Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700025 25 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de 2015, dentro do prazo estendido, tais informações. 6. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciando a investigação. 7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado da condução de procedimento administrativo iniciado, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo: - BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t - Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t - Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t - Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t - Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX 5/2017: US$ 1.601,07/t - Demais: US$ 2.761,35/t 2. DA REVISÃO 2.1. Da manifestação de interesse e da petição 8. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de vidros automotivos se encerraria no dia 17 de fevereiro de 2022. 9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 10. Em 24 de setembro de 2021, a ABIVIDRO protocolou os Processos nºs 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021-93 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, em nome das empresas Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC Vidros do Brasil Ltda., doravante denominadas apenas como Pilkington, Sekurit e AGC, respectivamente, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos originários da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 11. Adicionalmente, em 7 de novembro de 2021, a peticionária protocolou manifestação realizando pequenos ajustes e correções nas submissões originais das empresas Pilkington, Sekurit e AGC. Tendo em vista que tais informações foram protocoladas previamente ao pedido de informação complementar demandado pela autoridade e considerando que as alterações efetuadas foram pouco expressivas em relação ao protocolo original, tais informações foram levadas em consideração no momento da elaboração dos ofícios que solicitaram informações complementares à petição. 12. Em 29 de novembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 317015/2021/ME (versão restrita) e nº 317016/2021/ME (versão confidencial), solicitaram-se às peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição e no protocolo adicional de informações realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações dentro do prazo estendido. 13. Cumpre informar que, no dia 29 de dezembro de 2021, a peticionária protocolou, em nome das empresas Sekurit e Autover, manifestação complementar às respostas tempestivamente enviadas em 13 de dezembro de 2021. Considerando que o prazo concedido pelo Ofício SEI nº 325188/2021/ME, de 6 de dezembro de 2021, já prorrogado, para a resposta aos ofícios enviados à peticionária expirou em 13 de dezembro de 2021, informou-se pelo Ofício SEI nº 9107/2022/ME, de 13 janeiro 2022 que, com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os arquivos protocolados em 29 de dezembro de 2021 não seriam juntados aos autos do processo em questão. 2.2. Do início da revisão 14. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2349/2022/ME, de 15 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de vidros automotivos da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem, foi recomendado o início da revisão de final de período. 15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no Diário Oficial da União da Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022. 2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 16. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, os produtores nacionais do produtos similar doméstico, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da República Popular da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022. 17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores da China e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial. 18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping. 19. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 20. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão na qualidade de produtores/exportadores do produto sujeito à medida antidumping: (i) o Grupo Fuyao; a Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd. ("Xinyi"); (iii) a Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd. ("Shenzhen Benson") e (iv) a Dongguan Benson Automobile Glass Co., Ltd. ("Dongguan Benson"). 21. Já na qualidade de importadores, os pedidos habilitação foram apresentados pelas seguintes empresas: (i) Wh Comércio Exterior Ltda; (ii) Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda (JLR); (iii) BMW do Brasil ltda. ("BMW"); (iv) Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; e (v) Carglass Automotiva Ltda. 22. Foram deferidos os pleitos das empresas mencionadas acima. 23. [RESTRITO]. 2.4. Do recebimento das informações solicitadas 2.4.1. Da peticionária 24. A ABIVIDRO apresentou as informações na petição de início da presente revisão, no protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, bem como na resposta ao pedido de informações complementares. 2.4.1.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas à peticionária 25. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao alegou que a empresa AGC deixou de reportar produção e vendas internas de determinado modelo de vidro automotivo, em vários períodos, e que sua base de dados deveria ser inteiramente desconsiderada. Ademais, uma vez que a peticionária não teria inicialmente disponibilizado em base restrita qual seria a empresa produtora do vidro em questão, foto do produto ou sequer informação técnica que permitisse identificar o vidro automotivo objeto da sua manifestação, de acordo com a Fuyao, seria impossível que ela, ou qualquer outra parte interessada, pudesse se manifestar sobre a definição do escopo. 26. Em seguida, a Fuyao destacou que apenas após a determinação da autoridade investigadora, em 27 de setembro de 2022, para que a ABIVIDRO disponibilizasse, em base restrita, o nome da empresa fabricante, o modelo de veículo em que o vidro vigia seria empregado, características técnicas, volumes de produção, vendas, importações e estoque para cada período de análise, é que a peticionária teria respondido às questões. Registrou, ainda, que a resposta foi fornecida tempestivamente, mas à véspera do término da fase probatória da investigação, em 4 de outubro. 27. Segundo o Grupo Fuyao, depreende-se da manifestação da ABIVIDRO de 11 de agosto de 2022 que o volume produzido, comercializado e estocado do vidro automotivo traseiro do modelo Fiat Mobi fora incluído nos dados totais da empresa de maneira integral apenas até P1, tendo sido reportados parcialmente em P2 e que, a partir de P3, essas informações não teriam sido reportadas. 