DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.3.1. Do valor normal
594.
Tendo em
vista
que não
houve
resposta
ao questionário
do
produtor/exportador de empresas francesas, o valor normal apurado para fins de
determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor
normal construído apurado para fins de início da revisão.
595. Com relação à metodologia de apuração do valor normal construído para fins
de início da revisão, foi necessário realizar ajustes pontuais no cálculo em decorrência dos
resultados do procedimento de verificação in loco realizado na peticionária.
596. Inicialmente, corrigiu-se o valor relativo aos insumos químicos em P5, conforme
consta do relatório de verificação in loco. Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item
5.1.3.1, como demonstrado no quadro abaixo. Cabe mencionar que a referida correção não alterou
o percentual apurado para a relação entre o valor dos insumos químicos e da batata in natura.
Participação dos insumos no custo das batatas in natura [CONFIDENCIAL]
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
-
Químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
597. Assim, a partir do percentual de participação dos insumos químicos no custo
das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com esses insumos empregados na fabricação
de batatas congeladas na França, conforme tabela a seguir.
Custo unitário dos insumos químicos - França
Batatas in natura (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
598. Com relação ao custo de mão de obra, foi corrigido o número de empregados
ligados à produção em P5, tendo sido alterada, consequentemente, a produtividade por
empregado em P5, conforme resultados da verificação in loco. O quadro a seguir demonstra as
alterações realizadas em relação ao item 5.1.3.1.
Produtividade por empregado na ID - P5 [RESTRITO]
Empregados na produção((A)
[ R ES T R I T O ]
Diretos
[ R ES T R I T O ]
Indiretos
[ R ES T R I T O ]
Produção em P5, em kg (B)
[ R ES T R I T O ]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
599. Em seguida, aplicou-se a mesma metodologia utilizada para fins de início da
revisão: a quantidade média de horas semanais trabalhadas na França foi dividida pela
produtividade por empregado corrigida conforme tabela anterior, de maneira a se obter o
valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela.
Média de horas trabalhadas - França
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
40,4
52
2.100,80[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
600. Verificou-se ainda o custo médio da hora trabalhada na França. O referido
dado estava disponível no Eurostat para 2021, de forma que se utilizou a média do custo da
mão de obra de 2020 e 2021 a fim de se atualizar o dado utilizado para fins de início.
Média de horas trabalhadas - França
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
40,35[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
601. 
Tendo 
em 
vista 
a 
ausência
de 
resposta 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador de empresa francesa, assim como no início da revisão, foram utilizadas as
demonstrações financeiras públicas da empresa neerlandesa Lamb Weston de junho de 2020 a
maio de 2021.
602. Assim, considerando as correções apresentadas anteriormente, calculou-se o
valor normal construído na França por meio da soma dos custos construídos, como
apresentado na tabela a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - França
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,48
Batatas in natura
[ CO N F I D E N C I A L ]
Óleo
[ CO N F I D E N C I A L ]
Insumos
0,05
Embalagens
[ CO N F I D E N C I A L ]
Químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Mão-de-obra
[ CO N F I D E N C I A L ]
Utilidades
0,04
Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
Gás natural
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Combustíveis
[ CO N F I D E N C I A L ]
Depreciação
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de produção
0,81
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,10
Resultado financeiro
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,94
Lucro operacional
0,14
Valor normal construído (EUR/kg)
1,08
Valor normal construído (EUR/t)
1.078,99
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
603. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na França
alcançou EUR 1.078,99/t (um mil e setenta e oito euros e noventa e nove centavos por
tonelada).
5.2.3.2. Do preço de exportação
604. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da França
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros, a partir dos dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.
Preço de exportação -França - P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
767,32
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
605. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação originárias da França, no período de análise de dumping, pelo respectivo
volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 767,32/t (setecentos e sessenta e
sete euros e trinta e dois centavos por tonelada).
5.2.3.3. Da margem de dumping
606. Para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de
dumping absoluta e relativa para a França a partir dos dados detalhados nos itens 5.2.3.1 e
5.2.3.2.
Margem de dumping-França - P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta
(EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
1.078,99
767,32
311,67
40,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
5.2.4 Dos Países Baixos
5.2.4.1 Do produtor/exportador Agristo BV
5.2.4.1.1 Do valor normal para fins de determinação final
607. O valor normal da Agristo BV foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado
interno dos Países Baixos, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido
no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
608. Especificamente para o Codip [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, mas
não vendido ao mercado interno, a Agristo BV apresentou as exportações para a Hungria em
P5, conforme hipótese apresentada no inc. I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para esse Codip, e para fins de uniformização os demais tipos de produto para os quais não
houve vendas em quantidades suficientes, o valor normal foi construído a partir de seu custo
de produção.
609. Segundo informações apresentadas pela Agristo BV, durante o período de
investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-
relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. As categorias de cliente
[CONFIDENCIAL] foram agrupadas em [CONFIDENCIAL] para fins de comparação ao preço de
exportação.
610. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno: outros descontos, frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo
de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas já estavam líquidas de impostos.
611. Quanto às despesas indiretas de venda, insta comunicar que houve mudança
de metodologia entre a Nota Técnica de fatos essenciais e a determinação final. Tendo em vista
que autoridade investigadora aplicou os fatos disponíveis às despesas indiretas de vendas
reportadas pela exportadora, atendendo à solicitação da parte, usou-se como melhor
informação disponível os próprios valores reportados pela empresa na Nota Técnica. Para fins
de determinação final, contudo, a autoridade investigadora adotou como melhor informação
disponível a média simples dos valores unitários em euros por quilograma reportados e
verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido foi transformado em euros por
toneladas para o cálculo das Agristo, EUR [CONFIDENCIAL]/t.
612. O Grupo Agristo informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas
ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou os gastos de
embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item 5.2.2.1.6, a
autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto no Apêndice V
quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se a metodologia
considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que, para fins de
apuração do valor normal e teste de vendas abaixo do custo nos termos do § 1º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, despesas de embalagem não foram deduzidas do preço bruto de
venda ao mercado interno, tampouco tendo sido deduzidos os gastos de embalagem no custo
de produção do similar.
613. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros anual de curto prazo reportada pela empresa e ajustada in loco pela autoridade
investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a
data de recebimento do pagamento e data de embarque.
614. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela
multiplicação entre a taxa de juros diária, a média de dias da mercadoria em estoque no
período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.
615. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno dos Países Baixos, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse
contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços
inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme
o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à
comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção
mensal.
616. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo do questionário ao produtor/exportador.
Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa.
617. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa. Foi possível
atribuir o custo total mensal de produção por operação para a totalidade das operações de
venda.
618. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo
total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período, [CONFIDENCIAL]%
([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da
venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem
como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
619. O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume
vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo,
portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser
desprezado na apuração do valor normal. Assim, o volume de vendas no mercado interno dos
Países Baixos considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CO N F I D E N C I A L ]
t.
620. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
621. Houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi
superior a 5% do volume exportado ao Brasil, apenas para o binômio [CONFIDENCIAL], tendo
seu valor normal apurado nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de
2013. Para os demais binômios Codip-categoria de cliente, nos termos do inciso II do caput do
art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Agristo BV foi apurado com base no
valor construído no país de origem.
622. Assim, foi considerado o custo de produção da Agristo BV, conforme
reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem
de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi
calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio,
destinado a consumo no mercado interno neerlandês, conforme reportado pela empresa.

                            

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