DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700080
80
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
840. Em sede de manifestações finais, o Grupo Agristo sugeriu duas
alternativas à utilizada pela autoridade como melhor informação para as despesas
indiretas de venda, uma das quais foi acatada pelo DECOM conforme se pode constatar
nos itens 5.2.2.1.1, 5.2.4.1.1, 5.2.2.1.6 e 5.2.4.1.6.
841. Sobre o questionamento levantado pela EUPPA, em 4 de janeiro de
2023, se um aumento anormal dos custos acompanhado de reduções nos preços de
vendas no mercado interno dos produtores investigados poderia interferir nas margens
finais, o DECOM responde que é uma hipótese possível e faz remissão ao Guia de
Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil. Para fins de
identificação das operações comerciais normais, as vendas abaixo do custo de produção
do mês, quando superiores a 20% do total vendido, são descartadas da apuração do
valor normal, a não ser que seu preço seja superior ao custo de produção de P5.
Também na estimativa da margem de lucro, são apenas consideradas as operações
comerciais normais.
842. Em relação às alegações sobre os impactos da pandemia de COVID-19,
mencionados pelo IFB, pela EUPPA, pela Delegação da União Europeia Delegação e pela
Farm Frites, cabe frisar que foram levantadas em dois contextos diferentes: a apuração
de margem de dumping e o preço provável das importações a preço de dumping. A
autoridade investigadora lembra às partes que a metodologia de apuração do valor
normal, do preço de exportação e da margem de dumping estão expressamente
estabelecidas no artigo 2 do Acordo Antidumping e regulamentadas no Decreto nº
8.058, de 2013. Entretanto, nem o art. 3.2 do Acordo e nem o inciso III do art. 104
do Regulamento Brasileiro determinam metodologias específicas para avaliação do
preço provável das importações.
843. Relativamente a ajustes nas estimativas de margem de dumping, preço
provável e subcotação constantes da Nota Técnica devido aos efeitos da pandemia
levantados pela EUPPA, o DECOM buscou abarcar os pedidos suscitados pelas partes
interessadas. Quanto a preço provável e subcotação, os exercícios apresentados
responderam a uma provocação da peticionária. Isso não obstante, em plena
observância aos
princípios do contraditório e
da ampla defesa,
também as
manifestações finais das demais partes interessadas foram consideradas para fins de
determinação. Dessa forma, quanto à análise do efeito provável das importações sobre
os preços da indústria doméstica, remeta-se ao item 8.3.7 deste documento.
844. Como
mencionado anteriormente, para
preço provável,
não há
metodologia de apuração recomendada pelo Acordo Antidumping. De outro modo,
conquanto o Acordo Antidumping não estabeleça que as autoridades investigadoras
devam apurar novas margens de dumping em uma revisão de final de período, caso
desejem apurá-las para fins de análise de continuação/retomada de dumping,
obrigatoriamente devem seguir os comandos do art. 2º:
The Panel agrees with Russia's basic assumption that, should an authority
rely on dumping margins to examine the likelihood of recurrence of dumping in an
expiry review, these dumping margins should be established in a manner consistent
with the provisions of Article 2 of the Anti-Dumping Agreement. Otherwise, they could
not support an objective examination of the likelihood of recurrence of dumping.
However, Russia fails to put the Appellate Body's finding in context: in its clearest
statement on the distinction between dumping determinations and likelihood of
recurrence determinations, the Appellate Body set out plainly that 'we see no
obligation under Article 11.3 for investigating authorities to calculate or rely on
dumping margins in determining the likelihood of ¼ recurrence of dumping.' The
Appellate Body then continued, as Russia quotes, '[h]owever, should investigating
authorities
choose
to rely
upon
dumping
margins
in making
their
likelihood
determination'. In the present case, as we will discuss below, we do not consider that
the European Commission in fact relied upon dumping margins, either previously
established or calculated afresh, in determining the likelihood of recurrence of dumping.
(Relatório do Painel, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.513)
845. Quanto à não aceitação de ajustes de custos de produção solicitados
por Ecofrost e Mydibel, o DECOM explica que ajustes podem ser utilizados, desde que
fundamentados e verificados. Nesta revisão, os ajustes de custos solicitados pela
Mydibel e o pedido de relativização da Ecofrost não estão refletidos nos registros dos
exportadores, em desacordo ao que preconiza o 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, e,
portanto, não foram acatados.
