DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
335. Conforme já mencionado, os dados extraídos no Trade Map consideram
apenas o grupo "fibras artificiais", que englobam viscose e outras, não exatamente os
mesmos produtos considerados nas NCMs que compõem o produto objeto do direito, ou
seja, provavelmente há produtos que deveriam estar fora dessa análise. Por essa razão, a
SDCOM ajustou os preços do Trade Map conforme descrito no item 8.3.2.
336. Assim, segundo os cenários descritos naquele item, observou-se a
existência de subcotação ao se considerar, como preço provável, os preços praticados pela
China nas exportações para (1) a América do Sul agregada, (2) para os cinco países com
maior volume de exportação desta região, (3) para os Estados Unidos, que é um destino do
Top 5, e (4) para Argentina, que faz parte também do Top 10. Para os demais cenários, não
haveria subcotação ao se considerar os preços ajustados praticados pela China, como
parâmetros para a definição do preço provável nas exportações para o Brasil.
337. Contudo, a SDCOM entende que devem ser acatados os argumentos
apresentados pela peticionária no sentido de que os diferentes cenários de preço provável
das exportações chinesas apresentam um padrão, tendo os países do continente asiático -
que constituem a maior parte dos principais destinos individuais - os preços médios mais
elevados. Já os países do norte da África apresentaram preços médios inferiores aos preços
da Ásia, enquanto os países das Américas, e a América do Sul agregada, tiveram os preços
mais baixos, correspondendo, sem exceção, aos cenários em que se constataria
subcotação.
338. Para ressaltar a representatividade destes últimos cenários, a peticionária
apontou ainda as peculiaridades da indústria da moda ligadas a questões culturais, as quais
exercem efeito sobre a precificação do produto, e o fato de as malhas de viscose serem
utilizadas para confecção de roupas leves para climas quentes.
339. Por fim, destaca-se a falta de cooperação dos produtores/exportadores
chineses, cujo aporte de dados primários viabilizaria análise dos preços apurados
especificamente para o produto sob análise.
340. Assim, considerando os elementos apresentados no item 8.3.2 e os
argumentos trazidos pela Abit, conclui-se que, na hipótese de extinção dos direitos
antidumping em vigor, os preços praticados nas exportações de malhas de viscose da China
para o Brasil seriam provavelmente subcotados.
338. Dessa forma, considerando os cenários de preço provável das exportações
referidos e a existência de relevante potencial exportador de malhas de viscose na China,
determinou-se que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, é muito provável
a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de malhas de viscose originárias da China na hipótese de
extinção dos direitos antidumping em vigor.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
339. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva de probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não ter
havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido
apenas exportações em quantidades não representativas, será recomendada a prorrogação
do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
340. Adicionalmente, nos termos do art. 252 da Portaria Secex nº 171, de 9 de
fevereiro de 2022, no caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao
do direito em vigor, a SDCOM poderá recomendar tal prorrogação por meio de:
I - comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou
II - comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do
produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
341. Ainda, nos termos do § 2º daquele dispositivo, ao avaliar as metodologias
previstas nos incisos acima, a SDCOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores
ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.
Conforme já mencionado, não houve participação de produtores/exportadores
da origem investigada. Recorda-se que, para fins de análise do preço provável, conforme
indicado no item 8.3.2, foram obtidos preços de exportação no Trade Map, seguidos de
ajuste, a partir dos quais foi observada subcotação do preço provável da China em relação
ao preço da indústria doméstica para (1) a América do Sul agregada, (2) para os cinco
países com maior volume de exportação desta região, (3) para os Estados Unidos, que é
um destino do Top 5, e (4) para a Argentina, que faz parte também do Top 10. Nesse
sentido, à luz do disposto no § 2º do art. 252 da referida portaria, bem como das
manifestações trazidas aos autos do processo pela própria peticionária, considerou-se
como parâmetro adequado para a atualização do direito antidumping vigente o preço
praticado pela China para a América do Sul, correspondente ao menor preço dentre os
cenários indicados. Assim, foi apurada a diferença entre o valor normal apurado para a
China no item 5.2.1, em base FOB, e o preço médio FOB ajustado para a América do Sul
apurado no item 8.3.2 supra, conforme descrito abaixo:
China - Diferença entre Valor Normal e Preço Provável
Valor normal FOB US$/kg (A)
6,94
Preço provável para a América do Sul FOB US$/kg (B)
3,29
Diferença (B-A)
3,65
342. Deste modo, a diferença entre o valor normal e o preço provável para a
China foi de US$ 3,65/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por
quilograma).
10. DA RECOMENDAÇÃO
343. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do
direito antidumping aplicado às importações de malhas de viscose originárias da China
levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
344. Em função de se ter concluído que (1) houve exportações de malhas de
viscose para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de
revisão e que (2) foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e probabilidade
de retomada do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa
prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se a redução da medida
antidumping atualmente em vigor para US$ 3,65/kg.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 450, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de vidros automotivos, originárias da
China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1201/2023/ME, e o
deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de
2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos,
comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000,
8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China, a ser
recolhido sob a forma
de alíquota específica fixada
em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
. China
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
.
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
.
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
.
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
.
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
.
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
.
Fuyao Group Changchun Ltd.;
.
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
.
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
.
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
.
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
.
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
.
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
.
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
.
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
.
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
.
AGC Automotive China Co. Ltd
.
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
.
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
.
BMW China
.
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
.
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
.
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
.
Charlies Auto Glass
.
Chery Automobile Co.Ltd
.
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
.
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
.
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
.
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
.
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
.
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
.
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
.
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
.
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
.
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
.
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
.
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
.
Jianxin Zhao's Group Corp
.
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
.
Lonking Machinery Co.Ltd
.
Naveco Ltd
.
Qingdao Blossom International Co.Ltd
.
Rider Glass Company Limited Qindgao China
.
Sany Heavy Machinery Limited
.
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
.
Shanghai Auto Import&Export
.
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
.
Soucy International
.
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
.
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
.
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
.
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
.
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
.
Zoomlion
.
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
.
Demais
2.761,35
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - vidros blindados;
II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a
motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de
esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas
elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas
(off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas,
aeronaves e embarcações;
III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves; e
IV - porta traseira de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexos Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00,
7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto
no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das
conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os
documentos
relativos ao
procedimento
administrativo
foram acostados
nos
autos
eletrônicos
dos 
Processos
SEI/ME
nºs
19972.101594/2021-49 
restrito
e
19972.101595/2021 - 93 confidencial.
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias
Automáticas
de Vidros
(ABIVIDRO), doravante
também denominada
peticionária,
protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados,
comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e
8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do
México e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de
26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de
2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 54, de
26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a
análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informações prestadas pela
indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas
Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos,
quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
4. Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os
documentos necessários à análise do pleito, segundo determinava o roteiro para a
elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX
nº 41, de 2013, as instabilidades técnicas do SDD resultaram na impossibilidade de acessar
a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de
novembro de 2015, o Departamento pôde ter acesso a todos os documentos referentes
à petição, momento em que se deu impulso ao processo e início da contagem dos
prazos.
5. A autoridade investigadora, em 30 de novembro de 2015, por meio do
Ofício nº 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do
art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A

                            

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