DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
623. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela
empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme
detalhamento apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as
despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do
custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de
exportação.
624. Dessa forma, o valor normal da Agristo BV, na condição ex fabrica, ponderado
pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias de cliente
[CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO] .
5.2.4.1.2 Do preço de exportação
625. O preço de exportação da Agristo BV foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao mercado brasileiro, de
acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
626. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agristo
BV reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas
ao mercado brasileiro: ajuste para o preço da batata, custo financeiro, despesa de manutenção
de estoques, frete internacional, despesas de propaganda e outras despesas diretas de
vendas.
627. Quanto ao frete internacional, ao revisitar os documentos que compõem o
Anexo 5 do relatório de verificação in loco, a autoridade investigadora percebeu que não foram
deduzidos os valores referentes a frete e seguro internacionais para fins de Nota Técnica de
fatos essenciais. Destaca-se que a empresa confirmou incorrer em tais despesas em resposta
ao ofício de informações complementares e no Apêndice VII (a) submetido na mesma
ocasião:
2.57. No tocante ao Campo 23.0 (Frete Interno - Unidade de Produção ou
Armazenagem para o Porto de Embarque), reportar os valores a título de frete interno do local
de produção ou armazenagem para o porto. [CONFIDENCIAL];
All outgoing [CONFIDENCIAL].
628. Os valores de frete e seguro internacionais reportados foram validados por
ocasião da verificação in loco.
629. Em resposta ao ofício que solicitou informações complementares, a Agristo BV
informou que segregou valores de [CONFIDENCIAL] reportadas em um único campo -
[CONFIDENCIAL]. Este último campo foi devidamente esvaziado quando da submissão do
Apêndice VII(a) corrigido. Desse modo, somando-se o Campo 40.0 ao campo de preço bruto,
obtém-se o valor bruto pago pelo cliente em fatura. Ao se deduzir o frete internacional,
[CONFIDENCIAL], buscou-se obter o preço líquido de frete das vendas.
630. Recorde-se que as despesas de embalagem não foram deduzidas na apuração
do valor normal da Agristo BV, haja vista terem sido duplamente reportadas - no custo e nas
vendas ao mercado interno - de modo que, para justa comparação, tampouco foram deduzidas
na apuração do preço de exportação.
631. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados
no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora dos Países Baixos apresentados em
resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
632. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na
condição ex fabrica, relativo às exportações da Agristo BV para o Brasil.
633. Dessa forma, o preço de exportação da Agristo BV, na condição ex fabrica,
ponderado pelos Codips exportados pela empresa alcançou EUR [RESTRITO] .
5.2.4.1.3 Da margem de dumping
634. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
635. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Agristo BV levou em consideração os diferentes tipos do produto
comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor
normal e o preço de exportação de cada tipo de produto e categoria de cliente, e essa diferença
foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
636. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping [ R ES T R I T O ]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
11,79
2,1%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.4.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo BV
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
637. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Agristo BV teceu
comentários acerca do relatório de verificação in loco assim como do Ofício SEI Nº
271158/2022/ME, de 14 de outubro de 2022.
638. Primeiramente, manifestou discordância na conclusão da autoridade
investigadora em não utilizar os dados referentes às despesas indiretas de venda. Segundo a
empresa, o valor reportado seria o que melhor representa o dado solicitado. Alternativamente,
caso a autoridade investigadora decida manter sua posição, a empresa solicita que seja
adotado um valor justo que reflita os custos incorridos pela Agristo BV.
639. A empresa argumenta que o preenchimento dos dados teria sido feito de boa-
fé, utilizando da melhor informação disponível. Sendo assim, não deveria ser penalizada com a
aplicação dos fatos disponíveis.
640. Por fim, a Agristo BV solicita que a autoridade investigadora reconsidere sua
posição e considere os dados reportados no campo 34 do Apêndice V ou, alternativamente, um
valor justo adequado.
5.2.4.1.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Agristo BV
posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
641. O Grupo Agristo reforçou os pedidos solicitados acerca dos ajustes para
despesas indiretas de vendas e de custos de embalagem apresentados no item 5.2.2.1.5 na
apuração do valor normal também da Agristo BV.
642. Quanto ao preço de exportação, a Agristo apontou erro na fórmula de cálculo.
As outras despesas de venda foram reportadas com valores negativos, com a intenção de
serem somadas ao preço de exportação ex fabrica. Assim, solicitou que fossem deduzidas na
fórmula para sua correta consideração.