846. O DECOM ainda questiona as partes a respeito de qual base legal a
autoridade investigadora se apoiaria para aplicar metodologia de ajuste de custos sobre
os registros mantidos pelos exportadores, que cumprem as duas exigências do 2.2.1.1,
estão de acordo com os princípios gerais contábeis do país exportador e refletem
razoavelmente os custos associados à produção e às vendas do similar. Não há que se
contestar se os custos, impactados ou não pela pandemia, seriam razoáveis. Nesse
sentido, recorde-se o Relatório do Painel no contencioso European Union - Cost
Adjustment Methodologies and Certain Anti-Dumping Measures on Imports from Russia
- (Second complaint):
7.98. We recall that the second condition prescribed in Article 2(5) of the
Basic AD Regulation stipulates that "it must be shown that the records reasonably
reflect the costs associated with the production and sale of the product under
consideration". This language is virtually identical to the text of Article 2.2.1.1 of the
Anti-Dumping Agreement. As set out above, the focus of the obligation in the second
condition of the first sentence of Article 2.2.1.1 of the Anti-Dumping Agreement has
been understood to be on whether the records of the exporter or producer reasonably
reflect their costs, rather than whether the costs incurred by them are reasonable.
847. Por conseguinte, o DECOM não nega a existência da pandemia do
COVID-19 - de que é prova a prorrogação excepcional aos produtores/exportadores que
apresentaram respostas voluntárias ao questionário (item 2.6.3), sua sobreposição com
parte do período de análise de retomada/continuação do dumping, nem que isso possa
ter impactos em custo e preço, porém, no âmbito da investigação processual, as partes
que submeteram dados não conseguiram comprovar os ajustes aplicados a custo de
produção ligados à pandemia a partir de seus registros. Entretanto, para ajustes
registrados contabilmente, foram aceitos os referentes a Direitos de CO² reportados
pela Mydibel.
848. Nesse sentido, para fins de margem de dumping, as exportadoras
Mydibel, Ecofrost e Farm Frites, o IFB, a EUPPA e a Delegação da União Europeia
alegam que P5 seria uma excepcionalidade ao período de revisão, o que também é
alegado pela peticionária relativamente ao preço provável.
849. Por outro lado, a autoridade investigadora insta as partes a observarem
o que instrui o § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Neste caso concreto,
não há elementos indicando que a margem de dumping "calculada para o período de
revisão não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a
totalidade do período de revisão". Salienta-se que oscilações do custo de produção, por
si só, não consistem em razão suficiente para que não se considerem as margem de
dumping apuradas. Ademais, a forma como essas oscilações teriam impactado os preços
do produto final não pôde ser devidamente mensurada e demonstrada pelas empresas
respondentes.
850. Em relação à manifestação de 4 de janeiro de 2023, o DECOM
comunica ao IFB que o cálculo da margem de dumping é passível de erro e de
divergências sobre metodologia, por essa razão todas as etapas consideradas foram
minunciosamente detalhadas na Nota Técnica de fatos essenciais, garantindo-se prazo
para que as partes se manifestassem a respeito. Salienta-se ainda que o acesso às
memórias de cálculo e às versões confidenciais do documento foi disponibilizado a cada
produtor/exportador que teve seus dados validados e considerados para fins de
determinação final.
851. Sobre uma
suposta aplicação de metodologias
diferentes para
exportadores diferentes, a autoridade investigadora assegura ao IFB que cada
produtor/exportador reportou seus dados de modo a adaptar particularidades de seus
registros contábeis às informações solicitadas pelo DECOM. Assim, nem mesmo
empresas do mesmo grupo reportaram dados iguais ou de forma igual em resposta ao
questionário. Tampouco deve-se esperar que todas as empresas lograram validar o
reporte integral de seus dados por ocasião de suas verificações in loco.
852. Desse modo, as metodologias de apuração do valor normal seguem o
que instrui o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Guia de Cálculo da Margem de Dumping
em Investigações Antidumping no Brasil, este inclusive corretamente apontado pelo
Grupo Agristo e pela Clarebout em suas manifestações finais. Os erros apontados pelas
partes foram corrigidos e as divergências abordadas nos comentários do DECOM a cada
manifestação dos exportadores sobre cálculo.
