DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas
seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual, pré-aquecimento, corte, seleção de
tamanho e seleção ótica, branqueamento, sistema de imersão, secagem, pré-fritura,
congelamento, empacotamento e armazenamento;
d) Têm os mesmos usos e aplicações, apresentando-se normalmente pré-
cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para o preparo e posterior consumo;
e) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratar do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, ainda que existam
variações de qualidade. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se
destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos
mesmos clientes;
f) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que,
segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de
importação fornecidos pela RFB, os importadores de batatas congeladas são
distribuidores, autosserviços e processadores;
g) Estão sujeitas às mesmas normas e especificações técnicas.
156. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste
documento, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão
constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de
corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas
a baixas temperaturas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM,
exportadas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos para o
Brasil.
157. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto
da revisão,
conforme descrição
apresentada no
item 3.2
deste
documento.
158. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item
3.3, a autoridade investigadora concluiu que, para fins de determinação final, o produto
produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
3.5 Das manifestações sobre o produto e a similaridade anteriores à Nota
Técnica de fatos essenciais
159. A Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada
em 13 de abril de 2022, indicou que a classificação sugerida nos Codips seria inapropriada
pois não refletiria as diferentes características físicas do produto, em especial, os
diferentes comprimentos e as larguras das batatas com cortes clássicos. Assim, alegou que
a comparação de preços deveria ser efetuada somente baseada nos modelos exportados
ao Brasil.
160. Em manifestação de 17 de outubro de 2022, a EUPPA abordou uma
suposta deficiência da investigação original, relativamente às características contempladas
nos Codips, e que teria sido refletida na revisão, a respeito da não consideração de
produtos premium e produtos ofertados pela indústria doméstica, o que afetaria a justa
comparação, para
fins de
apuração de
margem de
dumping. As
alegações são
apresentadas nos itens 5.6 e 10.5 deste documento.
3.6 Das manifestações sobre o produto e a similaridade posteriores à Nota
Técnica de fatos essenciais
161. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a Delegação
da União Europeia no Brasil reiterou o argumento apresentado em 13 de abril de 2022
de que a classificação dos produtos em Codips, utilizada na presente revisão, seria
inapropriada pois não garantiria a necessária justa comparação preconizada no Acordo
Antidumping da OMC, conforme defendido por exportadores.
162. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA reforçou sua
manifestação de 13 de abril de 2022, a respeito de uma suposta deficiência da
investigação original, que teria sido espelhada na revisão a respeito da não consideração
de produtos premium e produtos ofertados pela indústria doméstica, o que afetaria justa
comparação (itens 5.7 e 10.5 deste documento) e causalidade, haja vista que os produtos
importados não poderiam retomar dano sobre produtos que não seriam ofertados pela
indústria doméstica (item 8.8 deste documento).
3.7 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
163. Quanto à definição do produto, insta pontuar ter sido objeto de amplo
debate por ocasião da investigação original. Nesse sentido, diante das manifestações das
partes interessadas, decidiu-se pela definição de Codips, ainda que a peticionária não o
tenha feito no âmbito da petição de início. O histórico demonstra, portanto, o
compromisso da autoridade investigadora com os princípios do contraditório e da ampla
defesa, tendo pautado suas decisões com base nos elementos acostados aos autos por
todas as partes.
164. Já no âmbito da presente revisão, sobre a classificação do produto em
Codips, observou-se que nenhuma das empresas que responderam ao questionário do
produtor/exportador, que são as detentoras do
racional sobre os impactos de
determinadas características sobre o custo e o preço do produto final, apresentou
manifestação no sentido de que diferentes comprimentos e larguras das batatas com
cortes clássicos não estariam abarcados pelos intervalos da Característica B do Codip
proposto. Ademais, reafirmando seu compromisso com a garantida do contraditório e da
ampla defesa, conforme detalhamento constante do item 5, uma vez comprovados
eventuais efeitos sobre seus preços e custos, foram consideradas características adicionais
àquelas previstas nos Codips para a apuração da margem de dumping individualizada dos
produtores/exportadores que cooperaram com a revisão. Nesse sentido, as manifestações
apresentadas pela Delegação do Brasil da União Europeia e pela EUPPA sobre o assunto
não prosperam.
