DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d. Em relação ao volume do estoque final da Bem Brasil, observou-se
crescimento
de 219,2%,
entre P1
e P5.
Como decorrência,
a relação
estoque
final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.
e. No que tange ao número de empregados nas linhas de produção da
peticionária de batatas congeladas, observou-se um crescimento de 68,3%, entre P1 e
P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados da produção aumentou
38%. Em relação ao número de empregados encarregados da administração e das
vendas, a quantidade aumentou 84,3%, enquanto a massa salarial desses empregados
cresceu 33,7%. Assim, apurou-se aumento de 58,9% na produtividade por empregado,
considerando o aumento do volume de produção no mesmo período (P1 a P5).
f. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria
doméstica no mercado interno apresentou diminuição de P1 a P2 (-8,4%) e sucessivos
aumentos de P2 a P4, quando cresceu 16,3%. Entretanto, cabe destacar que de P4
para P5 houve uma redução de preço do produto similar da indústria doméstica de
18,1%, o que resultou em diminuição desse indicador em 12,2%, de P1 a P5.
g. o custo de produção diminuiu 31,0% de P1 para P5, enquanto o preço
no mercado interno decresceu 12,2%. Assim, a relação custo/preço apresentou queda
(melhora) de [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de
produção diminuiu 16,3%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 18,1%.
Assim, a relação custo total/preço aumentou (deteriorou) [CONFIDENCIAL] p.p.;
h. o resultado bruto verificado em P5 foi 257,8% superior ao que o
observado em P1, mesmo tendo sido observado que de P4 para P5, a massa de lucro
bruta reduziu 14,9%. A margem bruta apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p em
P5 em relação a P1, mesmo com a constatação que, de P4 para P5, ocorreu redução
de [CONFIDENCIAL] p.p.;
i. o resultado operacional verificado em P5 foi 291,9% superior do que o
observado em P1 e 19,0% inferior daquele observado em P4. De modo semelhante, a
margem operacional obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e
reduziu [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;
j. comportamento
análogo foi apresentado pelo
resultado operacional
exclusive o resultado financeiro, o qual aumentou, em P5, 291,9% em relação a P1, e
reduziu 21,8% em relação a P4. A margem operacional exclusive o resultado financeiro
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a
P5;
k. o resultado operacional, exclusive
o resultado financeiro e outras
despesas, por sua vez, aumentou 311,5% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado
redução de 20,4% de P4 para P5. Já a margem operacional, excluídos o resultado
financeiro e outras despesas, apresentou elevação de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
sofrendo uma redução de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
955. A análise dos indicadores apresentados indica ter havido evolução
positiva dos principais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito
956. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que
a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
957. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o
volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento
contínuo ao longo do período de análise de retomada do dano. Considerando os
extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 165,8% nesse indicador, de forma
que, em P5, registrou-se o maior volume de vendas de batatas congeladas destinadas
ao mercado interno ([RESTRITO] t).
958. Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção
de batatas congeladas aumentou 15% de P4 para P5 e 167,4% de P1 para P5, tendo
registrado também em P5 o seu maior patamar ([RESTRITO] t). O grau de ocupação da
capacidade instalada também apresentou aumento ao longo do período de análise de
retomada do dano, tendo acréscimo de [RESTRITO] p.p. ao se comparar P1 a P5. Neste
contexto, a relação entre estoque final e produção manteve-se em patamar em torno
de [RESTRITO] % entre P3 e P5.
959. O mercado brasileiro de batatas congeladas apresentou crescimento
constante ao longo do período de análise de retomada do dano, de modo que houve
aumento de 33,3% de P1 a P5. Conforme argumentado pela peticionária, o mercado
brasileiro de batatas congeladas está em grande expansão e por essa razão seria um
mercado visado pelos principais produtores mundiais. A participação das vendas
internas da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou aumento
constante
ao longo
do período
analisado,
tendo ganhado
[RESTRITO] p.p.
de
participação entre P1 e P5.
960. O preço da indústria doméstica apresentou oscilações ao longo do
período analisado, tendo registrado redução no último período (18,1% de P4 para P5),
o que culminou na retração de 12,2% quando comparados os extremos da série (P1
a P5). Isso não obstante, o custo de produção unitário apresentou decréscimos
consecutivos ao longo de todo o período de análise de retomada do dano, tendo
apresentado redução de 31% entre P1 e P5 e de 16,3% de P4 para P5.
961. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou
melhora, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Por outro lado, de P4 para
P5, quando o preço da indústria doméstica apresentou seu maior decréscimo do
período, a redução do custo de produção foi menos expressiva, de modo que houve
um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre os indicadores.
962. A redução do preço do produto similar de P4 para P5 foi apontada
pela peticionária como indício de continuação de dano causado pelas importações
objeto da medida. Contatou-se, nesse sentido, redução da receita líquida de vendas no
referido período (-11,1%), a despeito do aumento do volume vendido (+8,6%).
Entretanto, deve-se salientar a redução do CPV unitário de P4 para P5 (-16,3%), de
forma que a indústria doméstica alcançou em P5 resultados financeiros piores apenas
que aqueles apurados para P4.