853. O pedido do IFB de emissão de nova Nota Técnica e reabertura de
prazo para comentários é simplesmente descabido do ponto de vista dos prazos
processuais, haja vista que esta revisão já foi prorrogada por mais dois meses, tendo
sido respeitadas todas as fases processuais e as garantias de contraditório e ampla
defesa das partes.
854. Sobre a sugestão de apurar os valores normais a partir do custo de
produção e lucro, utilizando os dados das exportadoras para todas as transações em
P5, a autoridade investigadora não encontra dispositivo legal que poderia basear o
pedido do IFB e da EUPPA. Recorde-se que as empresas apresentaram suas vendas ao
mercado interno do próprio país, com o intuito de que seus valores normais fossem
apurados, precipuamente, conforme o que dita o inciso I do caput do art. 14 do
Decreto nº 8.508, de 2013. Exceto nos casos em que não houve venda suficiente no
mercado interno e em casos de aplicação do dispositivo de melhor informação
disponível para o Apêndice V, a autoridade investigadora apurou o valor normal das
exportadoras utilizando as vendas internas ao mercado doméstico do exportador,
conforme o reportado e verificado, não tendo sido tampouco apresentados elementos
que fundamentassem a existência de situações particulares de mercado. Assim,
relembre-se o que decidiu o Painel no contencioso Pakistan - BOPP Film (UAE):
7.566. We have found above that the NTC relied upon margins of dumping
that are subject to the requirements of Article 2. However, the NTC constructed normal
value without establishing the existence of any of the three situations in which an
authority may construct normal value pursuant to Article 2.2. Therefore, the NTC
constructed normal value inconsistently with Article 2.2. It was on the basis of this
normal value that the NTC calculated the margin of dumping that it relied on to
determine that dumping was likely to continue or recur. As a result, the NTC's
determination that dumping was likely to continue or recur was inconsistent with
Article 11.3.
855. Parece à autoridade investigadora que as partes não encontram eco nas
manifestações finais das exportadoras, ao sugerir a construção do valor normal para
comparação com todas as transações de P5, em uma suposta demonstração de que as
margens estariam superestimadas. As Agristos, a Clarebout, a Ecofrost e a Mydibel
justamente reclamam que suas margens estariam infladas, porque parte de suas vendas
foi desconsiderada devido ao teste de vendas abaixo do custo, o que resultou na
hipótese de construção do valor normal para determinados Codips.
856. O IFB e a EUPPA parecem tentar iniciar uma rediscussão a respeito de
similaridade, debate plenamente superado quando da investigação original, de modo
que este assunto não será abordado pela autoridade investigadora na revisão da
medida. Não foram apresentados pelas entidades elementos que justifiquem qualquer
ajuste do escopo ora vigente. O DECOM assevera às partes, de outro lado, que não
alterou de ofício o escopo da medida, que já foi submetida a uma avaliação de escopo
em 2020, e que, uma vez tendo as importações escopo da medida sido consideradas
produto similar, não se exige da indústria doméstica que produza todos os subtipos do
similar consumidos no mercado doméstico, ao contrário do que solicitou a EUPPA e a
Delegação da União Europeia.
857. Contudo, a respeito do Codip, como bem lembra o IFB, a investigação
original foi iniciada com o pressuposto de que se trataria de produto homogêneo, o
que para fins de início não é desrespeito nem à lei pátria e nem ao Acordo ou à
jurisprudência da OMC. Conforme dados aportados e verificados no âmbito daquela
investigação, a autoridade investigadora acatou a informação dos exportadores e dos
importadores a respeito do tipo de produto e sugeriu Codips para fins de justa
comparação. Sobre o pedido da EUPPA das motivações para a criação de Codips, quais
partes teriam se manifestado na investigação original e em quais datas, remeta-se à
Circular Secex nº 22, de 2016, item 4.3.
