não haveria subcotação ao se considerar os preços ajustados praticados pela China, como parâmetros para a definição do preço provável nas exportações para o Brasil. 337. Contudo, a SDCOM entende que devem ser acatados os argumentos apresentados pela peticionária no sentido de que os diferentes cenários de preço provável das exportações chinesas apresentam um padrão, tendo os países do continente asiático - que constituem a maior parte dos principais destinos individuais - os preços médios mais elevados. Já os países do norte da África apresentaram preços médios inferiores aos preços da Ásia, enquanto os países das Américas, e a América do Sul agregada, tiveram os preços mais baixos, correspondendo, sem exceção, aos cenários em que se constataria subcotação. 338. Para ressaltar a representatividade destes últimos cenários, a peticionária apontou ainda as peculiaridades da indústria da moda ligadas a questões culturais, as quais exercem efeito sobre a precificação do produto, e o fato de as malhas de viscose serem utilizadas para confecção de roupas leves para climas quentes. 339. Por fim, destaca-se a falta de cooperação dos produtores/exportadores chineses, cujo aporte de dados primários viabilizaria análise dos preços apurados especificamente para o produto sob análise. 340. Assim, considerando os elementos apresentados no item 8.3.2 e os argumentos trazidos pela Abit, conclui-se que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, os preços praticados nas exportações de malhas de viscose da China para o Brasil seriam provavelmente subcotados. 338. Dessa forma, considerando os cenários de preço provável das exportações referidos e a existência de relevante potencial exportador de malhas de viscose na China, determinou-se que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de malhas de viscose originárias da China na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 339. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. 340. Adicionalmente, nos termos do art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, a SDCOM poderá recomendar tal prorrogação por meio de: I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 341. Ainda, nos termos do § 2º daquele dispositivo, ao avaliar as metodologias previstas nos incisos acima, a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, não houve participação de produtores/exportadores da origem investigada. Recorda-se que, para fins de análise do preço provável, conforme indicado no item 8.3.2, foram obtidos preços de exportação no Trade Map, seguidos de ajuste, a partir dos quais foi observada subcotação do preço provável da China em relação ao preço da indústria doméstica para (1) a América do Sul agregada, (2) para os cinco países com maior volume de exportação desta região, (3) para os Estados Unidos, que é um destino do Top 5, e (4) para a Argentina, que faz parte também do Top 10. Nesse sentido, à luz do disposto no § 2º do art. 252 da referida portaria, bem como das manifestações trazidas aos autos do processo pela própria peticionária, considerou-se como parâmetro adequado para a atualização do direito antidumping vigente o preço praticado pela China para a América do Sul, correspondente ao menor preço dentre os cenários indicados. Assim, foi apurada a diferença entre o valor normal apurado para a China no item 5.2.1, em base FOB, e o preço médio FOB ajustado para a América do Sul apurado no item 8.3.2 supra, conforme descrito abaixo: China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável Valor normal FOB US$/kg (A) 6,94 Preço provável para a América do Sul FOB US$/kg (B) 3,29 Diferença (B-A) 3,65 342. Deste modo, a diferença entre o valor normal e o preço provável para a China foi de US$ 3,65/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma). 10. DA RECOMENDAÇÃO 343. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de malhas de viscose originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 344. Em função de se ter concluído que (1) houve exportações de malhas de viscose para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que (2) foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e probabilidade de retomada do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se a redução da medida antidumping atualmente em vigor para US$ 3,65/kg. RESOLUÇÃO GECEX Nº 450, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1201/2023/ME, e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) . China BSG Auto Glass Co. Ltd 1.948,50 . Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. 475,15 . Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. . Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; . Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; . Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; . Fuyao Group Changchun Ltd.; . Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd . Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; . Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. . Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd . Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; . Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; . Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. 2.593,76 . Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd . Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd . ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd 1.601,07 . AGC Automotive China Co. Ltd . AGC Automotive Foshan Co. Ltd . Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd . BMW China . Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd. . Changshu Syp Special Glass Co. Ltd . Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd . Charlies Auto Glass . Chery Automobile Co.Ltd . China Faw Group Import and Export Co.Ltd . China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd . Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd . Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd . Chongqing Transway E & M Co.Ltd . Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. . Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd . Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd . Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd . Ensign Heavy Industries Co.Ltd . Henanyahua Safety Glass Co.Ltd . Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd . Jianxin Zhao's Group Corp . Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd . Lonking Machinery Co.Ltd . Naveco Ltd . Qingdao Blossom International Co.Ltd . Rider Glass Company Limited Qindgao China . Sany Heavy Machinery Limited . Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd . Shanghai Auto Import&Export . Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd . Soucy International . Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd . Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd . Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited . Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd . Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd . Zoomlion . Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd 2.761,35 . Demais 2.761,35 Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos: I - vidros blindados; II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações; III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves; e IV - porta traseira de vidro para automóveis (para uso em porta-malas). Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexos Único. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs 19972.101594/2021-49 restrito e 19972.101595/2021 - 93 confidencial. 1. DOS ANTECEDENTES 1.1 Da investigação original 1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica. 3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 4. Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os documentos necessários à análise do pleito, segundo determinava o roteiro para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX nº 41, de 2013, as instabilidades técnicas do SDD resultaram na impossibilidade de acessar a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de novembro de 2015, o Departamento pôde ter acesso a todos os documentos referentes à petição, momento em que se deu impulso ao processo e início da contagem dos prazos. 5. A autoridade investigadora, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício nº 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. AFechar