DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1020. Cabe ressaltar ainda, que, tendo em vista que os principais destinos das
exportações de batatas congeladas da Alemanha são em sua maioria países europeus,
apresenta-se ainda um outro cenário em que se apurou o preço médio para o mundo
descartados os países europeus. Esse cenário busca mitigar a possível influência da
proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços
praticados nas vendas entre os referidos países. Para tanto, considerou-se a categoria
constante do Eurostat denominada Extra-EU27 (= 'WORLD' - 'EU27_2020_INTRA'), que
leva em conta o preço médio para o mundo retirados 27 países europeus, quando
cabível.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO]
Mundo
Mundo - Europa
América do Sul*
Quantidade (t)
277.871,4
85.621,9
12.209,9
(% do total)
100,0%
30,8%
4,4%
Preço FOB (EUR/t) (a)
689,14
662,82
658,16
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
766,21
739,89
735,23
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)
107,27
103,58
102,93
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)
34,17
33,00
32,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
919,59
888,41
882,90
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,4155
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)
5.899,66
5.699,61
5.664,23
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO]
Países Baixos
Itália
Dinamarca
Polônia
EUA
TOP 5
Quantidade (t)
38.842,9
33.663,0
21.671,4
14.328,3
14.089,4
122.595
(% do total)
14,0%
12,1%
7,8%
5,2%
5,1%
44,1%
Preço FOB (EUR/t) (a)
605,15
727,80
746,76
569,57
573,85
656,11
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
682,22
804,87
823,83
646,65
650,92
733,18
Imposto de Importação (e) = 14% * (d)
(EUR/t)
95,51
112,68
115,34
90,53
91,13
102,64
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d)
(EUR/t)
30,43
35,90
36,74
28,84
29,03
32,70
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) +
(g) (EUR/t)
820,10
965,39
987,85
777,95
783,02
880,46
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio *
(h) (R$/t)
5.261,34
6.193,45
6.337,53
4.990,97
5.023,46
5.648,59
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO]
Reino Unido
Áustria
Romênia
Hungria
Chile
TOP 10
Quantidade (t)
13.745,4
13.312,7
12.546,5
11.112,5
10.593,1
183.905,2
(% do total)
4,9%
4,8%
4,5%
4,0%
3,8%
66,2%
Preço FOB (EUR/t) (a)
765,60
894,41
678,79
772,08
653,11
689,92
Frete internacional (EUR/t) (b)
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
47,75
Seguro internacional (EUR/t) (c)
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
29,32
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
842,67
971,48
755,86
849,15
730,18
766,99
Imposto de Importação (e) = 14% * (d)
(EUR/t)
117,97
136,01
105,82
118,88
102,23
107,38
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
11,94
Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d)
(EUR/t)
37,58
43,33
33,71
37,87
32,57
34,21
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) +
(g) (EUR/t)
1.010,17
1.162,75
907,33
1.017,84
876,91
920,52
Taxa de câmbio média (i)
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
6,41550
Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio *
(h) (R$/t)
6.480,72
7.459,64
5.820,96
6.529,96
5.625,80
5.905,59
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (m) = (l) / (k)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Eurostat e peticionária
Elaboração: DECOM
1021. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços
exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço
da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados. Note-se que o cenário em
que houve sobrecotação menos expressiva em termos relativos ao preço da indústria
doméstica foi aquele referente às exportações para os cinco principais destinos
([RESTRITO] %). Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs
correspondem a 44,1% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código
2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 66,2% do volume
total.
1022. Conforme mencionado anteriormente, os cenários relativos aos cinco e
dez principais destinos das exportações alemãs de batatas congeladas contemplam em
sua maioria países europeus, o que pode influenciar seus preços. Além disso, cabe
mencionar, que, apesar de os dados do Eurostat estarem em nível de subposição, ainda
constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como
aqueles
produzidos
a partir
da
massa/especialidade
de
batata e
as
batatas
temperadas.
1023. Nesse contexto, as partes interessadas foram instadas a contribuir com
o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da
subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão desta
Subsecretaria. Além disso, foram enviados questionários aos produtores/exportadores da
Alemanha com vistas a se obter dados primários de exportações para terceiros países, de
modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de
retomada de dano.