858. Sintomático do zelo à justa comparação durante a investigação original
foi a recomendação de não aplicação de direito provisório:
A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de
dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da
determinação preliminar, publicada no D.O.U., em 12 de abril de 2016, por meio da
Circular SECEX nº 22, de 11 de abril de 2016, recomendou-se o prosseguimento da
investigação, sem aplicação de direito provisório. Essa recomendação decorreu das
solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à
indústria
doméstica para
que
categorizassem seus
produtos
de
acordo com
as
características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos
(CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes
interessadas. (Resolução CAMEX nº 6, de 2017)
859. Sobre uma suposta inadequação dos Codips sugeridos, cabe ressaltar
que os exportadores e os importadores podem apresentar categorização além daquela
apresentada 
em 
questionário,
desde 
que 
comprovem 
que
as 
características
apresentadas têm impacto em custo e preço do produto. Aqueles que assim o fizeram,
tiveram seus cálculos ajustados conforme os elementos de prova apresentados.
860. Quanto ao questionamento da EUPPA sobre de quem seria a obrigação
de garantir a justa comparação nos termos do § 1º, art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o DECOM explica que é da autoridade investigadora, contudo, as conclusões a
respeito da justa comparação dependem do que as partes aportam aos autos como
evidência. Assim, características citadas pela EUPPA, como o teor de matéria seca, a
variedade de batata, o tipo de óleo usado para a fritura, o número de buracos pretos,
vendas spot ou
contrato, poderiam ter impacto
em custo e preço,
e seriam
devidamente acatadas pelo DECOM, caso os dados reportados corroborassem as
alegações.
a. Nenhum dos exportadores na presente revisão, que são as partes que
melhor 
detêm 
informações 
sobre 
o 
próprio 
produto, 
apresentou 
quaisquer
manifestações nesse sentido e os que conseguiram comprovar impacto sobre preços e
custos decorrente de outras características tiveram seu pleito considerado no âmbito
dos cálculos. Desse modo, também respondendo ao questionamento da EUPPA,
somente a Ecofrost vislumbrou, durante o procedimento de verificação in loco, a
necessidade de agregação de característica no Codip para fins de justa comparação.
Conforme apresentado no relatório de verificação in loco da Ecofrost, devido ao pedido
de ajuste de custo com óleo nos apêndices de venda, a Ecofrost não reportou o custo
incorrido com óleo no Apêndice VI - Custo de produção para que não houvesse
comparação de um custo de produção que inclui o custo com óleo e uma venda que
estaria líquida desse custo. No entanto, para fins de coerência com o que é solicitado
dos produtores/exportadores em geral, solicitou-se que a empresa apresentasse o custo
com óleo no apêndice em questão. Para tanto, observou-se a necessidade de criar um
Codip adicional (O1 - girassol e O2 - palma) para que o custo apresentado pudesse
refletir as diferenças no preço do óleo, pois vendem para o Brasil somente com óleo
de palma e para a Bélgica majoritariamente com óleo de girassol.
b. Sobre ajustes para fins de justa comparação, novamente, o DECOM
destaca que acatou aqueles cujos exportadores conseguiram comprovar. Assim, no que
tange aos ajustes, por exemplo, para vendas spot ou contrato, a Clarebout e as Agristo
NV e BV lograram apresentar provas, durante verificação in loco, o que não foi o caso
da Ecofrost. Tais menções são levantadas nos itens 5.2.2.1.6, 5.2.2.2.2 e 5.2.2.3.6. Para
especificidades da verificação in loco, remeta-se aos relatórios de verificação in loco,
disponibilizados às partes interessadas nos autos restritos do processo.
861. A respeito de uma impossibilidade de iniciar ou conduzir investigações
sem o pleno entendimento do produto - como alegado pelo IFB, ao menos para fins
de início de investigação ou revisão, nenhuma autoridade investigadora pode se furtar
de cumprir obrigações estabelecidas em acordos internacionais e legislações internas,
alegando desconhecimento de produto, mercado ou afins, caso a petição esteja
devidamente instruída. A autoridade investigadora inclusive cita a Resolução CAMEX nº
6, de 2017, em que afirmou que:
[a] investigação ocorre, justamente, para que as informações relacionadas ao
produto, à prática de dumping e ao dano alegadamente sofrido pela indústria
doméstica possam
ser apresentadas
e as alegações
da peticionária
possam ser
confirmadas/contrapostas pelas
demais partes
interessadas. Caso
se exigisse a

                            

Fechar