DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
peticionária,
após solicitação
tempestiva
para
extensão do
prazo
originalmente
estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de
2015, dentro do prazo estendido, tais informações.
6. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 1, de 8 de janeiro de
2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, no D.O.U. de 11 de
janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciando a investigação.
7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado da condução de procedimento
administrativo iniciado, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31
de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de
direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:
- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t
- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao
Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei)
Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive
Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass
Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou
Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t
- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass
(Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t
- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t
- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX 5/2017:
US$ 1.601,07/t
- Demais: US$ 2.761,35/t
2. DA REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse e da petição
8. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de
maio de 2021, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de vidros automotivos se encerraria no dia 17 de
fevereiro de 2022.
9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
10. Em 24 de setembro de 2021, a ABIVIDRO protocolou os Processos nºs
19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021-93 (confidencial) no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, em nome das empresas
Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC
Vidros do Brasil Ltda., doravante denominadas apenas como Pilkington, Sekurit e AGC,
respectivamente, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos originários da China, consoante
o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
11. Adicionalmente, em 7 de novembro de 2021, a peticionária protocolou
manifestação realizando pequenos ajustes e correções nas submissões originais das
empresas Pilkington, Sekurit e AGC. Tendo em vista que tais informações foram
protocoladas previamente ao pedido de informação complementar demandado pela
autoridade e considerando que as alterações efetuadas foram pouco expressivas em
relação ao protocolo original, tais informações foram levadas em consideração no
momento da elaboração dos ofícios que solicitaram informações complementares à
petição.
12. Em 29 de novembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 317015/2021/ME
(versão restrita) e
nº 317016/2021/ME (versão confidencial),
solicitaram-se às
peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição e no protocolo
adicional de informações realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2º do art.
41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação
tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos
ofícios, apresentou, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações dentro do prazo
estendido.
13. Cumpre informar que, no dia 29 de dezembro de 2021, a peticionária
protocolou, em nome das empresas Sekurit e Autover, manifestação complementar às
respostas tempestivamente enviadas em 13 de dezembro de 2021. Considerando que o
prazo concedido pelo Ofício SEI nº 325188/2021/ME, de 6 de dezembro de 2021, já
prorrogado, para a resposta aos ofícios enviados à peticionária expirou em 13 de
dezembro de 2021, informou-se pelo Ofício SEI nº 9107/2022/ME, de 13 janeiro 2022 que,
com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
os arquivos protocolados em 29 de dezembro de 2021 não seriam juntados aos autos do
processo em questão.
2.2. Do início da revisão
14. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2349/2022/ME, de 15 de
fevereiro de 2022,
tendo sido verificada a existência de
indícios suficientes de
probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de vidros automotivos
da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de
eliminação dos direitos em vigor para essa origem, foi recomendado o início da revisão de
final de período.
15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de
período foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no Diário Oficial
da União da Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022.
2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
16. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, os produtores
nacionais do produtos similar doméstico, os produtores/exportadores identificados da
China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela RFB - e o governo da República Popular da China, tendo sido
a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 7,
de 16 de fevereiro de 2022.
17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores da China e ao governo da China o endereço eletrônico no qual
pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão,
bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica
fornecida por meio de correspondência oficial.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços
eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo
de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19
da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
19. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a
apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
20. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão na
qualidade de produtores/exportadores do produto sujeito à medida antidumping: (i) o
Grupo Fuyao; a Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd. ("Xinyi"); (iii) a Shenzhen
Benson Automobile Glass Co., Ltd. ("Shenzhen Benson") e (iv) a Dongguan Benson
Automobile Glass Co., Ltd. ("Dongguan Benson").
21. Já na qualidade de
importadores, os pedidos habilitação foram
apresentados pelas seguintes empresas: (i) Wh Comércio Exterior Ltda; (ii) Jaguar e Land
Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda (JLR); (iii) BMW do Brasil ltda.
("BMW"); (iv) Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; e (v) Carglass
Automotiva Ltda.
22. Foram deferidos os pleitos das empresas mencionadas acima.
23. [RESTRITO].
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Da peticionária
24. A ABIVIDRO apresentou as informações na petição de início da presente
revisão, no protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, bem como na
resposta ao pedido de informações complementares.