5.2.4.1.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
643. Em 14 de outubro de 2022, a Agristo BV foi comunicada, por meio do Ofício SEI
nº 271158/2022/ME, a respeito do reporte não adequado de dados relativos às despesas
indiretas de vendas de produção própria no mercado interno dos Países Baixos (coluna 34.0 do
Apêndice V), como evidenciado no relatório de verificação in loco da empresa, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
644. A produtora respondeu tempestivamente, em 24 de outubro de 2022, que
apresentou os dados de despesas indiretas no melhor de seus esforços e que os montantes
reportados deveriam ser utilizados. Alternativamente, solicitou que fossem utilizados como
melhor informação disponível montantes justos e que refletissem os dados de custos
verificados in loco.
645. Relativamente à manifestação da Agristo BV, a autoridade investigadora
recorda os Ofícios nº 202681/2022/ME (confidencial) e SEI Nº 202721/2022/ME (restrito), de
18 de julho de 2022, solicitando informações complementares ao questionário ao
produtor/exportador, especificamente os itens 2.27 e 2.31. No item 2.27, a autoridade
investigadora já indicava a natureza de despesa indireta de parte dos valores reportados no
campo 13.3 (Outros descontos) e solicitou a correta alocação:
2.27. Em relação ao Campo 13.3 (Outros Descontos), acredita-se, pela explicação
dada, tratar-se de outras receitas/despesas diretas ([CONFIDENCIAL]) e indiretas de vendas
([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, solicita-se a correta alocação nos campos [CONFIDENCIAL]
do apêndice em questão.
646. Da mesma forma, no item 2.31, foi solicitado à produtora que submetesse
memória de cálculo para a alocação de despesas indiretas de venda:
2.31. No tocante ao Campo 34.0 (Despesas Indiretas de Venda), descrever as
despesas indiretas de venda incorridas. Anexar uma relação com todas essas despesas e
fornecer planilhas de cálculo demonstrando como foram alocadas, inclusive aquelas excluídas
da condição estabelecida nos campos 30.0 a 33. (1 até n);
647. Em resposta, em 10 de agosto de 2022, a produtora alegou que os montantes
reportados no campo 13.3 seriam valores irrelevantes frente à tarefa onerosa solicitada, de
modo que não seria necessária separação e alocação daqueles.
648.
Com relação
ao campo
34.0,
a empresa
informou tratar-se
de
[CONFIDENCIAL], contudo, referentes a custo, compondo três grupos: [CONFIDENCIAL]. Os
custos do [CONFIDENCIAL] incluiriam custos [CONFIDENCIAL]. Ademais, afirmaram que as
despesas [CONFIDENCIAL] do custo de produção.
649. Desse modo, confirma-se que os montantes reportados como despesas
indiretas, conforme descrito no relatório de verificação in loco, são referentes a despesas gerais
e administrativas, despesas financeiras e outras receitas/despesas, por conseguinte, o campo
foi reportado inapropriadamente no Apêndice de vendas no mercado interno. Esses
montantes, contudo, foram considerados como integrantes do custo de produção da Agristo
BV, em que foram corretamente reportados no Apêndice VI.
650. Quanto às metodologias adotadas para as despesas indiretas e para os custos
de embalagem do Grupo Agristo, remeta-se ao item 5.2.2.1.6 deste documento.
651. Quanto às outras despesas diretas de venda (campo 40.0), o erro de fórmula
foi corrigido. Observe-se que, para a Agristo BV, os valores reportados em outros descontos
(campo 13.3) foram excluídos pela exportadora e corretamente realocados nos campos 38.0 e
40.0.
5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores
5.3.1 Dos dados considerados para fins do início da revisão
652. Para fins
de início da revisão, a análise
do desempenho dos
produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração as quantidades
exportadas de batatas congeladas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países
Baixos, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao
volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi
realizada em toneladas.
653. Neste ponto, frisa-se que a peticionária apresentou os dados de exportação
das origens objeto de revisão com base no Trade Map, contudo, as informações apresentadas
não coincidiram com os dados que foram extraídos da referida fonte de consulta,
especificamente para a subposição 2004.10 do SH, que é o nível mais detalhado do código
tarifário no qual usualmente se classificam as batatas congeladas. Assim, recorreu-se à fonte de
consulta pública diversa, qual seja, o Eurostat, em virtude de as origens em análise serem
Estados-membros da União Europeia, de a peticionária ter apresentado essa fonte para extrair
informações para a construção do valor normal (item 5) e, por fim, em decorrência de a base de
dados do Eurostat disponibilizar informações de exportações de batatas congeladas em nível
de subitem (código 2004.10.10 do SH), o que permite mais aderência desses volumes com as
quantidades efetivamente transacionadas das batatas congeladas objeto da revisão.