8.3.2 Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do
preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1024. Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, sobre os preços
das exportações de batatas congeladas das origens investigadas, a Delegação da União
Europeia no Brasil questionou o fato de que a autoridade investigadora não haveria
indicado se a subcotação que foi identificada para o preço da Bélgica seria significativa ou
não. Ainda, abordou a questão de que o preço de exportação tende a aumentar em
decorrência do aumento dos custos das matérias-primas e dos insumos e do crescimento
da demanda global pelo produto, o que provavelmente eliminará ou reduzirá a
subcotação identificada para a Bélgica.
1025. A Delegação indicou que os preços das importações brasileiras de
batatas congeladas das demais origens diminuiu no período investigado e que os efeitos
no preço da indústria doméstica devem ser avaliados. Ainda, indicou que a Bem Brasil e
a McCain seriam produtores brasileiros e que haveria previsão de aumentar suas
capacidades em 2022. Impactos na indústria doméstica decorrentes de investimentos ou
da redução no grau de utilização da capacidade instalada não deveriam ser atribuídos às
importações.
1026. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a EUPPA
afirmou que a indústria de batatas pré-fritas das origens investigadas evolui conforme
aumenta a demanda e depende primordialmente da disponibilidade de batatas in natura
cuja oferta tende a diminuir e cujos preços tendem a aumentar nos curto e médio prazos
por causa da elevação dos custos com energia, fertilizantes e restrições ambientais para
a produção e armazenamento. A EUPPA apontou essa tendência a partir dos preços de
exportação do produto em tela das origens investigadas para destinos intra e extra-
UE.
1027. A EUPPA afirmou que houve a tendência de elevação de preços entre
janeiro de 2012 e junho de 2022 e ressaltou que a investigação original compreendeu
período atípico em que houve descolamento entre os preços praticados nas exportações
para a Europa e para outros destinos em razão da supersafra de batatas in natura em
2014. Esse fenômeno causou queda significativa dos custos de produção para as vendas
spot do ano seguinte, o que não aconteceu nas transações previamente contratadas,
prevalentes nas vendas intra-UE. Já na presente revisão observa-se preços médios mais
elevados que os verificados na investigação original, embora tenha havido descolamento
dos preços intra e extra-UE durante a fase aguda do COVID.
1028. A manifestante argumentou que a análise de preços prováveis deveria
considerar o período pós-revisão em função da atenuação das medidas sanitárias
restritivas no pós-COVID e do início do conflito Rússia-Ucrânia, fatores que influenciam
diretamente os custos de produção e preços do produto em tela.
1029. A EUPPA frisou que, apesar da recuperação gradual da demanda local
dos clientes de fast food, houve pressão nos custos de produção com a elevação dos
preços de energia elétrica em uso industrial que teria alcançado 600% em decorrência
dos cortes de suprimento do gás natural da Rússia.
1030. O conflito Rússia-Ucrânia causou outro fator de pressão nos custos de
produção de batata pré-frita: irregularidade no fornecimento de óleo de girassol da
Ucrânia, principal fornecedora desse insumo.
1031. A Associação alegou que o plantio de batatas in natura também sofreu
impacto do aumento de custos energéticos em tratores e sistemas de irrigação, além do
aumento nos preços dos fertilizantes, que tenderia a ter efeitos prolongados.
1032. Por fim, a EUPPA argumentou que dada a persistência do conflito entre
Rússia e Ucrânia, não haveria expectativas de retorno dos custos com energia elétrica no
próximo quinquênio e que investimentos em matrizes energéticas alternativas e mais
caras anunciariam choque de oferta estrutural que manterá os custos de produção de
batatas pré-fritas nas origens investigadas em níveis mais elevados que os observados em
2022.
1033. Quanto à estimativa de preço provável, a Bem Brasil, em manifestação
protocolada em 24 de outubro de 2022, argumentou que deveria ser considerado
histórico mais amplo que refletisse como o mercado brasileiro seria considerado pelos
europeus em suas exportações. Assim sendo, o preço provável não deveria ser o preço
de P5. Caso seja considerado o preço de P5, a peticionária solicitou que ele refletisse a
realidade
do
mercado
brasileiro
de
batatas
congeladas,
onde
atuam
outros
intervenientes.
1034. Ainda em relação ao preço provável, a manifestante afirmou que o
preço da indústria doméstica deveria ser ajustado, no mínimo, ao patamar de P4, tendo
em vista a queda nos indicadores financeiros da empresa de P4 para P5, configurando
iminente cenário de dano. Ainda solicitou que, para fins de comparação, fossem utilizados
os dados de frete e seguro internacionais constantes do Parecer de início da presente
revisão.