2.4.1.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas
à peticionária
25. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao
alegou que a empresa AGC deixou de reportar produção e vendas internas de
determinado modelo de vidro automotivo, em vários períodos, e que sua base de dados
deveria ser inteiramente desconsiderada. Ademais, uma vez que a peticionária não teria
inicialmente disponibilizado em base restrita qual seria a empresa produtora do vidro em
questão, foto do produto ou sequer informação técnica que permitisse identificar o vidro
automotivo objeto da sua manifestação, de acordo com a Fuyao, seria impossível que ela,
ou qualquer outra parte interessada, pudesse se manifestar sobre a definição do
escopo.
26. Em seguida, a Fuyao destacou que apenas após a determinação da
autoridade
investigadora,
em 27
de
setembro
de
2022,
para que
a
ABIVIDRO
disponibilizasse, em base restrita, o nome da empresa fabricante, o modelo de veículo em
que o vidro vigia seria empregado, características técnicas, volumes de produção, vendas,
importações e estoque para cada período de análise, é que a peticionária teria respondido
às questões. Registrou, ainda, que a resposta foi fornecida tempestivamente, mas à
véspera do término da fase probatória da investigação, em 4 de outubro.
27. Segundo o Grupo Fuyao, depreende-se da manifestação da ABIVIDRO de 11
de agosto de 2022 que o volume produzido, comercializado e estocado do vidro
automotivo traseiro do modelo Fiat Mobi fora incluído nos dados totais da empresa de
maneira integral apenas até P1, tendo sido reportados parcialmente em P2 e que, a partir
de P3, essas informações não teriam sido reportadas.
28. Também se depreenderia que, em 2017, a AGC teria consultado
especialistas, tendo a Fuyao ressaltado que a opinião técnica não foi detalhada ou sequer
acostada aos autos, e que, a partir de então, a AGC teria deixado de considerar o vidro
vigia do Fiat Mobi como vidro vigia, causando irregularidade, e deficiência, em seus dados.
Contudo, tais argumentos foram trazidos à autoridade apenas em meados de agosto de
2022 - seis meses após a abertura da revisão - em tentativa, segundo a Fuyao, de fazer
com que a questão fosse "ignorada" ou minimizada pela autoridade e pelas partes
interessadas.
29. Segundo a Fuyao, a AGC afirmou que a não inclusão do vidro vigia "teria
sido realizada de maneira 'conservadora' e 'consciente', dada a suposta mudança de
classificação interna da empresa". Contudo, de acordo com a Fuyao, se a produtora
doméstica realmente tivesse ciência da questão desde a organização inicial dos seus
dados, não teria os apresentado de maneira irregular entre os períodos, sem nem mesmo
mencionar o tema ou a suposta "reclassificação".
30. Destacou, ainda, que a ABIVIDRO protocolou manifestação acerca da
questão apenas seis meses após o início da investigação, restando claro que a AGC notara
tardiamente a deficiência nas informações, procurando corrigi-la apenas antes da
verificação in loco, mas sem, contudo, fornecer à autoridade ou às demais partes
interessadas chance de comentar o assunto.
31. A Fuyao pontuou também acerca da "mudança de classificação" interna do
vidro vigia do Mobi, que a AGC não forneceu documento que comprovasse a nova
orientação interna e tampouco forneceu qualquer indicação de que teria incluído dados
de maneira
irregular, apesar
de, mais
tarde, alegar
que fez
tudo de
maneira
"conservadora" e "consciente". Questionou também a "mudança de ideia" da AGC, seis
meses após a abertura, que teria decidido remover esse conjunto de dados já na
verificação in loco, sem consulta prévia à autoridade ou prestação de esclarecimentos nos
autos restritos ou oportunidade de contraditório.
32. Segundo a avaliação da Fuyao, em havendo dúvida ou incerteza sobre o
escopo da medida, evidenciada pela inclusão "consciente" do produto nos dados de P1,
a AGC deveria ter reportado todos os dados relativos a esse vidro automotivo e, então,
consultado a autoridade investigadora, que, com base nos dados e informações
reportados, tomaria uma decisão a respeito.