28. Também se depreenderia que, em 2017, a AGC teria consultado especialistas, tendo a Fuyao ressaltado que a opinião técnica não foi detalhada ou sequer acostada aos autos, e que, a partir de então, a AGC teria deixado de considerar o vidro vigia do Fiat Mobi como vidro vigia, causando irregularidade, e deficiência, em seus dados. Contudo, tais argumentos foram trazidos à autoridade apenas em meados de agosto de 2022 - seis meses após a abertura da revisão - em tentativa, segundo a Fuyao, de fazer com que a questão fosse "ignorada" ou minimizada pela autoridade e pelas partes interessadas. 29. Segundo a Fuyao, a AGC afirmou que a não inclusão do vidro vigia "teria sido realizada de maneira 'conservadora' e 'consciente', dada a suposta mudança de classificação interna da empresa". Contudo, de acordo com a Fuyao, se a produtora doméstica realmente tivesse ciência da questão desde a organização inicial dos seus dados, não teria os apresentado de maneira irregular entre os períodos, sem nem mesmo mencionar o tema ou a suposta "reclassificação". 30. Destacou, ainda, que a ABIVIDRO protocolou manifestação acerca da questão apenas seis meses após o início da investigação, restando claro que a AGC notara tardiamente a deficiência nas informações, procurando corrigi-la apenas antes da verificação in loco, mas sem, contudo, fornecer à autoridade ou às demais partes interessadas chance de comentar o assunto. 31. A Fuyao pontuou também acerca da "mudança de classificação" interna do vidro vigia do Mobi, que a AGC não forneceu documento que comprovasse a nova orientação interna e tampouco forneceu qualquer indicação de que teria incluído dados de maneira irregular, apesar de, mais tarde, alegar que fez tudo de maneira "conservadora" e "consciente". Questionou também a "mudança de ideia" da AGC, seis meses após a abertura, que teria decidido remover esse conjunto de dados já na verificação in loco, sem consulta prévia à autoridade ou prestação de esclarecimentos nos autos restritos ou oportunidade de contraditório. 32. Segundo a avaliação da Fuyao, em havendo dúvida ou incerteza sobre o escopo da medida, evidenciada pela inclusão "consciente" do produto nos dados de P1, a AGC deveria ter reportado todos os dados relativos a esse vidro automotivo e, então, consultado a autoridade investigadora, que, com base nos dados e informações reportados, tomaria uma decisão a respeito. 33. De acordo com a Fuyao, as mudanças ocasionadas pela decisão, unilateral, da peticionária de excluir o "vidro vigia" do escopo da investigação impactaram todos seus Apêndices VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XX, além de possíveis outras mudanças mantidas confidenciais e às quais o Grupo Fuyao não teve acesso, conforme se depreende do anexo à manifestação de minor corrections da AGC. O Grupo ressaltou que não haveria precedentes da autoridade investigadora brasileira que admitissem tamanha irregularidade no reportes de dados, que comprometeria a confiabilidade dos dados reportados pela AGC, dados essenciais para a própria abertura da revisão e que serviram de base para todos os comentários das partes interessadas até o momento. 34. Ademais, a Fuyao alega que, em não havendo disponibilização de dados individualizados por cada integrante da indústria doméstica (objeto de solicitação do Grupo Fuyao em 13 de setembro), não seria possível avaliar os efeitos que inclusão ou exclusão do "vidro vigia" tem e nem os efeitos agregados sobre a indústria doméstica, prejudicando a capacidade das partes de compreender quais informações estão sendo analisadas. 35. Em seguida, a Fuyao afirmou que falhas no reporte de dados por parte da indústria doméstica já foram motivo para encerramento de investigações originais e revisões antidumping na prática recente da autoridade, citando as investigações de (i) aço inoxidável laminados originários da África do Sul e da Indonésia, de (ii) meias originárias da China, de Hong Kong e do Paraguai, e (iii) a revisão das medidas antidumping aplicadas sobre objetos de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Lembrou ainda que os mesmos problemas no reporte de informações teria sido a causa do encerramento sem análise de mérito de investigação original de vidros automotivos em 2015 e que a mesma AGC teve seus dados excluídos do conjunto de indicadores utilizados na análise da indústria doméstica na revisão antidumping sobre importações de espelhos não emoldurados originários do México e da China. 36. Arguiu, ademais, que ao aceitar correções, em sua visão, "remendadas e tardias - tal qual a exclusão unilateral de vidro automotivo", a autoridade desviaria da prática recente, prejudicando a segurança jurídica. Eventual mudança de interpretação deveria ser especialmente embasada, sob pena de haver tratamento discriminatório por parte do setor privado (sic) aos administrados. 37. Em razão dos fatos descritos acima, a Fuyao solicitou que os dados reportados pela AGC fossem completamente desconsiderados na presente revisão e, em havendo falta de representatividade da indústria doméstica sem a AGC, indicou que a revisão deveria ser encerrada nos termos do art. 74 do Decreto nº 8.058/13 c/c parágrafo único do art. 34 do Decreto. No cenário de, mesmo com a exclusão dos dados da AGC, fosse resguardada a representatividade, requereu que os indicadores da indústria doméstica fossem devidamente recalculados para fins da divulgação dos fatos essenciais prevista no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping e do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo a excluir a AGC. 38. Após publicação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343, de 29 de novembro de 2022, a ABIVIDRO manifestou no dia 20 de dezembro de 2022 sua concordância com as conclusões da autoridade investigadora acerca das informações submetidas pela AGC, pois produtora nacional teria atuado de boa-fé junto e apresentado os dados requeridos pela autoridade investigadora brasileira da melhor forma de que dispunha em suas bases de informação, assim como as demais empresas integrantes da indústria doméstica. 39. A Associação destacou que as bases de informação existentes nas produtoras nacionais não foram construídas com o fim precípuo de investigações de defesa comercial, mas para permitir a obtenção de registros de suas atividades, para, entre outros, fins comerciais e fiscais. Ademais, como a autoridade investigadora brasileira exige a apresentação de todas as operações realizadas no mercado interno brasileiro para um período de 5 anos, as empresas que compõem a indústria doméstica precisaram reunir um vasto número de dados, de elevada complexidade. 40. Ademais, segundo a ABIVIDRO, diferentemente dos produtores/exportadores estrangeiros, as produtoras nacionais não teriam se furtado a receber equipes de técnicos da autoridade investigadora e a submeter suas informações ao escrutínio de investigações in loco. Assim, os dados constantes na Nota Técnica em discussão refletiriam os números decorrentes de suas operações e teriam sido devidamente validados.Fechar