165. Privilegiando a justa comparação prevista nas legislações multilateral e
pátria no tocante às investigações antidumping, a autoridade investigadora, para fins de
cálculo de margem de dumping, realizou comparação entre o preço de exportação dos
Codips exportados e os seus respectivos valores normais, considerando, ademais, as
mesmas categorias de clientes nos mercados de comparação.
166. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado
(premium) e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade
isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto
importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da
definição de produto analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado
frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de
preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar
a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano
à indústria doméstica.
167. Quanto à alegação de não haver produção doméstica de produtos
importados, o DECOM reafirma que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto
objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo
que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do
produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da
investigação. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9
do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação.
168. Sobre uma suposta ausência de causalidade entre as importações objeto
da medida e a retomada do dano à indústria doméstica, não há que se falar em impacto
segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e
indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria
similaridade do produto já reconhecida durante a investigação original.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
169. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
170. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico
engloba outra empresa além da peticionária Bem Brasil, qual seja, a Produtos Alimentícios
Croques (doravante denominada Croques), que apresentou carta de apoio à petição. O
questionário de outro produtor nacional foi enviado à Croques, porém a empresa não
atendeu à solicitação de informações do DECOM.
171. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria
doméstica as linhas de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que
representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico de julho
de 2020 a junho de 2021.
172. Ao início da revisão, a peticionária havia relatado a previsão de que, em
meados de 2022, a empresa McCain iniciaria a produção de batatas congeladas em sua
unidade produtiva que estaria sendo instalada em Araxá (MG). De fato, em agosto de
2022, após o final do período de revisão, a McCain Brasil iniciou sua produção de batatas
congeladas no Brasil.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
173. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
174. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
175. Ainda, segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e
5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); as alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
176. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho
de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada
da prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da
Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
5.1 Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da
revisão
5.1.1 Da Alemanha
177. De pronto, ressalte-se que não houve importações originárias da
Alemanha em volume representativo, entre julho de 2020 a junho de 2021 ([RESTRITO] %
do total importado pelo Brasil, que representa [RESTRITO] % do mercado brasileiro).
Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre
outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado
brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado,
no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º,
I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1.1 Do valor normal
178. Para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela
peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a
construção do valor normal para a Alemanha, o qual foi apurado especificamente para o
produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria
peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
179. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas,
para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas (batatas in natura e óleo);
b) outros insumos (embalagens e químicos);
c) mão de obra (direta e indireta);
e) utilidades (energia elétrica e gás natural);
f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos);
h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);
i) lucro.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo)
180. Para
fins de determinação do
preço, nos mercados
dos países
investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, quais
sejam, as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as
estatísticas de importação dessas matérias-primas pela Alemanha. Essas informações
foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes
tabelas:
Preço das matérias-primas - Alemanha (P5)
Quantidade (t)
Valor (EUR mil)
Preço (EUR/kg)
Batatas in natura
453.505,90
143.141,89
0,32
Óleo
104.980.900
132.912,30
1,27
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
181. Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam
o frete e o seguro internacionais. A peticionária optou ainda por não adicionar o imposto
de importação ao preço CIF, considerando que quase a totalidade das operações utilizadas
para apuração do preço das batatas in natura e do óleo foram cursadas entre países da
União Europeia. Além disso, o frete interno na Alemanha não foi incluído.
182. Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas
matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil,
representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo.
Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o
custo unitário com as matérias-primas na Alemanha, conforme tabela abaixo.
Custo unitário das matérias-primas - Alemanha
Preço (EUR/kg)
Coeficiente
Custo unitário (EUR/kg)
Batatas in natura
0,32[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Óleo
1,27[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição e tabela anterior
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos)
183. Além das matérias-primas identificadas no item anterior, são utilizados outros
produtos químicos e embalagens na produção de batatas congeladas. Tendo em vista que esses
insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a
participação percentual das rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim,
apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil:
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
-
Embalagens
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
184. Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo
das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na
fabricação de batatas congeladas na Alemanha, conforme tabela a seguir.
Custo unitário dos insumos - Alemanha
Batatas in natura (EUR/kg)
Embalagens (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM

                            

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