654. Ainda assim, observou-se que o subitem 2004.10.10 abrangeria produtos que
estariam fora do escopo da presente revisão, em especial as batatas temperadas. Dessa forma,
decidiu-se por aplicar percentuais do volume importado de batatas congeladas objeto da
investigação em relação ao total importado no subitem 2004.10.00 da NCM, para cada origem
investigada. Destaca-se que foi utilizado o último período da investigação original (P3) de forma
a se evitar possível alteração na composição da cesta de produtos importada pelo Brasil em
virtude da imposição do direito antidumping e dos compromissos de preço firmados. Os
percentuais de ajuste de cada origem investigada estão indicados na tabela abaixo.
Importações brasileiras das origens na investigação original, em P3 (em toneladas) [RESTRITO]
Alemanha
Bélgica
França
Países Baixos
Importações totais (A)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Importações PSI (B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(B) / (A) em %
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e tabelas do parecer de determinação final da investigação original
Elaboração: DECOM
655. Aplicando-se esses percentuais aos volumes de exportação de cada origem
investigada, identificados no Eurostat, estimaram-se as quantidades exportadas de batatas
congeladas originárias desses países, conforme abaixo:
Exportações de batatas pré-fritas congeladas (em toneladas e em número-índice de tonelsadas)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
Volume total (t)
27.425
27.120
26.404
26.047
27.787
Redutor (%)
[ R ES T ]
Volume ajustado (t)
100,0
98,9
96,3
95,0
101,3
Bélgica
Volume total (t)
191.755
206.367
231.898
237.858
241.496
Redutor (%)
[ R ES T ]
Volume ajustado (t)
100,0
107,6
120,9
124,0
125,9
França
Volume total (t)
30.551
31.754
31.332
26.212
24.721
Redutor (%)
[ R ES T ]
Volume ajustado (t)
100,0
103,9
102,6
85,8
80,9
Países Baixos
Volume total (t)
173.330
176.687
170.562
151.346
140.113
Redutor (%)
[ R ES T ]
Volume ajustado (t)
100,0
101,9
98,4
87,3
80,8
Fonte: Eu r o s t a t e tabela anterior
Elaboração: DECOM
656. Acerca da estimativa do volume das exportações mundiais totais de batatas
congeladas, inicialmente se buscou utilizar os dados constantes do Trade Map. Entretanto,
considerando que essa fonte disponibiliza os dados no nível da subposição 2004.10, que abarca
outros produtos diversos das batatas congeladas objeto da presente revisão, desenvolveu-se
metodologia para estimar a quantidade das exportações mundiais.
657. Apurou-se que, em P5, oito países foram responsáveis por 95,3% do total
exportado na subposição 2004.10. São eles: Bélgica, Países Baixos, Canadá, EUA, Alemanha,
França, Argentina e Polônia. Para esse grupo, buscaram-se as informações de volume de
exportação em fontes oficiais desses países, com o intuito de identificar estatísticas de códigos
tarifários mais detalhados.
658. Considerando que cinco dessas origens são países integrantes da União
Europeia, de pronto decidiu-se por considerar os volumes desses países conforme dados
constantes do Eurostat. Como as quatro origens da presente revisão estão entre os oito
maiores exportadores da subposição 2004.10, os valores ajustados para Alemanha, Bélgica,
França e Países Baixos foram os mesmos apresentados na tabela acima. Com relação à Polônia,
identificou-se que [RESTRITO] % do volume exportado por essa origem foi classificado como
produto similar, tanto nos dados disponibilizados pela RFB na investigação original quanto nos
dados da presente revisão. Assim, [RESTRITO] nos volumes de exportação da Polônia para o
subitem 2004.10.10 do SH, constantes do Eurostat.
659. Acerca das outras três origens, quais sejam, Canadá, Estados Unidos e
Argentina, verificaram-se os dados de exportação diretamente em fontes oficiais públicas de
cada um desses países.
660. No caso dos EUA, obteve-se o volume total de batatas congeladas exportado
por esse país ao resto do mundo, especificamente relativo aos códigos tarifários 2004.10.00.20
e 2004.10.80.20 do SH, nos quais as batatas fritas congeladas (french fries, frozen) são
classificadas. Os dados de exportação foram obtidos no USITC - DataWeb, que é a fonte oficial
de consulta de dados estatísticos de comércio exterior dos EUA.
661. Por outro lado, identificou-se que as informações constantes na fonte oficial
de consulta do Canadá estariam disponibilizadas no nível de subposição, ou seja, iguais àquelas
informações do Trade Map. Assim, optou-se por apurar o volume do Canadá avaliando-se a
cesta dos produtos importados pelos EUA, que foi o destino mais relevante das exportações
canadenses classificadas na subposição 2004.10, em P5 (88,4% do total exportado pelo
Canadá). Considerando que a fonte oficial de consulta dos EUA disponibiliza os volumes de
importação de batatas fritas congeladas em códigos de 10 dígitos (2004.10.00.20 e
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