963. Entre P4 e P5, os indicadores financeiros da indústria doméstica
apresentaram o seguinte comportamento: redução de 11,1% da receita líquida de
vendas; redução
de 14,9% do
resultado bruto;
redução de 19%
do resultado
operacional; e reduções tanto do resultado operacional exceto receita financeira
quanto do resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas de,
respectivamente, 21,8% e 20,4%. Por sua vez, quanto às margens apresentaram,
observaram-se, entre P4 e P5, reduções de: [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta;
[CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional;
[CONFIDENCIAL] p.p. da margem
operacional, com exceção do resultado financeiro; [CONFIDENCIAL] p.p. da margem
operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.
964. Observou-se, entretanto, incremento nos indicadores financeiros da
indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano,
em que pese as perdas apuradas de P4 para P5. Com efeito, a receita líquida com a
venda de batatas congeladas pela indústria doméstica aumentou 133,3%, de P1 para
P5, enquanto o resultado bruto apresentou acréscimo de 257,8% no mesmo período.
No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 551,5%; o resultado operacional
excluindo o resultado financeiro aumentou 291,9%, e o resultado operacional excluindo
o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 311,5%. De mesmo
modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem
operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.
965. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que os
indicadores econômico-financeiros
da indústria
doméstica apresentaram
melhora
significativa de P1 a P5. Com relação ao final da série analisada, de P4 para P5, houve
redução do preço do produto similar doméstica que gerou reflexos negativos sobre os
indicadores financeiros da Bem Brasil. No entanto, o comportamento dos preços
acompanhou, de certa forma, a evolução dos custos de produção, de forma que as
perdas financeiras apuradas no referido intervalo não indicam haver continuação do
dano outrora sofrido pela indústria doméstica.
8.2 Do comportamento das importações
966. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que
a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das
importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência
de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
967. Nesse sentido, destaca-se que as importações das origens investigadas
diminuíram em termos absolutos entre P4 e P5 (16%) e entre P1 e P5 (36%). Em
relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de
[RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto,
redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação
ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano.
968. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas
continuaram a ocorrer em volumes representativas, no que diz respeito às origens
Bélgica, França e Países Baixos, tendo representado conjuntamente em P5 de
[RESTRITO] % do mercado brasileiro. Por outro lado, as importações originárias da
Alemanha alcançaram em P5 volume não representativo, correspondente a [RESTRITO]
% das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro
969. Nos itens seguintes serão apresentados os cenários de análise do preço
do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e seus prováveis
efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. No item
8.3.1, serão apresentados os cenários considerados para fins de início da revisão. Em
seguida, no item 8.3.2 serão apresentadas as manifestações das partes interessadas a
respeito
das
metodologias adotadas
e,
em
seguida
(8.3.3), os
comentários
da
autoridade investigadora. Por fim, no item 8.3.4, serão apresentados os cenários
considerados para fins de determinação final, que incorporam as manifestações trazidas
aos autos.
8.3.1 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro para fins de início da revisão
970. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do
referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações
com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
971. Nesse sentido, uma vez que as importações de batatas congeladas
originárias da Bélgica e dos Países Baixos durante o período de análise de continuação
de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço
desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item
8.3.1.1 a seguir.
972. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do
referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações
com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
973. Nesse sentido, uma vez que as importações de batatas congeladas
originárias da Bélgica e dos Países Baixos durante o período de análise de continuação
de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço
desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item
8.3.1.1 a seguir.
974. Já as importações de batatas congeladas originárias da França, apesar
de terem ocorrido em volumes relativamente baixos ([RESTRITO] % das importações
totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro) em P5, foram todas realizadas por meio
da McCain Alimentaire, empresa relacionada à McCain Foods Holland, localizada nos
Países Baixos. Além disso, as empresas operam no mercado brasileiro por meio de
importadora relacionada, a McCain Brasil, que, conforme constatado durante a
investigação original de batatas congeladas, não distinguia a origem do produto
revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse
produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que
o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou
circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que
as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas
representativas.
975. Dessa forma, empregou-se a mesma metodologia de cálculo das
origens citadas anteriormente e descrita no item seguinte (8.3.1.1), ou seja, comparou-
se o preço dessas importações com o preço do produto similar brasileiro. Cumpre
registrar que foram realizadas as análises considerando as importações das origens com
importações representativas em conjunto (Bélgica, França e Países Baixos), bem como
análises para cada uma dessas origens separadamente, conforme está demonstrado a
seguir.
976. Em seguida, buscou-se avaliar, adicionalmente, os cenários de preço
provável para a França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247, parágrafo
único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Isso porque, ao se
desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, o
volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França é
inexistente a partir de P2 e dos Países Baixos é bastante reduzido em P5.
977. As importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, por sua
vez, ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de
retomada do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta das demais
origens a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar
nacional. A referida metodologia levou em consideração a comparação entre o preço
provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no
mercado interno brasileiro.
8.3.1.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início - Bélgica,
França e Países Baixos
978. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do
direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De
acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão
é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão
de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é
a
supressão de
preço.
Esta
ocorre quando
as
importações
objeto do
direito
antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento
de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
979. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se as importações de
batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, que foram
realizadas em quantidades representativas.
980. Assim, a fim de se comparar o preço das batatas congeladas
importadas da Bélgica, da França e dos Países Baixos com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado
no mercado brasileiro do produto importado.
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