33. De acordo com a Fuyao, as mudanças ocasionadas pela decisão, unilateral,
da peticionária de excluir o "vidro vigia" do escopo da investigação impactaram todos seus
Apêndices VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XX, além de possíveis outras mudanças
mantidas confidenciais e às quais o Grupo Fuyao não teve acesso, conforme se depreende
do anexo à manifestação de minor corrections da AGC. O Grupo ressaltou que não haveria
precedentes da autoridade investigadora brasileira que admitissem tamanha irregularidade
no reportes de dados, que comprometeria a confiabilidade dos dados reportados pela
AGC, dados essenciais para a própria abertura da revisão e que serviram de base para
todos os comentários das partes interessadas até o momento.
34. Ademais, a Fuyao alega que, em não havendo disponibilização de dados
individualizados por cada integrante da indústria doméstica (objeto de solicitação do
Grupo Fuyao em 13 de setembro), não seria possível avaliar os efeitos que inclusão ou
exclusão do "vidro vigia" tem e nem os efeitos agregados sobre a indústria doméstica,
prejudicando a capacidade das partes de compreender quais informações estão sendo
analisadas.
35. Em seguida, a Fuyao afirmou que falhas no reporte de dados por parte da
indústria doméstica já foram motivo para encerramento de investigações originais e
revisões antidumping na prática recente da autoridade, citando as investigações de (i) aço
inoxidável laminados originários da África do Sul e da Indonésia, de (ii) meias originárias
da China, de Hong Kong e do Paraguai, e (iii) a revisão das medidas antidumping aplicadas
sobre objetos de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Lembrou ainda que os mesmos problemas no reporte de informações teria sido a causa
do encerramento sem análise de mérito de investigação original de vidros automotivos em
2015 e que a mesma AGC teve seus dados excluídos do conjunto de indicadores utilizados
na análise da indústria doméstica na revisão antidumping sobre importações de espelhos
não emoldurados originários do México e da China.
36. Arguiu, ademais, que ao aceitar correções, em sua visão, "remendadas e
tardias - tal qual a exclusão unilateral de vidro automotivo", a autoridade desviaria da
prática recente, prejudicando a segurança jurídica. Eventual mudança de interpretação
deveria ser especialmente embasada, sob pena de haver tratamento discriminatório por
parte do setor privado (sic) aos administrados.
37. Em razão dos fatos descritos acima, a Fuyao solicitou que os dados
reportados pela AGC fossem completamente desconsiderados na presente revisão e, em
havendo falta de representatividade da indústria doméstica sem a AGC, indicou que a
revisão deveria ser encerrada nos termos do art. 74 do Decreto nº 8.058/13 c/c parágrafo
único do art. 34 do Decreto. No cenário de, mesmo com a exclusão dos dados da AGC,
fosse resguardada a representatividade, requereu que os indicadores da indústria
doméstica fossem devidamente recalculados para fins da divulgação dos fatos essenciais
prevista no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping e do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013,
de modo a excluir a AGC.
38. Após publicação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343, de 29 de novembro de
2022, a ABIVIDRO manifestou no dia 20 de dezembro de 2022 sua concordância com as
conclusões da autoridade investigadora acerca das informações submetidas pela AGC, pois
produtora nacional teria atuado de boa-fé junto e apresentado os dados requeridos pela
autoridade investigadora brasileira da melhor forma de que dispunha em suas bases de
informação, assim como as demais empresas integrantes da indústria doméstica.
39. A Associação destacou que as bases de informação existentes nas
produtoras nacionais não foram construídas com o fim precípuo de investigações de
defesa comercial, mas para permitir a obtenção de registros de suas atividades, para,
entre outros, fins comerciais e fiscais. Ademais, como a autoridade investigadora brasileira
exige a apresentação de todas as operações realizadas no mercado interno brasileiro para
um período de 5 anos, as empresas que compõem a indústria doméstica precisaram
reunir um vasto número de dados, de elevada complexidade.
40.
Ademais, 
segundo
a
ABIVIDRO, 
diferentemente
dos
produtores/exportadores estrangeiros, as produtoras nacionais não teriam se furtado a
receber equipes de técnicos da autoridade investigadora e a submeter suas informações
ao escrutínio de investigações in loco. Assim, os dados constantes na Nota Técnica em
discussão
refletiriam os
números decorrentes
de
suas operações
e teriam
sido
devidamente validados.

                            

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