1035. A Bem Brasil ressaltou que oportunamente comentará os cenários de
preço provável de casos de revisão anteriores conduzidos pela autoridade investigadora
e que forneceriam relevante parâmetro de análise. Para tanto, solicitou que as seguintes
normas fizessem parte dos autos da presente revisão: Portarias nº 4.593, de 2019;
Resoluções nº 7, nº 12, e nº 18, de 2019; Resolução GECEX nº 3, de 2020; Resoluções nº
13 e nº 63, de 2020; Resoluções GECEX nº 176, nº 185, nº 186, nº 199, nº 203, nº 216,
nº 252 e nº 253, de 2021, e Resoluções GECEX nº 301, nº 302, nº 327 e nº 366, de
2022.
1036. Em manifestação protocolada em 16 de novembro de 2022, a Bem
Brasil argumentou que o direito antidumping teria se tornado insuficiente para eliminar
o dano. Ainda, citando a legislação aplicada ao tema, a Bem Brasil argumenta que para
que ocorra uma majoração da alíquota seria necessário análise de preço provável.
Acrescenta, ainda, que essa análise seria relativa aos efeitos das "importações objeto de
dumping".
1037. No que se refere ao preço provável, a peticionária argumenta que
haveria elementos suficientes para a não utilização de P5 ao analisar os preços prováveis.
A Bem Brasil ressalta que outras partes interessadas já haveriam sinalizado no mesmo
sentido, alegando atipicidade do período e a pandemia do COVID-19.
1038. A empresa cita, como exemplo, manifestações da Associação Europeia
de Produtores de Batatas (EUPPA), que teria demonstrado preocupação com o custo
elevado no período (P5) e com outros impactos da pandemia de COVID-19 tanto na
produção como no preço do produto. A Associação ainda teria juntado aos autos um
estudo sobre os impactos da pandemia no setor de batatas congeladas no ano de 2020.
E ainda mencionaria a criação de planos de apoio governamental às agroindústrias.
1039. A Bem Brasil afirma que empresas do setor teriam inclusive recorrido ao
governo, em busca de apoio econômico. Citou, como exemplo, o caso da Wernsing, que
teria recebido benefícios fiscais por conta da pandemia.
1040. Adicionalmente, defendendo a atipicidade do período, a Bem Brasil
ressalta o impacto da pandemia nos preços das batatas congeladas em 2020. Nesse
ponto, destaca trecho do estudo da EUPPA, que afirma que o lockdown teria causado um
alto volume de estoque do produto o que, aliado ao mercado em baixa, teria provocado
a queda nos preços.
1041. A peticionária também cita manifestação do Instituto Food Service, que
também teria trazido argumentos para demonstrar a atipicidade de P5.
1042. A Bem Brasil acrescenta que a própria autoridade investigadora teria
observado os impactos sofridos em P5. Tal afirmação se baseia no relatório de verificação
in loco da empresa exportadora Mydibel. Nele, constaria a informação de que a empresa
teve que ajustar a quantidade produzida em razão da queda na demanda, devido à
pandemia da COVID-19. Segundo a Bem Brasil, essa necessidade de ajuste teria
evidenciado uma alteração nas condições de mercado.
1043. A Ecofrost também teria enfatizado que a pandemia teria sido
responsável pela alteração de seu período fiscal.
1044. Com base no exposto, a Bem Brasil entende ser necessário apresentar
uma alternativa, já que considera P5 uma referência inadequada. Destaca ainda que
outras partes interessadas não teriam apresentado nenhuma alternativa, mesmo que a
autoridade investigadora tenha feito tal solicitação ainda no Parecer de Início.
1045. Dessa forma, a Bem Brasil sugere, primeiramente, que o preço provável
seja apurado com base nos valores de P1 do Eurostat. Como justificativa salientou que
nesse período não haveria fatores influenciando o mercado europeu nem suas vendas
para o Brasil, já que não havia medida antidumping aplicada, não havia pandemia e nem,
de forma majoritária, vendas entre relacionadas.
1046. Adicionalmente, sugeriu-se que o preço provável fosse apurado com
base nos valores de venda para a América do Sul. Segundo a peticionária, a maior parte
das exportações de batatas congeladas dos produtores europeus destina-se à própria
Europa. Sendo assim, a comparação mais justa deveria ser aquela que leva em
consideração a mesma região geográfica para onde o produto, na ausência de medidas,
seria direcionado.
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